Processo C‑365/08
Agrana Zucker GmbH
contra
Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]
«Açúcar – Regulamento (CE) n.° 318/2006 – Artigo 16.° – Cálculo do montante do encargo de produção – Inclusão da quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado na base de tributação – Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Encargo de produção – Base de cálculo
(Regulamento n.° 318/2006 do Conselho, artigos 16.° e 19.°; Regulamento n.° 290/2007 da Comissão, artigo 1.°)
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Encargo de produção – Base de cálculo
(Regulamentos do Conselho n.° 318/2006, artigos 16.° e 19.°, e n.° 320/2006; Regulamento n.° 290/2007 da Comissão, oitavo considerando)
1. O artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.° deste regulamento e do artigo 1.° do Regulamento n.° 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006, está incluída na base de tributação do encargo de produção.
Com efeito, depreende‑se do conteúdo e da economia do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 que o legislador da União pretendeu, no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, impor uma nova taxa que tenha por base de tributação, não a quantidade de açúcar efectivamente produzida mas a quota de açúcar atribuída. Assim, enquanto o n.° 1 deste artigo enuncia o princípio da cobrança de um encargo sobre a quota de açúcar atribuída às empresas produtoras de açúcar, o n.° 2 do mesmo preceito visa apenas fixar o montante de tal encargo.
Esta análise é confirmada pelo artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 318/2006, que precisa quais as modalidades concretas de cobrança do encargo de produção. Com efeito, por um lado, no seu primeiro parágrafo, dispõe que [o]s Estados‑Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.° 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa. Por outro lado, no seu segundo parágrafo, exige que as empresas efectuem os pagamentos, o mais tardar, no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa. Ora, em tal data, a quantidade produzida no âmbito dessa campanha não é conhecida, pois, conforme dispõe o artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, uma campanha de comercialização tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.
Além disso, não decorre do Regulamento n.° 318/2006 nem de nenhum outro elemento que o legislador da União tenha pretendido subtrair da base de tributação do encargo de produção a quantidade de açúcar de quota retirada do mercado em conformidade com o artigo 19.° deste regulamento.
(cf. n.os 22‑25, disp. 1)
2. A inclusão, na base de tributação do encargo de produção instituído pelo artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado, não é manifestamente inadequada para atingir o objectivo prosseguido e, por conseguinte, não pode ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, tal inclusão não pode ser considerada contrária ao princípio da não discriminação. É certo que pode conduzir, dado o modo de fixação desta retirada, a um tratamento diferenciado das empresas que se encontrem numa situação eventualmente comparável, mas que estejam estabelecidas em Estados‑Membros diferentes. Todavia, este tratamento das empresas afigura‑se objectivamente justificado. Com efeito, sendo a repartição das quotas entre as empresas e a respectiva gestão asseguradas pelos Estados‑Membros, também a renúncia às quotas é organizada por cada um deles, variando de um para outro. Neste contexto, como se afirma no oitavo considerando do Regulamento n.° 290/2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006, é necessário ter em consideração que as restrições relacionadas com a medida de retirada podiam ter consequências económicas graves para as empresas dos Estados‑Membros que envidaram esforços especiais no âmbito do regime de reestruturação estabelecido no Regulamento n.° 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, e que esse efeito seria contrário ao próprio objectivo desse regime e da organização comum de mercado, que visa garantir a viabilidade e a competitividade no sector. Assim, a isenção total ou parcial da aplicação da percentagem de retirada comum aos Estados‑Membros tem por finalidade ter em conta os esforços efectuados pelos Estados‑Membros para a libertação definitiva das quotas.
