Processo C-351/08
Christian Grimme
contra
Deutsche Angestellten-Krankenkasse
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht)
«Livre circulação de pessoas – Membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que gere uma sucursal desta na Alemanha – Obrigação de aderir ao seguro de pensões de velhice alemão – Isenção desta obrigação para os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de direito alemão»
Sumário do acórdão
Acordos internacionais – Acordo CE‑Suíça sobre a livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Igualdade de tratamento
(Acordo CE‑Suíça sobre a livre circulação de pessoas, artigos 1.°, 5.°, 7.° e 16.° e anexo I, artigos 12.° e 17.° a 19.°)
As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, e em especial os seus artigos 1.°, 5.°, 7.° e 16.°, bem como os artigos 12.° e 17.° a 19.° do seu anexo I, não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que exige que uma pessoa que tenha a nacionalidade desse Estado‑Membro e que trabalhe no seu território se inscreva no regime legal de pensão de velhice deste Estado‑Membro, não obstante essa pessoa ser membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço, ao passo que os membros dos conselhos de administração das sociedades anónimas de direito desse mesmo Estado‑Membro não estão obrigados a inscrever‑se no referido regime de seguro.
(cf. n.° 50 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
12 de Novembro de 2009 (*)
«Livre circulação de pessoas – Membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que gere uma sucursal desta na Alemanha – Obrigação de aderir ao seguro de pensões de velhice alemão – Isenção desta obrigação para os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de direito alemão»
No processo C‑351/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha), por decisão de 27 de Fevereiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Agosto de 2008, no processo
Christian Grimme
contra
Deutsche Angestellten‑Krankenkasse,
sendo intervenientes:
Deutsche Rentenversicherung Bund,
Bundesagentur für Arbeit,
BGl Bertil Grimme AG Insurance Brokers,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, E. Juhász (relator), G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: N. Nanchev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de C. Grimme, por B. Koch, Rechtsanwalt,
– em representação do Deutsche Rentenversicherung Bund, por R. Mey, Leitender Verwaltungsdirektor,
– em representação da BGI Bertil Grimme AG Insurance Brokers, por B. Koch, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e F. Hoffmeister, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.°, 5.°, 7.° e 16.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «acordo»), bem como dos artigos 12.° e 17.° a 19.° do anexo I deste acordo.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Grimme e a BGI Bertil Grimme AG Insurance Brokers (a seguir «Bertil Grimme»), sociedade anónima de direito suíço, à Deutsche Angestellten‑Krankenkasse (Caixa de Seguro de Doença alemã), ao Deutsche Rentenversicherung Bund e à Bundesagentur für Arbeit, relativamente à obrigação de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que gere uma sucursal desta na Alemanha de aderir ao seguro de pensões de velhice alemão.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinaram sete acordos, em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6), entre os quais o acordo em causa.
4 No preâmbulo do acordo, as partes contratantes declaram‑se «convict[a]s que a liberdade de circulação das pessoas nos territórios da outra Parte constitui um elemento importante para o desenvolvimento harmonioso das suas relações» e «decidid[a]s a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia».
5 O artigo 1.° do acordo enuncia:
«O presente Acordo, tem por objectivo, a favor dos nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade Europeia e da Suíça:
a) Conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma actividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das Partes Contratantes;
b) Facilitar a prestação de serviços no território das Partes Contratantes e, nomeadamente, liberalizar a prestação de serviços de curta duração;
c) Conceder um direito de entrada e de residência, no território das Partes Contratantes, às pessoas sem actividade económica no seu país de acolhimento;
d) Conceder as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que as concedidas aos nacionais.»
6 No que respeita às prestações de serviços, o artigo 5.° do acordo prevê:
«1. Sem prejuízo de outros Acordos específicos relativos à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo ao sector dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços), um prestador de serviços, incluindo as sociedades de acordo com as disposições do Anexo I, goza do direito de prestar um serviço no território da outra Parte Contratante, cuja duração não exceda 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.
[…]
4. Os direitos abrangidos pelo presente artigo são garantidos de acordo com as disposições dos Anexos I, II e III. Os limites quantitativos constantes do artigo 10.° não são oponíveis às pessoas a que se refere o presente artigo.»
