Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Setembro de 2009 – Comissão/Grécia
(Processo C‑286/08)
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE – Resíduos perigosos – Obrigação de elaborar e de adoptar um plano de gestão dos resíduos perigosos – Obrigação de estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos – Directiva 1999/31/CE – Deposição de resíduos em aterros – Eliminação de resíduos perigosos»
1. Ambiente – Resíduos perigosos – Directivas 91/689 e 2006/12 (Directiva 2006/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 9.°; Directiva 91/689 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1) (cf. n.os 43, 47)
2. Ambiente – Resíduos – Directiva 2006/12 (Directiva 2006/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 5.°) (cf. n.os 57‑58, 72‑74, 76)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 1.°, n.° 2, e 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) e dos artigos 5.°, n. os 1 e 2, 7.°, n.° 1, 4.° e 8.° da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9) [anteriormente Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991] – Violação dos artigos 3.°, n.° 1, 6.° a 9.°, 13.° e 14.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) – Não elaboração de um plano para a gestão dos resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária e não estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos – Incumprimento das obrigações no que respeita à gestão e à deposição de resíduos em aterros
Dispositivo
1)
A República Helénica,
– não tendo elaborado nem adoptado, num prazo razoável, um plano para a gestão de resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária aplicável e não tendo estabelecido uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos perigosos, caracterizada pela utilização dos métodos mais adequados para garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde pública,
– não tendo adoptado todas as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.° e 8.° da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, bem como dos artigos 3.°, n.° 1, 6.° a 9.°, 13.° e 14.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto, em primeiro lugar, nos artigos 1.°, n.° 2, e 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, lidos em combinação com os artigos 5.°, n.os 1 e 2, bem como 7.°, n.° 1, da Directiva 2006/12, em segundo lugar, no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/689, lido em combinação com as disposições dos artigos 4.°, e 8.° da Directiva 2006/12, bem como, em terceiro lugar, nos artigos 3.°, n.° 1, 6.° a 9.°, 13.° e 14.° da Directiva 1999/31.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
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