Processo C‑308/08
Comissão Europeia
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Regime de protecção antes da inscrição de um habitat na lista dos sítios de importância comunitária – Artigo 12.°, n.° 4 – Projecto de melhoramento de um caminho rural»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43
(Directiva 92/43 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1)
2. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão
(Artigo 226.° CE)
3. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43
[Directiva 92/43 do Conselho, artigo 12.°, n.° 4, e anexo IV, ponto a)]
1. Por força da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, os Estados‑Membros estão obrigados a tomar, no que se refere aos sítios que alojam tipos de habitats naturais e/ou espécies prioritárias e que identificaram com vista à sua inscrição na lista comunitária, medidas de protecção apropriadas, a fim de manter as características ecológicas dos referidos sítios. Os Estados‑Membros não poderão, por isso, autorizar intervenções que envolvam o risco de comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. Tal é designadamente o caso quando uma intervenção conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias presentes nos sítios em causa
(cf. n.° 21)
2. No âmbito de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Com efeito, é a esta que cabe apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa apreciar a existência desse incumprimento, não podendo fundamentar‑se numa qualquer presunção.
(cf. n.° 23)
3. Por força do artigo 12.°, n.° 4, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conjugado com o anexo IV, alínea a), dessa directiva, os Estados‑Membros instituirão um sistema de vigilância, nomeadamente, dos abates acidentais de linces ibéricos. Com base nas informações recolhidas, os Estados‑Membros analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou de medidas de conservação com vista, nomeadamente, a garantir que os abates acidentais não tenham um impacte negativo importante nas espécies em questão.
O facto de, no âmbito de um projecto de melhoramento de um caminho rural, as autoridades espanholas prosseguirem o estudo de novas medidas susceptíveis de reforçar ainda mais as condições de preservação e melhoria da espécie não pode, enquanto tal, conduzir à declaração de que as medidas adoptadas são inadequadas ao objectivo do artigo 12.°, n.° 4, da referida directiva.
(cf. n.os 56, 59)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
20 de Maio de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Regime de protecção antes da inscrição de um habitat na lista dos sítios de importância comunitária – Artigo 12.°, n.° 4 – Projecto de melhoramento de um caminho rural»
No processo C‑308/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 10 de Julho de 2008,
Comissão Europeia, representada por S. Pardo Quintillán e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen (relator), juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Pela sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva ‘habitats’»), tal como foi interpretada pelos acórdãos de 13 de Janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C‑117/03, Colect., p. I‑167), e de 14 de Setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C‑244/05, Colect., p. I‑8445), e do artigo 12.°, n.° 4, dessa directiva, no que diz respeito ao projecto de melhoramento do caminho rural que liga Villamanrique de la Condesa (Sevilha) a El Rocío (Huelva) (a seguir «projecto de melhoramento do caminho rural»).
Quadro jurídico
Direito da União
2 Nos termos do sexto considerando da directiva «habitats», «para assegurar o restabelecimento ou a manutenção dos habitats naturais e das espécies de interesse comunitário num estado de conservação favorável, há que designar zonas especiais de conservação, a fim de estabelecer uma rede ecológica europeia coerente de acordo com um calendário definido».
3 De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva «habitats», «[é] criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada ‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural».
4 O artigo 4.° da directiva «habitats» tem a seguinte redacção:
«1. Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. […]
A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. […]
2. Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das cinco regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.° e do conjunto do território a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado‑Membro, e a partir das listas dos Estados‑Membros, um projecto de lista dos sítios de importância comunitária [a seguir «SIC»] do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.
[…]
A lista dos sítios seleccionados como [SIC], que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.°
[…]
5. Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.° 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.°»
5 Entre as espécies de interesse comunitário citadas no anexo II da directiva «habitats» figura, enquanto espécie prioritária, o lince pardina (a seguir «lince ibérico»). O artigo 1.°, alínea h), dessa directiva define as «espécies prioritárias» como sendo «as espécies referidas na alínea g), subalínea i), por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável dada a dimensão considerável da parte da área de distribuição natural dessa espécie localizada no território a que se refere o artigo 2.°».
6 O artigo 6.° da directiva «habitats», que prevê um regime de protecção dos SIC, dispõe, no seu n.° 2:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.»
7 O artigo 12.°, n.° 4, da directiva «habitats» tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros instituirão um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a). Com base nas informações recolhidas, os Estados‑Membros analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou medidas de conservação com vista a garantir que as capturas ou abates acidentais não tenham um impacte negativo importante nas espécies em questão.»
