Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 – Comissão/França
(Processo C‑327/08)
«Incumprimento de Estado – Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos – Garantia de um recurso eficaz – Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 22)
2. Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Apreciação da oportunidade de agir – Exercício discricionário (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 26)
3. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de obras e de fornecimentos bem como nos sectores da àgua, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Directivas 89/665 e 92/13 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso contra as decisões de adjudicação dos contratos (Directivas do Conselho 89/665 e 92/13) (cf. n.os 39, 41, 43‑44)
4. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de obras e de fornecimentos bem como nos sectores da àgua, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Directivas 89/665 e 92/13 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso contra as decisões de adjudicação dos contratos (Directivas do Conselho 89/665 e 92/13) (cf. n.os 55‑58, 60 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE (JO L 209, p. 1), e do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) – Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo
Dispositivo
1)
A República Francesa, ao adoptar e manter em vigor o artigo 1441.°‑1 do novo Código de Processo Civil, conforme alterado pelo Decreto n.° 2005‑1308, de 20 de Outubro de 2005, relativo aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 4.° do Despacho n.° 2005‑649 de 6 de Junho de 2005, relativo aos contratos adjudicados por certas pessoas públicas ou privadas não sujeitas ao Código dos Contratos Públicos, na medida em que essa disposição prevê, para a resposta da autoridade ou entidade adjudicante a uma notificação, um prazo de dez dias que exclui qualquer medida provisória pré‑contratual antes da referida resposta e sem que esse prazo suspenda o prazo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
2)
Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.
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