7 O artigo 7.° do acordo dispõe:
«As Partes Contratantes, nos termos do Anexo I, regulamentarão em especial os direitos a seguir indicados ligados à livre circulação de pessoas:
a) À igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho;
[…]»
8 O artigo 16.° do acordo tem a seguinte redacção:
«1. Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da Comunidade Europeia aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações.
2. Na medida em que a aplicação do presente Acordo implique conceitos de direito comunitário, ter‑se‑á em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data da sua assinatura. A partir desta data, a Suíça será informada da evolução dessa jurisprudência. Com vista a assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Comité Misto determinará, a pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações dessa jurisprudência.»
9 O anexo I do acordo, sob a epígrafe «Livre circulação de pessoas», prevê no seu artigo 9.°, incluído no título II:
«Igualdade de tratamento
«1. Um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante não pode, no território da outra Parte Contratante, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais assalariados no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. O trabalhador assalariado e os seus familiares referidos no artigo 3.° do presente Anexo beneficiam das mesmas vantagens fiscais e sociais que os trabalhadores assalariados nacionais e os seus familiares.
[…]»
10 O anexo I do acordo compreende um título III que inclui os artigos 12.° a 16.° que contêm disposições específicas relativas aos independentes. Assim, o artigo 12.°, n.° 1, do dito anexo dispõe:
«1. O nacional de uma Parte Contratante que deseje estabelecer‑se no território de uma outra Parte Contratante com vista ao exercício de uma actividade não assalariada (adiante designado ‘independente’) receberá uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos a contar da sua emissão, desde que prove às autoridades nacionais competentes que está estabelecido ou deseja estabelecer‑se para esse fim.»
11 O artigo 15.° do anexo I do acordo estabelece:
«1. O independente receberá no país de acolhimento, no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país.
2. O disposto no artigo 9.° do presente Anexo é aplicável, mutatis mutandis, aos independentes referidos no presente capítulo.»
12 O anexo I do acordo compreende também um título IV que contém as disposições seguintes sobre os prestadores de serviços:
«Artigo 17.°
Prestação de serviços
Segundo o artigo 5.° do presente Acordo, é proibida, no âmbito da prestação de serviços:
a) Qualquer restrição a uma prestação de serviços transfronteiras no território de uma Parte Contratante que não exceda um período de 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.
b) Qualquer restrição ao direito de entrada e de residência nos casos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 5.° do presente Acordo, no que respeita:
i) Aos nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade Europeia ou da Suíça que prestem serviços e estejam estabelecidos no território de uma das Partes Contratantes, que não o do destinatário desses serviços;
ii) Aos trabalhadores assalariados, independentemente da sua nacionalidade, de um prestador de serviços integrados no mercado regular de trabalho de uma Parte Contratante e que sejam destacados para a prestação de um serviço no território de uma outra Parte Contratante, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°
Artigo 18.°
O disposto no artigo 17.° do presente Anexo é aplicável às sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou da Suíça que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território de uma das Partes Contratantes.
Artigo 19.°
Os prestadores de serviços que gozem do direito de prestar um serviço ou que a tal tenham sido autorizados podem, para efeitos dessa prestação de serviços, exercer a sua actividade a título temporário no Estado em que a prestação é efectuada, nas mesmas condições que esse país impõe aos seus próprios nacionais, em conformidade com o disposto no presente Anexo e nos Anexos II e III.»
Legislação nacional
13 O livro VI do Código da Segurança Social alemão (Sozialgesetzbuch, a seguir «SGB VI») contempla o regime legal da pensão de velhice.
14 O § 1 deste livro, intitulado «Trabalhadores por conta de outrem», dispõe:
«São obrigados a inscrever‑se num regime de seguro:
1. Os trabalhadores por conta de outrem ou que estejam no âmbito da respectiva formação profissional; a obrigação de inscrição continua durante o período em que recebem subsídio parcial ao abrigo do livro III;
[…]»
15 Esta mesma disposição contém uma outra que estabelece uma isenção para os membros do conselho de administração das sociedades anónimas.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 C. Grimme, cidadão alemão, é responsável, desde 26 de Setembro de 1996, pela sucursal em Hamburgo (Alemanha) da Bertil Grimme, que tem sede social em Zug (Suíça). Desde 29 de Dezembro de 2003, o recorrente no processo principal está inscrito no registo comercial do cantão de Zug, com o poder de vincular a sociedade em conjunto com outros administradores, na sua qualidade de membro do conselho de administração da Bertil Grimme.