8 O lince ibérico figura entre as espécies enumeradas no anexo IV, alínea a), da directiva «habitats».
Factos na origem do litígio e processo pré‑contencioso
9 No mês de Dezembro de 1997, o Reino de Espanha propôs como SIC o parque natural de Doñana, devido à presença, nomeadamente, do lince ibérico.
10 No mês de Novembro de 1999, isto é, entre o momento em que o sítio tinha sido proposto e aquele em que foi efectivamente inscrito como SIC pela Comissão, foi aprovado o projecto de melhoramento do caminho rural. Este ladeia e atravessa parcialmente o Parque Natural de Doñana.
11 Considerando que o melhoramento desse caminho tinha sido efectuado sem terem sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar que se produzissem efeitos negativos no ambiente, em particular, em relação ao lince ibérico, a Comissão dirigiu, em 1 de Abril de 2004, uma carta de notificação para cumprir ao Reino de Espanha, em que o criticava por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.° e 12.° da directiva «habitats».
12 A fim de ter em conta o acórdão Dragaggi e o., já referido, a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha, em 4 de Julho de 2006, uma carta de notificação para cumprir complementar. Nesta, a Comissão indicava que o Reino de Espanha não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva «habitats», tal como interpretada por esse acórdão, e do artigo 12.°, n.° 4, dessa directiva. A esse propósito, recordava a importância da presença do lince ibérico na zona onde o projecto de melhoramento do caminho rural tinha sido executado e indicava que a transformação desse caminho rural em estrada dividia o habitat natural dessa espécie e expunha‑a a riscos de abate acidental, dado que as medidas de protecção não podiam ser consideradas apropriadas.
13 Em 19 de Julho de 2006, a Comissão, por Decisão 2006/613/CE, que definiu, nos termos da Directiva 92/43, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), incluiu o Parque Natural de Doñana nessa lista.
14 Por carta de 25 de Setembro de 2006, o Reino de Espanha respondeu que, após a execução das medidas de correcção, não tinha ocorrido nenhum atropelamento e tudo indicava que, sem o excluir, as medidas de protecção diminuíam enormemente o risco de atropelamento.
15 Considerando que a infracção ao direito da União prosseguia, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 18 de Outubro de 2006, em que reiterava as suas acusações e convidava o Reino de Espanha a cumprir esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
16 Em resposta, o Reino de Espanha enviou um relatório da Junta de Andalucía, em 18 de Dezembro de 2006, que sublinhava, uma vez mais, o facto de, desde a execução das medidas de correcção, não ter ocorrido nenhum atropelamento de lince ibérico.
17 Considerando que a situação se mantinha insatisfatória, a Comissão propôs a presente acção, em 10 de Junho de 2008.
Quanto à acção
Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao alegado incumprimento da obrigação de não autorizar uma intervenção que comprometesse seriamente as características ecológicas do sítio em causa, que incumbe ao Estado‑Membro demandado por força da directiva «habitats»
Argumentação das partes
18 A Comissão sustenta que, ao arranjar o caminho rural em causa, sem a execução de medidas de protecção adequadas, o Reino de Espanha procedeu a uma intervenção que alterou significativamente as características ecológicas do SIC, tal como tinha sido proposto, visto este ter sido considerado um sítio indispensável para o lince ibérico.
19 Com efeito, a despeito das medidas de correcção que foram adoptadas pelas autoridades espanholas, essa intervenção, situada numa zona particularmente sensível para a subsistência do lince ibérico, fragmenta o habitat dessa espécie, torna difícil a dispersão dos linces jovens bem como a conexão entre os diversos «núcleos territoriais» e expõe sobretudo os espécimes jovens ao perigo de morte por atropelamento. Daí resulta um risco de desaparecimento dessa espécie prioritária, em contradição com as obrigações da directiva «habitats», tal como foram interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
20 O Reino de Espanha replica que a via de comunicação regional entre Villamanrique de la Condesa e El Rocío era e ainda é uma via asfaltada que as autoridades andaluzas se limitaram a conservar de maneira adequada. Por isso, não se pode considerar que tenha havido uma intervenção que comprometesse seriamente as características ecológicas do sítio. Mesmo pressupondo que assim fosse, o Reino de Espanha, em todo o caso, adoptou as medidas para evitar que ocorresse um prejuízo ao meio ambiente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
21 Deve recordar‑se que, por força da directiva «habitats», os Estados‑Membros estão obrigados a tomar, no que se refere aos sítios que alojam tipos de habitats naturais e/ou espécies prioritárias e que identificaram com vista à sua inscrição na lista comunitária, medidas de protecção apropriadas, a fim de manter as características ecológicas dos referidos sítios. Os Estados‑Membros não poderão, por isso, autorizar intervenções que envolvam o risco de comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. Tal é designadamente o caso quando uma intervenção conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias presentes nos sítios em causa (v., neste sentido, acórdão Bund Naturschutz in Bayern e o., já referido, n.os 44 e 46).