(cf. n.os 40, 45‑47)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
20 de Maio de 2010 (*)
«Açúcar – Regulamento (CE) n.° 318/2006 – Artigo 16.° – Cálculo do montante do encargo de produção – Inclusão da quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado na base de tributação – Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»
No processo C‑365/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 4 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Agosto de 2008, no processo
Agrana Zucker GmbH
contra
Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Novembro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Agrana Zucker GmbH, por W. Schwartz e H.‑J. Prieß, Rechtsanwälte, bem como por B. Kurzai e H. Husemeyer,
– em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,
– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,
– em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,
– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Moore e Z. Kupčová, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e P. Rossi, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de Janeiro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação e a validade do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Agrana Zucker GmbH (a seguir «Agrana Zucker») de uma decisão do Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministro Federal da Agricultura e Florestas, do Ambiente e Recursos Hídricos), de 25 de Março de 2008, relativa ao montante do encargo de produção para a campanha de comercialização de 2007/2008.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 318/2006
3 O Regulamento n.° 318/2006, adoptado pelo Conselho da União Europeia no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, levada a cabo no decurso do ano de 2006, estabeleceu um novo regime e novas reduções de quotas. Instituiu igualmente uma taxa designada «encargo de produção» e previu novos instrumentos de mercado geridos pela Comissão Europeia, como a retirada do mercado.
4 Relativamente ao encargo de produção, o décimo nono considerando do Regulamento n.° 318/2006 refere o seguinte:
«Deverá ser imposto um encargo de produção, destinado a contribuir para o financiamento da despesa efectuada no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.»
5 O artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Encargo de produção», dispõe:
«1. A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, é imposto um encargo de produção às quotas de açúcar [...] atribuídas às empresas produtoras de açúcar […].
2. O encargo de produção é de 12,00 [euros] por tonelada de açúcar de quota […].
3. Os Estados‑Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.° 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.
As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.
4. As empresas comunitárias produtoras de açúcar […] podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana‑de‑açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50% do encargo de produção aplicável.»
6 O «açúcar de quota» é definido no artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento n.° 318/2006 como qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa.
7 O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 318/2006 precisa que uma campanha de comercialização tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.
8 Relativamente à retirada do mercado, o vigésimo segundo considerando deste regulamento esclarece o seguinte:
«Deverão ser introduzidos novos instrumentos de mercado, cuja gestão deve ser confiada à Comissão. […] [P]ara manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, a Comissão deverá poder decidir a retirada de açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.»
9 O artigo 19.° do referido regulamento, com a epígrafe «Retirada de açúcar do mercado», tem a seguinte redacção:
«1. Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.° do Tratado [CE], pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados‑Membros, de açúcar [...] de quota.
[...]
2. A percentagem de retirada referida no n.° 1 é determinada o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução esperada do mercado durante essa campanha.
3. Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.° 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.
As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, nos termos do procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 39.°, e no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar [...] retirado do mercado:
– Açúcar [...] excedentário [...] disponíve[l] para passar a açúcar [...] industrial,
ou
– uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.° do Tratado.
[...]»
Regulamento (CE) n.° 290/2007
10 O oitavo considerando do Regulamento (CE) n.° 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho (JO L 78, p. 20), refere o seguinte:
«Seria necessário, neste contexto, ter em consideração que as restrições relacionadas com a medida preventiva podem ter consequências económicas graves para as empresas dos Estados‑Membros que envidaram esforços especiais no âmbito do regime de reestruturação estabelecido no Regulamento (CE) n.° 320/2006. Esse efeito seria contrário ao próprio objectivo do regime e da organização comum dos mercados no sector do açúcar, que visa garantir a viabilidade e a competitividade do sector. Consequentemente, torna‑se necessário prever uma isenção da aplicação da percentagem de retirada preventiva para os Estados‑Membros, proporcionalmente à percentagem da quota nacional libertada no âmbito do regime de reestruturação acima mencionado.»
11 O artigo 1.° do Regulamento n.° 290/2007 dispõe:
«1. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem prevista no n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 é fixada em 13,5%.
2. Em derrogação ao n.° 1:
a) a percentagem prevista nesse número não se aplica às empresas cuja produção seja inferior a 86,5% da respectiva quota para a campanha de comercialização de 2007/2008;
b) relativamente às empresas que produzam uma quantidade igual ou superior a 86,5% da respectiva quota para a campanha de comercialização de 2007/2008, serão retiradas as quantidades que ultrapassem os 86,5%;
c) A percentagem prevista no n.° 1 não se aplica às quantidades produzidas nos Estados‑Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido libertada em 50%, pelo menos, a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas, a título do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006.