17 C. Grimme requereu, em Junho de 2003, à Deutsche Angestellten‑Krankenkasse uma apreciação da sua actividade na sucursal de Hamburgo para efeitos do direito da segurança social. Em apoio do seu pedido, o recorrente no processo principal invocou, por um lado, o seu contrato de trabalho como gerente da sucursal e, por outro, o facto de auferir uma remuneração de base que, em caso de incapacidade para o trabalho, lhe continuaria a ser paga durante um período de seis semanas. Para além disso, aufere ainda uma participação nos lucros dependente dos resultados económicos da sociedade.
18 Por decisão de 7 de Agosto de 2003, a Deutsche Angestellten‑Krankenkasse concluiu que o recorrente no processo principal se encontrava, no que diz respeito à sua actividade na sucursal de Hamburgo, no quadro das relações de trabalho por conta de outrem estando, por conseguinte, sujeito à inscrição, entre outros, no regime legal de pensão de velhice.
19 C. Grimme reclamou desta decisão alegando que, na sua qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço e, por isso, a partir do momento em que adquire essa qualidade, devia ser tratado como um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito alemão. Por conseguinte, a partir de 29 de Dezembro de 2003, não estaria obrigado a inscrever‑se no regime legal de pensão de velhice. Esta oposição foi indeferida por decisão de 8 de Setembro de 2004.
20 Por sentença de 1 de Novembro de 2005, o Sozialgericht Hamburg (Tribunal do Contencioso da Segurança Social de Hamburgo) julgou procedente o pedido do recorrente e anulou as decisões em causa no processo principal, na parte em que previam a obrigação de inscrição nos regimes legais de pensão de velhice e de seguro de desemprego.
21 Na sequência do recurso interposto pelo Deutsche Rentenversicherung Bund, o Landessozialgericht Hamburg (Tribunal Regional de Segunda Instância do Contencioso da Segurança Social de Hamburgo) confirmou, por acórdão de 11 de Outubro de 2006, a decisão proferida em primeira instância pelo Sozialgericht Hamburg. Os membros do conselho de administração de uma sociedade anónima suíça seriam equiparados aos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito alemão e, a esse título, poderiam igualmente beneficiar da derrogação, prevista no § 1 do SGB VI, da obrigação de inscrição no regime legal de pensão de velhice.
22 O Deutsche Rentenversicherung Bund interpôs recurso de revista para o Bundessozialgericht (Supremo Tribunal Federal do Contencioso da Segurança Social). O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, contrariamente à interpretação acolhida pelas instâncias jurisdicionais no processo principal, no direito alemão, os membros do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço não são equiparáveis aos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito alemão. No entanto, o Bundessozialgericht interroga‑se se a não aplicação da disposição sobre a isenção dos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima, prevista no § 1 do SGB VI, a pessoas como o recorrente no processo principal é compatível com as disposições do acordo, especialmente com as relativas ao direito de livre estabelecimento ou ao direito de livre prestação de serviços.
23 Para o órgão jurisdicional de reenvio, o acordo, embora prevendo um direito de livre estabelecimento no território de uma parte contratante unicamente para as pessoas singulares, pode ser alargado também às sociedades constituídas ao abrigo do direito de um Estado‑Membro ou do direito suíço. A extensão do âmbito de aplicação deste acordo poderá ser deduzida das disposições do seu preâmbulo, que não distinguem o conceito de pessoa singular do de pessoa colectiva, da sua Acta Final, que prevê que serão tomadas todas as disposições necessárias para garantir a aplicação do acervo comunitário, bem como do seu artigo 16.°, n.° 1, que se refere ao direito comunitário.