22 Ora, a Comissão critica precisamente o Reino de Espanha por ter autorizado uma intervenção que alterou significativamente as características ecológicas do SIC proposto e que cria o risco de provocar o desaparecimento do lince ibérico, uma espécie prioritária cuja presença no sítio em causa figura entre as razões que justificaram que o parque natural de Doñana fosse proposto como SIC pelo Estado‑Membro demandado.
23 A esse propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, incumbe à Comissão demonstrar a existência do alegado incumprimento. Com efeito, é a esta que cabe apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa apreciar a existência desse incumprimento, não podendo fundamentar‑se numa qualquer presunção (v. acórdãos de 4 de Outubro de 2007, Comissão/Itália, C‑179/06, Colect., p. I‑8131, n.° 37, e de 10 de Setembro de 2009, Comissão/Grécia, C‑416/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32).
24 Está apurado que a primeira asfaltagem do caminho rural que liga Villamanrique de la Condesa a El Rocío ficou terminada em 1989. Quanto ao projecto de melhoramento em causa, a sua execução foi autorizada em Fevereiro de 2000 e esteve subordinada à tomada de medidas tais como a construção de passagens para a fauna, a colocação de sinalização adequada e de uma vedação de exclusão da fauna ao longo do troço que atravessa a zona florestal, que é a zona mais favorável para a conservação do lince ibérico. As obras de melhoramento do caminho rural foram terminadas em Julho de 2001. No entanto, uma série de medidas de correcção suplementares foi realizada gradualmente e finalizada no mês de Novembro de 2004. Resulta dos autos que, embora os trabalhos de asfaltagem não tivessem alterado o traçado da via de comunicação em causa, nem modificado as dimensões desta, modificaram o seu uso ao transformar em estrada o referido caminho rural. Esse melhoramento teve por efeito aumentar o tráfego, nomeadamente de veículos particulares, e a velocidade dos veículos que circulam nesse caminho.
25 Não é contestado que, em geral, as infra‑estruturas lineares de transporte podem constituir uma verdadeira barreira para certas espécies referidas pela directiva «habitats» e, ao fragmentar assim a sua área de repartição natural, favorecer a endogamia e a degenerescência genética no seio dessas espécies. Todavia, não parece que o melhoramento do caminho em causa tivesse tido, efectivamente, um real impacte na fragmentação do habitat do lince ibérico.
26 A este propósito, deve salientar‑se o seguinte.
27 Deduz‑se do estudo relativo ao recenseamento das populações de linces ibéricos em Espanha e em Portugal [El Lince ibérico (Lynx pardinas) en España y Portugal – Censo – diagnóstico de sus poblaciones, Guzmán J. N. y al., Ministerio de Medio Ambiente, 2004] que cerca de metade da população de linces ibéricos que vivem no Parque Natural de Doñana está concentrada em 20% da sua superfície, precisamente onde se encontram as populações mais abundantes de coelhos, o seu principal alimento.
28 Por outro lado, devido à falta de coelhos em 75% da área de presença do lince ibérico, o número de territórios de reprodução passou de cerca de doze para um máximo de oito.
29 Além disso, resulta do resumo do relatório final de actividade elaborado pelas autoridades espanholas, que incide sobre o período que vai de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2006 (Recuperación de poblaciones de Lince ibérico en Andalucía, Proyecto Life n.° 02NAT/E/8609, Consejería de Medio Ambiente, Septiembre 2006), que era importante favorecer a ligação entre os diferentes territórios que albergam a população de linces ibéricos da região de Doñana, dado que essa população se compõe de pequenos «núcleos territoriais» entre os quais transitam os espécimes que se dispersam.
30 Em particular, resulta dos autos que o núcleo original mais importante de pequenos linces ibéricos se encontra nas zonas florestais de Coto del Rey, no Parque Natural de Doñana, e de Matasgordas, no Parque Nacional de Doñana. A partir desse núcleo, os linces ibéricos jovens têm duas linhas fundamentais de dispersão, uma em direcção ao Norte, que atravessa o caminho rural asfaltado que liga Villamanrique de la Condesa a El Rocío, e outra para Oeste.
31 Ora, no mês de Novembro de 2006, foram construídas oito passagens de fauna e duas pontes, para assegurar a permeabilidade do referido caminho e, por isso, obviar ao efeito de barreira decorrente da sua transformação em estrada regional.
32 É verdade que, segundo o Relatório do WWF/Adena do mês de Setembro de 2007 [Informe sobre el camino agricola asfaltado Villamanrique de la Condesa (Sevilla) – El Rocío (Huelva)], as passagens de fauna que foram construídas revelaram‑se não utilizáveis e inúteis, em razão de defeitos de concepção e da falta de manutenção ou da ausência de execução de medidas de correcção complementares.
33 Todavia, o relatório técnico redigido pelo gabinete de consultores Inerco, no mês de Novembro de 2006, a pedido do município de Villamanrique de la Condesa [Informe Técnico sobre las medidas correctoras adoptadas en las obras de adecuación del firme de la via Villamanrique – El Rocío (Sevilla – Huelva)], indica que o número de passagens da fauna que atravessa o caminho em causa bem como a sua concepção foram consideradas adaptadas às características da via de comunicação que têm por objectivo tornar permeável. A sua funcionalidade é limitada apenas em caso de chuvas excepcionais.
34 Embora, como observou a Comissão, ao citar o relatório de acompanhamento da eficácia das medidas de correcção executadas no caminho rural asfaltado que liga Villamanrique de la Condesa a El Rocío (Informe de seguimiento de la eficacia de las medidas correctoras establecidas en el camino agrícola asfaltado Villamanrique de la Condesa – El Rocío, Junta de Andalucía, Consejería de Medio Ambiente, de 16 Marzo de 2008), a utilização das passagens pelo lince ibérico só tenha podido ser demonstrada, entre o mês de Março de 2006 e o mês de Fevereiro de 2007, em quatro ocasiões, num período de um ano, é igualmente verdade que, nessa época, a população total estimada de linces ibéricos nos parques de Doñana não atingia sequer os 50 animais. Aliás, no relatório final de actividade citado no n.° 29 do presente acórdão, consta que foi verificado que existe uma permuta de espécimes de linces ibéricos entre os diferentes territórios da região de Doñana. A esse propósito, segundo o referido relatório de acompanhamento, as passagens de fauna têm uma cobertura de vegetação suficiente para incitar os animais a utilizá‑las e as rampas de acesso às passagens são perfeitamente praticáveis pelos linces.
35 Além disso, como é indicado no referido relatório final de actividade, graças à captura de 13 espécimes e ao programa de criação em cativeiro, nasceram duas crias de progenitores provenientes, respectivamente, das populações das regiões de Andujar‑Cardeña e de Doñana. Isso representou um passo em frente na manutenção da variabilidade genética actual.
36 Tendo em conta o que precede, não se pode considerar que foi provado de forma suficiente do ponto de vista do direito que a realização do projecto de melhoramento do caminho rural tenha tido, enquanto tal, um impacto real na fragmentação do habitat do lince ibérico na região de Doñana.
37 Quanto ao alegado grau de risco elevado de atropelamento, ao qual estarão sujeitos os linces ibéricos da referida região após a realização do projecto de melhoramento do caminho rural, há que reconhecer o seguinte.
38 A Comissão citou o anteprojecto do documento intitulado «Mobilidade sustentável, segurança rodoviária e preservação da fauna selvagem na região de Doñana» (Borrador, Movilidad sostenible, seguridad vial y conservación de la fauna silvestre en la comarca de Doñana), transmitido pelas autoridades espanholas, em 18 de Dezembro de 2006, que indica que os atropelamentos de linces ibéricos por veículos se tornaram, para os linces ibéricos da região de Doñana, uma das principais causas de mortalidade e, portanto, um factor determinante da viabilidade futura da população. Segundo esse anteprojecto, tal situação foi agravada por dois factores principais, concretamente, o aumento do número de caminhos asfaltados, sobretudo na última década do século XX, e o crescimento da circulação rodoviária em toda a região, devido ao aumento da utilização turística e comercial das vias principais e ao aumento da utilização dos caminhos rurais asfaltados.