Quanto aos Estados‑Membros cuja quota nacional tenha sido libertada em menos de 50% a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas a título do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006, a percentagem de retirada prevista no n.° 1 é reduzida proporcionalmente às quotas libertadas.
A percentagem aplicável em virtude do exposto no n.° 2 é fixada em anexo.
[…]
4. As quantidades retiradas nos termos do n.° 2, alínea b), e do n.° 3 são consideradas excedente de açúcar [...] da campanha de 2007/2008 que poderão transformar‑se em açúcar [...] industria[l] [...].
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 2006, a autoridade administrativa competente atribuiu à Agrana Zucker uma quota de 405 812,4 toneladas para a produção de açúcar durante as campanhas de comercialização de 2006/2007 a 2014/2015. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a mesma autoridade fixou, em aplicação do artigo 1.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.° 290/2007, o limiar de produção sob quota aplicável à Agrana Zucker, em 86,5% da sua quota, ou seja, 351 027,73 toneladas, impondo assim a esta sociedade uma retirada de 13,5% da sua quota, ou seja, 54 784,67 toneladas de açúcar.
13 Por decisão de 28 de Janeiro de 2008, o Agrarmarkt Austria (autoridade de supervisão do mercado agrícola austríaco) fixou em 4 869 748,80 euros o montante do encargo de produção devido pela Agrana Zucker para a campanha de comercialização de 2007/2008 e instou esta última a pagar‑lhe este montante.
14 Queixando‑se de que o encargo de produção foi calculado com base na quota que lhe tinha sido atribuída, incluindo assim nessa base as 54 784,67 toneladas de açúcar retiradas, que já não podia vender como quantidade de açúcar produzida sob quota, a Agrana Zucker apresentou uma reclamação da decisão do Agrarmarkt Austria para o Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft. Este último indeferiu a reclamação, por decisão de 25 de Março de 2008, que é objecto do recurso que deu origem ao processo no órgão jurisdicional de reenvio.
15 Decorre da decisão de reenvio que a Agrana Zucker alega, no processo principal, que a tomada em consideração, no cálculo do encargo de produção, da quantidade de açúcar objecto de uma retirada do mercado viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da não discriminação, como consagrado no artigo 34.°, n.° 2, CE. Tal violação poderia ser evitada, segundo a Agrana Zucker, se fosse feita uma interpretação do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 conforme com o direito primário.
16 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, no essencial, que, tendo em conta as opiniões jurídicas das partes, o acórdão de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, Colect., p. I‑3231), e as reservas expressas pela demandante no processo principal quanto à validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006, o problema suscitado no âmbito do direito da União não pode ser facilmente solucionado nem encontra resposta na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
17 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 16.° do Regulamento [...] n.° 318/2006 [...] deve ser interpretado no sentido de que a quota de açúcar que não pode ser utilizada em consequência de uma retirada preventiva do mercado, nos termos do artigo 1.° do Regulamento [...] n.° 290/2007 [...], também entra na base de cálculo do encargo de produção?
2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 16.° do Regulamento [...] n.° 318/2006 [...] é compatível com o direito primário, em especial com o princípio da proporcionalidade e com o princípio da não discriminação que decorre do artigo 34.° CE?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.° deste regulamento e do artigo 1.° do Regulamento n.° 290/2007, está incluída na base de tributação do encargo de produção.
19 A demandante no processo principal e os Governos espanhol e lituano entendem que o encargo de produção é aplicável à quantidade de açúcar de quota efectivamente produzida e que pode ser escoada enquanto tal, e não à própria quota. Daqui decorre que a quantidade de açúcar retirada do mercado não deveria ser tida em consideração para determinar a base de tributação do referido encargo.
20 Nesta sede, cumpre recordar que o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 318/2006 prevê que, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008, é cobrado um encargo de produção sobre a quota de açúcar atribuída às empresas produtoras de açúcar. Esta disposição indica, assim, claramente, que a referida quota constitui a base de tributação do encargo de produção. Como tal, a base de tributação do encargo a pagar por uma empresa produtora de açúcar é constituída pela quota de açúcar que lhe foi atribuída para a campanha de comercialização em causa.