24 Além disso, na hipótese de o acordo não ser aplicável às sociedades, o Bundessozialgericht interroga‑se quanto à correspondência entre o direito de prestação de serviços facultado, por força dos artigos 5.°, n.° 1, do acordo e 18.° do anexo I do dito acordo, às sociedades no território das partes contratantes e os artigos 48.° CE a 50.° CE relativos ao direito de estabelecimento e às prestações de serviços no território da Comunidade. Para o órgão jurisdicional de reenvio, o direito de livre prestação de serviços previsto no acordo, embora mais circunscrito no tempo e com um âmbito de aplicação material mais limitado que o consagrado pelo direito comunitário, poderia no entanto admitir as prestações de serviços a mais longo prazo, em função de uma apreciação individual.
25 Considerando que a interpretação das disposições do acordo é necessária para proferir o seu acórdão, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, em particular os seus artigos 1.°, 5.°, 7.° e 16.°, bem como os artigos 12.° e 17.° a 19.° [do seu Anexo] I, devem ser interpretad[a]s no sentido de que não permitem que um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que exerça a sua actividade na Alemanha seja legalmente obrigado a inscrever‑se no [regime legal de pensão de velhice] alemão, apesar de os membros [do conselho de administração] de uma sociedade anónima de direito alemão estarem isentos dessa obrigação?»
Quanto à questão prejudicial
26 A título preliminar, importa lembrar que o acordo se inscreve no âmbito de uma série de sete acordos sectoriais entre as mesmas partes contratantes, assinados em 21 de Junho de 1999.
27 Os referidos acordos foram assinados posteriormente à rejeição pela Confederação Suíça, em 6 de Dezembro de1992, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). A Confederação Suíça, com a sua recusa, não subscreveu o projecto de um espaço económico integrado com um mercado único, baseado em regras comuns entre os membros, tendo optado pela via dos acordos bilaterais com a Comunidade e os seus Estados‑Membros, em áreas específicas. Por conseguinte, a Confederação Suíça não aderiu ao mercado interno da Comunidade que pretende eliminar todos os obstáculos para criar um espaço de liberdade de circulação total análogo ao oferecido por um mercado nacional, que abrange, entre outras, a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento.
28 Por conseguinte, com o objectivo de estreitar laços entre as partes contratantes, foi assinado um acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas. Este foi alargado a partir de 1 de Abril de 2006, por um Protocolo de extensão assinado em 26 de Outubro de 2004, aos Estados que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (JO 2006, L 89, p. 30).
29 Neste contexto, a interpretação dada às disposições de direito comunitário relativas ao mercado interno não pode ser automaticamente transposta para a interpretação do acordo, salvo disposições expressas para o efeito previstas no próprio acordo (v., neste sentido, acórdão de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor e RSO Records, 270/80, Recueil, p. 329, n.os 15 a 19).
30 Quanto aos efeitos do acordo sobre a inscrição do recorrente no processo principal no regime legal de pensão de velhice alemão, a questão submetida ao Tribunal de Justiça pressupõe que seja determinado, antes de mais, se o acordo garante um direito de livre estabelecimento quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas constituídas ao abrigo do direito de um Estado‑Membro da Comunidade ou do direito suíço e que têm a sua sede social, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento no território de uma parte contratante. Importa, seguidamente, verificar se o recorrente no processo principal invoca direitos das disposições do acordo em matéria de prestação de serviços e, por fim, examinar se, em virtude do acordo, a inscrição obrigatória no regime legal de pensão de velhice alemão viola a igualdade de tratamento do recorrente no processo principal na sua qualidade de trabalhador por conta de outrem.
31 Em primeiro lugar, no que diz respeito à liberdade de estabelecimento das pessoas colectivas, o recorrente no processo principal alega que não há nenhuma disposição do acordo que exclua expressamente as pessoas colectivas desta liberdade. As disposições do preâmbulo do acordo referem‑se às pessoas sem distinguir entre pessoas singulares e pessoas colectivas e baseiam a livre circulação de pessoas no acervo comunitário. Além disso, o artigo 16.°, n.° 1, do acordo refere expressamente que as partes contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e as obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da Comunidade aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações. Por conseguinte, a liberdade de estabelecimento garantida pelo acordo a favor de pessoas singulares pode ser interpretada como aplicando‑se também às pessoas colectivas.
