Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de Março de 2009 – Comissão / Luxemburgo
(Processo C‑289/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 96/82/CE – Artigo 11.°, n.° 1, alínea c) – Planos de emergência externos – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf.n.° 7)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não elaboração de planos de emergência externos para a intervenção no exterior de estabelecimentos, nos termos do artigo 9.° da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10, p. 13)
Dispositivo
1)
Não tendo elaborado, no prazo estabelecido, o plano de emergência externo para a intervenção no exterior de estabelecimentos, nos termos do artigo 9.° da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea c), desta directiva.
2)
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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