21 É verdade que os termos «encargo de produção» empregues no décimo nono considerando do Regulamento n.° 318/2006 bem como a epígrafe e o disposto no artigo 16.° do regulamento se podem prestar a confusão quanto à definição da base de tributação do encargo, já que parecem designar, não um encargo aplicável a uma quota mas um encargo aplicável a géneros efectivamente produzidos. O mesmo se diga do teor do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, nos termos do qual o «encargo de produção é de 12,00 [euros] por tonelada de açúcar de quota», dado que o «açúcar de quota» é definido, no artigo 2.°, ponto 5, do referido regulamento, como qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa.
22 Todavia, como refere a advogada‑geral nos n.os 46 a 51 das suas conclusões, depreende‑se do conteúdo e da economia do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 que o legislador da União pretendeu, no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, impor uma nova taxa que tenha por base de tributação, não a quantidade de açúcar efectivamente produzida mas a quota de açúcar atribuída. Com efeito, enquanto o n.° 1 deste artigo enuncia o princípio da cobrança de um encargo sobre a quota de açúcar atribuída às empresas produtoras de açúcar, o n.° 2 do mesmo preceito visa apenas fixar o montante de tal encargo.
23 Esta análise é confirmada pelo artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 318/2006, que precisa quais as modalidades concretas de cobrança do encargo de produção. Com efeito, por um lado, no seu primeiro parágrafo, dispõe que «[o]s Estados‑Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.° 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa». Por outro lado, no seu segundo parágrafo, exige que as empresas efectuem os pagamentos, o mais tardar, no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa. Ora, em tal data, a quantidade produzida no âmbito dessa campanha não é conhecida, pois, conforme dispõe o artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, uma campanha de comercialização tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.
24 Além disso, não decorre do Regulamento n.° 318/2006 nem de nenhum outro elemento que o legislador da União tenha pretendido subtrair da base de tributação do encargo de produção a quantidade de açúcar de quota retirada do mercado em conformidade com o artigo 19.° deste regulamento. A tese segundo a qual este encargo só seria aplicável à quantidade de açúcar correspondente à diferença entre a quota de açúcar atribuída e a quantidade de açúcar de quota retirada do mercado não encontra, em especial, apoio no artigo 16.° do referido regulamento, analisado nos n.os 20 a 23 do presente acórdão.
25 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.° deste regulamento e do artigo 1.° do Regulamento n.° 290/2007, está incluída na base de tributação do encargo de produção.
Quanto à segunda questão
26 A segunda questão tem por objecto a validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se em especial sobre a validade desta disposição à luz dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Quanto à validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 à luz do princípio da proporcionalidade
27 A demandante no processo principal sustenta, no essencial, que a inclusão, na base de tributação do encargo de produção, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado é contrária ao princípio da proporcionalidade, uma vez que conduz ao pagamento de uma taxa sobre uma quantidade de açúcar que não foi produzida, e que, por isso, não existe, ou ao pagamento de uma taxa sobre uma quantidade de açúcar efectivamente produzida, mas considerada como açúcar excedentário que pode passar a açúcar industrial vendido duas vezes mais barato do que o açúcar de quota, ou ser inscrito como açúcar de quota na campanha de comercialização seguinte, no decurso da qual será novamente onerado com o encargo de produção. Os custos assim impostos às empresas produtoras de açúcar não são, segundo a recorrente, necessários para atingir o objectivo prosseguido, tal como definido no décimo nono considerando do Regulamento n.° 318/2006, uma vez que o produto do encargo de produção é superior às despesas efectuadas no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.
28 Este entendimento é perfilhado pelos Governos espanhol, lituano e polaco, que consideram igualmente que a cobrança do encargo de produção sobre a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado se traduz em onerar as empresas visadas com um encargo financeiro desproporcionado. Invocando, como a demandante no processo principal, o acórdão Zuckerfabrik Jülich e o., já referido, o Governo lituano recorda, em especial, que, apesar do amplo poder de apreciação de que as instituições comunitárias dispõem neste domínio, os produtores não podem ser onerados para além do necessário para atingir os objectivos prosseguidos com a imposição. O Governo polaco, que observa além disso que o açúcar retirado do mercado não gera nenhuma despesa relacionada com a organização comum de mercado no sector do açúcar, considera que as instituições não dispõem de uma ampla margem de apreciação na matéria, atento o carácter técnico da disposição em causa.