32 Tal interpretação não pode, porém, ser acolhida.
33 Resulta da redacção do artigo 1.° do acordo, que define os seus objectivos, que estes são estabelecidos a favor dos nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade e da Confederação Suíça e, por conseguinte, a favor de pessoas singulares. Nos termos do artigo 1.°, alínea a), do acordo, os seus objectivos são conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma actividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das partes contratantes.
34 Cumpre igualmente salientar que as disposições do acordo visam as seguintes categorias de pessoas, sejam nacionais comunitários ou suíços: independentes, que abrangem também os fronteiriços independentes, os trabalhadores, entre os quais os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores destacados e os trabalhadores fronteiriços por conta de outrem, os prestadores de serviços, os destinatários de serviços, as pessoas que tenham trabalhado por um período inferior a um ano no território de uma parte contratante, os estudantes, as pessoas à procura trabalho, as pessoas que não exercem actividade económica assim como os membros da família destas diversas categorias de nacionais. Todas estas categorias de pessoas, pela sua própria natureza, com excepção dos prestadores de serviços e dos destinatários de serviços, implicam que se trata de pessoas singulares.
35 Impõe‑se concluir que, com excepção dos artigos 5.°, n.° 1, do acordo e 18.° do anexo I do acordo, que prevêem que as sociedades beneficiam de um direito de prestação de serviços determinado, nenhuma disposição daquele acordo ou do seu anexo concede direitos às pessoas colectivas, particularmente o direito de estabelecimento no território de qualquer das partes contratantes.
36 Nos termos do acordo, o direito de estabelecimento no território de uma parte contratante é reservado unicamente ao independente nacional de um Estado‑Membro da Comunidade ou da Confederação Suíça. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do anexo I do referido acordo, o independente que deseje estabelecer‑se no território de uma outra parte contratante com vista ao exercício de uma actividade não assalariada receberá uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos renovável.
37 Cabe acrescentar que o artigo 16.°, n.° 1, do acordo, que se refere à aplicação do acervo comunitário nas relações entre as partes contratantes, apenas prevê esta aplicação no âmbito dos seus objectivos. Estes são enumerados no artigo 1.°, alínea a), do acordo, que reconhece expressamente às pessoas singulares o direito de estabelecimento enquanto trabalhadores independentes. Este direito foi confirmado pela jurisprudência (v., neste sentido, acórdão de 22 de Dezembro de 2008, Stamm e Hauser, C‑13/08, Colect., p. I‑0000, n.° 44). Ao invés, o reconhecimento desse direito a uma pessoa colectiva não consta dos objectivos prosseguidos pelo acordo.
38 Além disso, o artigo 16.°, n.° 1, do acordo condiciona a aplicação do acervo comunitário nas relações entre as partes no acordo à invocação de direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos actos jurídicos da Comunidade. Assim, as disposições dos n.os 1 e 2 do referido artigo 16.° não podem ser invocadas no processo principal, uma vez que o acordo não se refere a nenhuma disposição relativa ao direito de estabelecimento das pessoas colectivas.
39 Por conseguinte, ao abrigo deste acordo não se pode defender que as pessoas colectivas gozem do mesmo direito de estabelecimento que as pessoas singulares.
40 Em segundo lugar, quanto à influência das disposições do acordo em matéria de prestação de serviços sobre a situação do recorrente no processo principal, importa realçar que, nos termos do artigo 1.°, alínea b), do acordo, o objectivo é facilitar a prestação de serviços no território das partes contratantes e, nomeadamente, liberalizar a prestação de serviços de curta duração.
41 Cumpre salientar que o artigo 5.°, n.° 1, do acordo dispõe que os destinatários desta liberalização de serviços são os prestadores de serviços, ou seja, as pessoas singulares mas também as sociedades. Por força do artigo 18.° do anexo I do acordo, as sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado‑Membro da Comunidade ou da Confederação Suíça que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território de uma das partes contratantes beneficiam das disposições do artigo 17.°, alínea a), do anexo I, que proíbe qualquer restrição a uma prestação de serviços transfronteiriça no território de uma parte contratante que não exceda um período de 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.