39 Segundo o estudo mencionado no n.° 27 do presente acórdão, durante o período de 2000‑2003, dez linces ibéricos pereceram por atropelamento na região de Doñana. Contudo, é um facto que, durante esse período, só um lince ibérico morreu atropelado no caminho rural que liga Villamanrique de la Condesa a El Rocío.
40 Em 2004, morreu outro lince nesse caminho.
41 No entanto, não é contestado que, desde a execução das medidas de correcção suplementares em Novembro de 2004, nenhum lince ibérico foi atropelado no referido caminho, pelo menos até ao termo da fase escrita do processo perante o Tribunal de Justiça, que terminou em 23 de Fevereiro de 2009.
42 A esse propósito, deve recordar‑se que as referidas medidas de correcção consistem na adopção de medidas dissuasoras da velocidade e de sinalização, na colocação de uma vedação de exclusão de vertebrados bem como na construção de passagens para a fauna, de pontes e de drenagens.
43 Assim, no que respeita às medidas dissuasoras da velocidade e à sinalização, resulta do relatório da Inerco, citado no n.° 33 do presente acórdão, que as medidas que visam desencorajar os excessos de velocidade, que foram adoptadas pelas autoridades espanholas, permitiram observar, no caminho rural em causa, uma redução apreciável da velocidade de circulação em relação à que era registada alguns anos antes.
44 Todavia, resulta do estudo do Parque Natural de Doñana realizado em 2006 (Estudio de 2006 del Parque Natural de Doñana) que as velocidades médias registadas no referido caminho ultrapassam os limites autorizados.
45 Neste contexto, o relatório citado no n.° 34 do presente acórdão conclui que, embora, actualmente, as medidas tomadas pareçam dar bons resultados, todas as medidas adoptadas são susceptíveis de ser melhoradas através de controlos de velocidade, por uma manutenção mais intensa dos dispositivos ou mesmo pela adopção de novas medidas.
46 Quanto à vedação de exclusão, o relatório do WWF/Adena, citado no n.° 32 do presente acórdão, indica que não foi colocada em todo o comprimento do caminho rural que liga Villamanrique de la Condesa a El Rocío, estando um dos lados desprovido dela num troço de cerca de 3 quilómetros. Por isso, o acesso do lince ibérico à via não é impedido nesse troço. Segundo o relatório da Inerco, citado nos n.os 33 e 43 do presente acórdão, a colocação da referida vedação foi inteiramente realizada e as medidas que foram adoptadas devem ser consideradas adequadas aos objectivos visados, embora seja necessário inspeccionar as vedações a fim de garantir a sua total continuidade. Além disso, a abertura acidental de certas vedações permitiu, excepcionalmente, a passagem da fauna.
47 O relatório de acompanhamento, citado nos n.os 34 e 45 do presente acórdão, indica que, quanto ao troço de 11 000 metros do referido caminho rural que atravessa o Parque Natural de Doñana, os primeiros 9 300 metros, que correspondem a uma zona florestal que constitui um habitat favorável ao lince ibérico, são totalmente ladeados por uma vedação de exclusão nos dois lados do caminho. Quanto aos restantes 1 700 metros, não são vedados, visto que a estrada atravessa uma zona inundável e serve de vau na altura de grandes inundações. Não há, de resto, nenhuma vegetação arborescente nem arbustiva, sendo as terras destinadas à pastagem.
48 Por outro lado, resulta do documento elaborado por iniciativa da Comissão Nacional da Protecção da Natureza, do Reino de Espanha, e intitulado «Prescrições técnicas para a concepção de passagens para a fauna e de vedações perimetrais» («Prescripciones técnicas para el diseño de pasos de fauna y vallados perimetrales»), ao qual a Comissão faz referência, que, para o lince ibérico, são recomendadas vedações em malha de torção ou electrossoldadas, que devem ter uma altura de 2 metros acima do solo. Ora, é pacífico que a vedação de exclusão em causa no caso em apreço corresponde às especificações recomendadas, que, contrariamente ao que sustenta a Comissão na sua réplica, não são de maneira nenhuma excluídas para as vias que apresentam as características do caminho em questão.
49 De resto, é indicado no referido relatório de acompanhamento que, como medida de correcção associada às vedações de exclusão e a fim de facilitar a fuga na hipótese de um lince ibérico penetrar no caminho em causa, foi instalado um número suficiente de pontos de fuga, ao longo da vedação, concentrados na proximidade dos pontos de acesso possíveis, tais como os cruzamentos ou os inícios e os termos de vedações. Ora, a eficácia desses pontos de fuga não pôde ser ainda verificada na medida em que as vedações desempenharam cabalmente a sua função e nenhum exemplar de lince ibérico as pôde atravessar.
50 No que diz respeito às passagens de fauna, pontes e drenagens, deve remeter‑se para os n.os 32 a 34 do presente acórdão.
51 Tendo em conta todos os elementos que precedem, apreciados no seu todo, há que reconhecer que a Comissão não provou que a realização do projecto de melhoramento do caminho rural provocou um risco elevado de atropelamento para o lince ibérico.
52 Assim, embora alguns elementos dos autos pareçam indicar que a situação em todo o sítio de Doñana poderá não ser satisfatória à luz das exigências de preservação do lince ibérico, nomeadamente em razão do número relativamente elevado de atropelamentos mortais de espécimes dessa espécie prioritária, os elementos de prova de que dispõe o Tribunal de Justiça não lhe permitem declarar que o projecto de melhoramento do caminho rural, acompanhado das medidas de correcção, constitui, em si mesmo, uma intervenção que cria o risco de conduzir ao desaparecimento do lince ibérico no sítio em causa e que, portanto, pode comprometer seriamente as características ecológicas desse sítio.
53 Em consequência, há que rejeitar o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao alegado incumprimento das obrigações que incumbem ao Estado‑Membro demandado por força do artigo 12.°, n.° 4, da directiva «habitats»
Argumentação das partes
54 A Comissão alega que, embora as autoridades espanholas tenham reconhecido o abate acidental de três linces ibéricos no caminho rural que liga Villamanrique de la Condesa a El Rocío, respectivamente em 1996, em 2002 e em 2004, não instituíram um sistema de vigilância rigorosa dos abates acidentais de linces ibéricos no caminho asfaltado em questão e não tomaram as medidas de conservação necessárias de forma a que esses abates acidentais não tenham um impacte negativo importante na espécie protegida.
55 O Reino de Espanha replica que adoptou medidas que se mostraram adequadas e que reduziram drasticamente o risco de ocorrência de abates acidentais. Por outro lado, as autoridades espanholas asseguram um acompanhamento satisfatório das medidas adoptadas e prosseguem o estudo de novas medidas, eventualmente ainda mais adequadas, para a preservação e a melhoria da espécie.
Apreciação do Tribunal de Justiça
56 Por força do artigo 12.°, n.° 4, da directiva «habitats», conjugado com o anexo IV, alínea a), dessa directiva, os Estados‑Membros instituirão um sistema de vigilância, nomeadamente, dos abates acidentais de linces ibéricos. Com base nas informações recolhidas, os Estados‑Membros analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou de medidas de conservação com vista, nomeadamente, a garantir que os abates acidentais não tenham um impacte negativo importante nas espécies em questão.
57 No que se refere à instauração de um sistema de vigilância dos abates acidentais de linces ibéricos, deve salientar‑se que, segundo o resumo do relatório final de actividade citado no n.° 29 do presente acórdão, foi criada uma base de dados sobre a mortalidade por causas não naturais, entre as quais os atropelamentos, do lince ibérico, segundo critérios geográficos. Dessa forma, puderam ser determinadas as zonas que representam mais riscos para o lince ibérico, na sua área de distribuição.
58 Quanto às medidas de conservação necessárias para garantir que os abates acidentais não tenham um impacte negativo importante no lince ibérico, pode ser reiterado, no essencial, o raciocínio feito a propósito do primeiro fundamento e que justificou a sua rejeição.
59 No caso vertente, como sustentou o Reino de Espanha, o facto de as autoridades espanholas prosseguirem o estudo de novas medidas susceptíveis de reforçar ainda mais as condições de preservação e melhoria da espécie não pode, enquanto tal, conduzir à declaração de que as medidas adoptadas são inadequadas ao objectivo do artigo 12.°, n.° 4, da directiva «habitats», indicado concretamente no número precedente.
60 Por isso, o segundo fundamento deve ser rejeitado.
61 Decorre de tudo o que precede, e sem que haja necessidade de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a questão prévia da inadmissibilidade suscitada pelo Reino de Espanha na sua tréplica e deduzida do carácter alegadamente vago e impreciso do primeiro fundamento, que há que julgar improcedente a acção da Comissão.
Quanto às despesas
62 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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