29 A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os actos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa; quando seja possível escolher entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva, e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (acórdão de 11 de Junho de 2009, Agrana Zucker, C‑33/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31 e jurisprudência referida).
30 No que respeita à fiscalização jurisdicional dos requisitos impostos para a aplicação deste princípio, é jurisprudência constante que o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum e que, atendendo a esse poder, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada neste domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 32 e jurisprudência referida).
31 Assim, trata‑se de saber, não se a medida adoptada pelo legislador era a única ou a melhor possível mas se era manifestamente inadequada (acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 33 e jurisprudência referida).
32 No caso concreto, decorre do décimo nono considerando do Regulamento n.° 318/2006 que o encargo de produção foi instituído para contribuir para o financiamento das despesas efectuadas no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.
33 Tomando por base de tributação a quota atribuída às empresas, este encargo permite obter receitas estáveis para o orçamento da União Europeia, já que não dependem das quantidades efectivamente produzidas ou de eventuais retiradas do mercado. Além disso, tal determinação da base de tributação deste encargo permite cobrar estas receitas no decorrer da campanha de comercialização, como prevê o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 318/2006.
34 Quanto às despesas efectuadas no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar e visadas no décimo nono considerando do referido regulamento, não se pode considerar que se trate unicamente das restituições à exportação de açúcar e de isoglicose, das restituições à produção para a utilização do açúcar na indústria química e das despesas associadas às medidas de armazenagem, como sustenta a demandante no processo principal.
35 Com efeito, como sublinhou a advogada‑geral nos n.os 38 a 40 e 81 a 84 das suas conclusões, a reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar traduziu a vontade do legislador, no âmbito da nova política agrícola comum, de abandonar progressivamente a política de apoio aos preços e à produção, em benefício de uma política de apoio aos rendimentos agrícolas dissociado da produção. Uma redução do apoio ao mercado do açúcar foi parcialmente compensada por um apoio aos rendimentos das empresas agrícolas, sob a forma de uma ajuda directa dita «dissociada». O custo das novas medidas, das quais a ajuda directa dissociada constituía a parte principal, devia, segundo o n.° 5 da Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [COM(2005) 263 final], ser compensado, no essencial, pelas economias realizadas graças à forte redução das despesas de restituições à exportação e à supressão do auxílio à refinaria, devendo a reforma respeitar o status quo das despesas previsto aquando da apresentação das propostas da política agrícola comum no decurso do mês de Janeiro de 2003.
36 Neste contexto, importa compreender o objectivo mencionado no décimo nono considerando do Regulamento n.° 318/2006, no sentido de que o encargo de produção contribui para financiar as diferentes medidas no sector do açúcar, incluindo a ajuda directa dissociada, que representa a despesa mais elevada.
37 Ora, é pacífico que o produto do encargo de produção é, para cada campanha de comercialização, muito inferior ao conjunto destas despesas.
38 É, por isso, forçoso concluir que o encargo de produção se distingue da medida em causa no processo que deu origem ao acórdão Zuckerfabrik Jülich e o., já referido, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que o modo de cálculo das quotizações analisado nos n.os 57 a 60 desse acórdão excedia o que era necessário para atingir o objectivo do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1), que consistia em fazer com que os produtores suportassem integralmente, de forma justa e eficaz, os encargos com o escoamento dos excedentes de produção comunitária, segundo o princípio do autofinanciamento.
39 Quanto ao encargo financeiro suportado pelas empresas tributadas devido à inclusão, na base de tributação do encargo de produção, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado, há que reconhecer que este encargo é parcialmente compensado pelo benefício que estas empresas obtêm da retirada do mercado, a qual tem como objectivo, como decorre do vigésimo segundo considerando e do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 318/2006, manter o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, até que o equilíbrio de mercado seja restabelecido. Cumpre, ainda, ter presente que, em virtude do artigo 16.°, n.° 4, do mesmo regulamento, estas empresas podem repercutir nos produtores de beterraba, de cana‑de‑açúcar ou de chicória até 50% do encargo de produção correspondente.
40 Decorre do exposto que a inclusão, na base de tributação do encargo de produção, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado não é manifestamente inadequada para atingir o objectivo prosseguido e, por conseguinte, não pode ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.
Quanto à validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006 à luz do princípio da não discriminação
41 A demandante no processo principal e o Governo lituano consideram que a inclusão, na base de tributação do encargo de produção, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado conduz igualmente a uma discriminação em razão da nacionalidade. Com efeito, uma vez que as retiradas do mercado são efectuadas, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 290/2007, não por aplicação de uma taxa uniforme mas em função de coeficientes diferentes segundo os Estados‑Membros, o encargo imposto a certas empresas é mais pesado, relativamente à quantidade de açúcar efectivamente produzida, do que o suportado por outras empresas que se encontram numa situação comparável, mas estabelecidas noutro Estado‑Membro.
42 A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que consagra a proibição de qualquer discriminação no âmbito da política agrícola comum, mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento diferente for objectivamente justificado (acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 46 e jurisprudência referida).
43 No caso em apreço, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 290/2007 fixou em 13,5% a percentagem, comum a todos os Estados‑Membros, de açúcar de quota retirado do mercado, prevista no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 318/2006. Em derrogação a esta disposição, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 290/2007 prevê, em primeiro lugar, que esta percentagem não se aplica às quantidades produzidas nos Estados‑Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido libertada em 50%, pelo menos, a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas, a título do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42), e, em segundo lugar, que esta percentagem é reduzida proporcionalmente às quotas libertadas para os Estados‑Membros cuja quota nacional tenha sido libertada, ao abrigo desta disposição, em menos de 50% a partir de 1 de Julho de 2006.
44 Daqui decorre que a importância da retirada do mercado imposta às empresas para essa campanha de comercialização pode variar, nomeadamente, em função do Estado‑Membro onde estão estabelecidas. Por conseguinte, a parte do encargo de produção que pagam e que corresponde à quantidade de açúcar de quota retirada do mercado também será mais ou menos importante consoante o Estado‑Membro onde estão estabelecidas.
45 Nessa medida, a inclusão, na base de tributação do encargo de produção, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado pode conduzir, dado o modo de fixação desta retirada, a um tratamento diferenciado das empresas que se encontrem numa situação eventualmente comparável, mas que estejam estabelecidas em Estados‑Membros diferentes.
46 Todavia, este tratamento das empresas afigura‑se objectivamente justificado. Com efeito, sendo a repartição das quotas entre as empresas e a respectiva gestão asseguradas pelos Estados‑Membros, também a renúncia às quotas é organizada por cada um deles, variando de um para outro. Neste contexto, como se afirma no oitavo considerando do Regulamento n.° 290/2007, a Comissão considerou necessário ter em consideração que as restrições relacionadas com a medida de retirada podiam ter consequências económicas graves para as empresas dos Estados‑Membros que envidaram esforços especiais no âmbito do regime de reestruturação estabelecido no Regulamento n.° 320/2006 e que esse efeito seria contrário ao próprio objectivo desse regime e da organização comum de mercado, que visa garantir a viabilidade e a competitividade no sector. Assim, a isenção total ou parcial da aplicação da percentagem de retirada comum aos Estados‑Membros tem por finalidade ter em conta os esforços efectuados pelos Estados‑Membros para a libertação definitiva das quotas (v., por analogia, o acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 51).
47 Daqui resulta que a inclusão, na base de tributação do encargo de produção, da quantidade de açúcar de quota retirada do mercado não pode ser considerada contrária ao princípio da não discriminação.
48 Tendo em consideração o que precede, há que responder à segunda questão que o seu exame não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.° deste regulamento e do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, está incluída na base de tributação do encargo de produção.
2) O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 318/2006.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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