42 Impõe‑se concluir, por um lado, que as prestações de serviços visadas no acordo, como decorre do artigo 17.°, alínea a), do anexo I do acordo, só se referem a prestações de serviços transfronteiriças e, por outro, que o direito de fornecer uma prestação de serviços no território de outra parte contratante está limitado, pelos artigos 5.°, n.° 1, do acordo e 17.°, alínea a), do seu anexo I, a 90 dias de trabalho efectivo por ano civil. Segundo o artigo 19.° do mesmo anexo I, durante esse período, o Estado de acolhimento não pode impor a estes prestadores de serviços condições menos favoráveis do que as aplicáveis aos seus nacionais, em conformidade com o disposto nos anexos I a III do acordo.
43 Decorre dos n.os 40 a 42 do presente acórdão que o acordo apenas autorizou, entre a Comunidade e a Confederação Suíça, uma liberdade de prestações de serviços transfronteiriças limitada no tempo a 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.
44 Por conseguinte, um nacional de um Estado‑Membro, que aí exerce um trabalho permanente, que ultrapassa necessariamente 90 de trabalho efectivo por ano civil, mesmo admitindo que a sua actividade possa ser considerada transfronteiriça, não pode basear nenhum direito, em matéria de prestação de serviços, nas disposições do acordo.
45 Em terceiro lugar, como resulta implicitamente da questão prejudicial e das considerações expendidas por C. Grimme na audiência, questiona‑se o Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores por conta de outrem, tal como esse princípio resulta do acordo.
46 C. Grimme sustenta que, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, a inscrição obrigatória no regime legal de pensão de velhice alemão constitui uma violação da igualdade de tratamento. A obrigação de se inscrever, enquanto trabalhador da Bertil Grimme e membro do conselho de administração desta sociedade, quando os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de direito alemão dela estão dispensados, é contrária ao princípio da não discriminação dos trabalhadores por conta de outrem garantido no artigo 9.° do anexo I do acordo.
47 O artigo 9.° do anexo I do acordo garante uma igualdade de tratamento aos trabalhadores por conta de outrem nacionais de uma parte contratante no território de outra parte contratante. Assim, estes não podem ser tratados de maneira diferente no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego em caso de desemprego.
48 Por conseguinte, este artigo visa apenas a hipótese de uma discriminação em razão da nacionalidade contra um nacional de uma parte contratante no território de uma outra parte contratante.
49 Ora, resulta dos elementos de facto apresentados ao Tribunal de Justiça que C. Grimme é nacional alemão e exerce a sua actividade enquanto trabalhador na sucursal de Hamburgo da Bertil Grimme. No presente caso, não se trata de uma discriminação cometida pelas autoridades de uma parte contratante relativamente a um nacional de uma outra parte contratante. A qualidade de C. Grimme como membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço não tem nenhuma relevância nesta matéria.
50 Tendo em conta as considerações anteriores, deve responder‑se à questão submetida que as disposições do acordo, e em especial os seus artigos 1.°, 5.°, 7.° e 16.°, bem como os artigos 12.° e 17.° a 19.° do seu anexo I, não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que exige que uma pessoa que tenha a nacionalidade desse Estado‑Membro e que trabalhe no seu território se inscreva no regime legal de pensão de velhice desse Estado‑Membro, não obstante essa pessoa ser membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço, ao passo que os membros dos conselhos de administração das sociedades anónimas de direito desse mesmo Estado‑Membro não estão obrigados a inscrever‑se no referido regime de seguro.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, e em especial os seus artigos 1.°, 5.°, 7.° e 16.°, bem como os artigos 12.° e 17.° a 19.° do seu anexo I, não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que exige que uma pessoa que tenha a nacionalidade desse Estado‑Membro e que trabalhe no seu território se inscreva no regime legal de pensão de velhice deste Estado‑Membro, não obstante essa pessoa ser membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço, ao passo que os membros dos conselhos de administração das sociedades anónimas de direito desse mesmo Estado‑Membro não estão obrigados a inscrever‑se no referido regime de seguro.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy