Processo C‑366/08
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
contra
Adolf Darbo AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München)
«Harmonização das legislações – Directiva 95/2/CE – Anexo III, parte A – Directiva 2001/113/CE – Anexo I, parte II, segundo parágrafo – Compota extra com um teor de resíduo seco solúvel de 58% e com sorbato de potássio (E 202) como conservante – Conceito de ‘compota com baixo teor de açúcar’»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes – Directiva 95/2
(Directiva 95/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo III, parte A)
O conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», mencionado no anexo III, parte A, da Directiva 95/2, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, conforme alterada pela Directiva 98/72, inclui as compotas denominadas «compota» e «compota extra» cujo teor de açúcar é sensivelmente inferior ao valor de referência de 60%. Os produtos denominados «compota extra» cujo teor de açúcar é de 58% não possuem um baixo teor de açúcar na acepção dessa disposição.
(cf. n.° 66 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
10 de Setembro de 2009 (*)
«Harmonização das legislações – Directiva 95/2/CE – Anexo III, parte A – Directiva 2001/113/CE – Anexo I, parte II, segundo parágrafo – Compota extra com um teor de resíduo seco solúvel de 58% e com sorbato de potássio (E 202) como conservante – Conceito de ‘compota com baixo teor de açúcar’»
No processo C‑366/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), por decisão de 31 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Agosto de 2008, no processo
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V.,
contra
Adolf Darbo AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, E. Juhász, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: N. Nanchev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V., por R. Burkhardt, Rechtsanwalt,
– em representação da Adolf Darbo AG, por D. Gorny, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por A. Adam e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e L. Pignataro‑Nolin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do anexo III, parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61, p. 1), conforme alterada pela Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998 (JO L 295, p. 18, a seguir «Directiva 95/2»), e do anexo I, parte II, segundo parágrafo, da Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO 2002, L 10, p. 67).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V. (a seguir «ZBW») à Adolf Darbo AG (a seguir «Darbo»), sociedade de direito austríaco, relativamente à proibição de esta sociedade comercializar na Alemanha uma compota extra à qual foi adicionado o conservante sorbato de potássio (E 202) e à obrigação de a mesma sociedade reembolsar a ZBW das despesas da sua interpelação.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 De acordo com o segundo considerando da Directiva 95/2, a razão primeira da existência de regras relativas aos aditivos alimentares e respectivas condições de utilização deve ser a necessidade de proteger o consumidor.
4 O quarto considerando dessa directiva refere que, tendo em atenção as informações científicas e toxicológicas mais recentes sobre essas substâncias, algumas delas devem ser admitidas apenas em determinados géneros alimentícios e sob certas condições de utilização.
5 Segundo o artigo 1.° da referida directiva, esta é uma directiva específica que faz parte da directiva global na acepção do artigo 3.° da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO 1989, L 40, p. 27). A Directiva 95/2 é aplicável aos aditivos com excepção dos corantes e dos edulcorantes e não é aplicável às enzimas, com excepção das que constam dos anexos dessa directiva.
6 Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da referida directiva, entende‑se por «conservantes», as substâncias que prolongam a durabilidade dos géneros alimentícios protegendo‑os contra a deterioração causada por microrganismos.
7 Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 4, da Directiva 95/2:
«1. Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 1.°
[…]
4. Os aditivos enumerados nos anexos III e IV apenas podem ser utilizados nos géneros alimentícios indicados nesses anexos e nas condições aí especificadas.
[…]»
8 O anexo III, parte A, desta directiva enumera os conservantes e antioxidantes autorizados sob determinadas condições, como os sorbatos, os benzoatos e os p‑hidroxibenzoatos. O sorbato de potássio pode ser adicionado aos seguintes géneros alimentícios:
«[…]
Compotas, geleias, marmeladas com baixo teor de açúcar e produtos similares de baixo índice calórico ou não açucarados e outros preparados à base de frutos[,] Marmelades.
[…]»
9 O anexo III, parte B, da referida directiva prevê que o dióxido de enxofre e diversos sulfitos podem ser adicionados aos seguintes géneros alimentícios:
«[…]
Doces, geleias e citrinadas referidos na Directiva 79/693/CEE [do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha (JO L 205, p. 5; EE 13 F10 p. 140), conforme alterada pela Directiva 88/593/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1988 (JO L 318, p. 44, a seguir «Directiva 79/693»)] (com excepção do doce e da geleia de qualidade extra) e outros preparados similares à base de frutos, incluindo produtos de baixo índice calórico.
[…]»
10 O quinto considerando da Directiva 79/693 dispõe «que um novo tipo de produtos com teor reduzido de açúcares apareceu recentemente em determinados mercados, mas que o desenvolvimento industrial destes produtos não está ainda completado; que é conveniente, por isso, deixar aos Estados‑Membros, numa primeira fase, a possibilidade de incluir ou não os referidos produtos nas designações de doce, geleia, citrinada ou creme de castanha; […]»
11 Segundo o artigo 1.° desta directiva, esta aplica‑se, nomeadamente ao «[d]oce» e ao «[d]oce extra».
12 Em conformidade com o artigo 2.° da referida directiva, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para que os produtos definidos no seu anexo I só possam ser comercializados se corresponderem às definições e regras previstas na referida directiva.
13 Nos termos do artigo 3.° da Directiva 79/693:
«1. As denominações que constam do Anexo I são reservadas aos produtos que nele são definidos e cujo teor em matéria seca solúvel determinado por refractómetro é igual ou superior a 60%.
2. Os Estados‑Membros podem, além disso, autorizar no seu território a utilização das denominações que constam do Anexo I, para designar produtos que, sendo conformes às outras disposições da presente directiva, com excepção das prescritas na Parte D do Anexo III, apresentam um teor de matéria seca solúvel inferior a 60%.
[…]»
14 O artigo 7.°, n.° 3, alínea b), desta directiva prevê:
«A rotulagem dos produtos definidos no Anexo I inclui igualmente as seguintes menções obrigatórias:
[…]
b) A menção ‘teor total em açúcares : ... gramas por 100 gramas’, em que o número indicado representa o valor refractométrico do produto acabado determinado a 20.° CElsius, com uma tolerância de mais ou menos 3 graus refractométricos; […]».
15 O anexo I da referida directiva define os produtos acabados, nomeadamente o doce extra e o doce:
«[…]
1.° Doce extra:
A mistura, levada à consistência geleificada apropriada, de açúcares e de polpa:
– quer de uma só espécie de frutos,
– quer de duas ou mais espécies de frutos, com exclusão das maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates.
A quantidade de polpa utilizada no fabrico de 1 000 gramas de produto final não pode ser inferior a:
450 gramas de um modo geral,
[…]
2.° Doce:
A mistura, levada à consistência geleificada apropriada, de açúcares e de polpa e/ou de polme:
– quer de uma só espécie de frutos,
– quer de duas ou mais espécies de frutos.
A quantidade de polpa e/ou de polme utilizada no fabrico de 1 000 gramas de produto acabado é no mínimo:
350 gramas de um modo geral,
[…]»
16 Em conformidade com o artigo 1.° da Directiva 2001/113, que revogou a Directiva 79/693 com efeitos a partir de 12 de Julho 2003, a Directiva 2001/113 aplica‑se aos produtos definidos no seu anexo I, com excepção dos produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
17 O anexo I da Directiva 2001/113 não introduz nenhuma alteração substancial às definições dos conceitos de «[d]oce» e de «[d]oce extra» do anexo I da Directiva 79/693. Além disso, a parte II do anexo I da Directiva 2001/113 prevê:
«O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte I, determinado por refractometria, deve ser no mínimo de 60%, excepto no caso dos produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes.
Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 2000/13/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29)], os Estados‑Membros poderão contudo, para ter em conta certos casos específicos, autorizar as denominações reservadas em relação aos produtos definidos na parte I com um resíduo seco solúvel inferior a 60%.»
18 O artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237, p. 3), dispõe:
«3. Para efeitos da presente directiva, as expressões ‘sem adição de açúcar’ e ‘com baixo valor energético’ que figuram na coluna III do anexo definem‑se da seguinte maneira:
– ‘sem adição de açúcar’: sem qualquer adição de monossacarídeos ou dissacarídeos bem como de qualquer género alimentício utilizado devido às suas propriedades edulcorantes,
– ‘com baixo valor energético’: com valor energético reduzido de pelo menos 30% em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante.»
Legislação nacional
Legislação alemã
19 Nos termos do § 6 do Código dos alimentos, dos artigos de primeira necessidade e das rações (Lebensmittel‑, Bedarfsgegenstände‑ und Futtermittelgezetzbuchs), de 1 de Setembro de 2005, na sua versão de 26 de Abril de 2006 (BGB1. 2006 I, p. 945):
«Proibições relativas a aditivos alimentares
1) É proibido:
1. Na produção e manipulação a título profissional, de géneros alimentícios destinados a ser comercializados:
a) Utilizar aditivos alimentares não autorizados […],
[…]
2. Comercializar, a título profissional, géneros alimentícios produzidos ou manipulados em violação da proibição do ponto 1, ou que não respeitam alguma das disposições adoptadas nos termos do § 7, n.° 1 ou n.° 2, ponto 1 ou 5.»
20 Em conformidade com as listas 1 e 2 do anexo 5, parte A, do Regulamento relativo à autorização de aditivos alimentares para efeitos tecnológicos (Verordnung über die Zulassung von Zusatzstoffen zu Lebensmitteln zu technologischen Zwecken), de 29 de Janeiro de 1998 (BGB1. 1998 I, p. 230), o sorbato de potássio só é autorizado para «compotas, geleias, e marmeladas com baixo teor de açúcar e para produtos similares com baixo índice calórico ou sem açúcar e outros preparados à base de fruta; marmeladas».
21 Segundo o § 4 do Regulamento sobre compotas e produtos análogos (Verordnung über Konfitüren und einige änhliche Erzeugnisse), de 23 de Outubro de 2003 (BGBl. 2003 I, p. 2151), os alimentos com uma denominação incluída no anexo I desse regulamento, mas que não respeitem as condições de fabrico previstas nesse anexo, não podem ser comercializados a título profissional.
22 O anexo I, parte I, do referido regulamento fixa, em conformidade com a Directiva 2001/113, as exigências impostas à produção de compotas com a denominação «compota extra». A parte II desse anexo prevê:
«1. O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte I […] deve ser no mínimo de 60%, excepto no caso dos produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes, nos termos do Regulamento relativo à autorização de aditivos.
[…]»
Legislação austríaca
23 O § 3 do Regulamento da Ministra da Saúde e das Mulheres sobre compotas, geleias, marmeladas e creme de castanhas (Verordnung der Bundesministerin für Gesundheit und Frauen über Konfitüren, Gelees, Marmeladen und Maronenkrem), de 2004 (BGB1. II, 367/2004), dispõe:
«1. O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte I […] deve ser no mínimo de 60%, excepto no caso dos produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes; […]
2. As compotas, as geleias e as marmeladas com baixo teor de açúcar devem conter menos de 60% mas um mínimo de 45% de resíduo seco solúvel […] e, no que respeita ao seu conteúdo em frutos, deve[m] satisfazer pelo menos as exigências impostas aos produtos da categoria extra.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
24 Sob a denominação «compota extra», a Darbo comercializa, em embalagens de 25 gramas e em grandes embalagens para a produção de produtos de pastelaria fina, compotas que contêm sorbato de potássio (E 202) e apresentam um teor de açúcar, ou seja, um resíduo seco solúvel, de 58%.
25 A ZBW, demandante no processo principal em primeira instância, defendeu que as compotas em causa não tinham um baixo teor de açúcar e pediu no Landgericht München que a Darbo se abstivesse de as comercializar na Alemanha e que fosse condenada a pagar as despesas da sua interpelação.
26 A Darbo pediu que a acção fosse julgada improcedente, afirmando que as suas compotas tinham um baixo teor de açúcar, de forma que a adição de sorbato de potássio era autorizada pela Directiva 95/2. Assim, segundo a Darbo, uma vez que as suas compotas eram legalmente comercializadas na Áustria, a sua comercialização na Alemanha era igualmente lícita.
27 Por sentença de 25 de Setembro de 2007, o Landgericht München julgou procedente a acção da ZBW. A Darbo interpôs então recurso desta sentença no Oberlandesgericht München.
28 Segundo este órgão jurisdicional, se a expressão «baixo teor de açúcar», na acepção do anexo III, parte A, da Directiva 95/2, não incluir as compotas denominadas «compota extra», o sorbato de potássio não pode ser adicionado às referidas compotas como conservante. Nesse caso, a Darbo não poderia comercializar as suas compotas extra nem na Alemanha nem na Áustria.
29 Se, pelo contrário, as compotas extra não estiverem excluídas do âmbito de aplicação do conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», o resultado do processo principal dependerá das condições em que se pode afirmar que essas compotas têm um baixo teor em açúcar. Assim, deve‑se determinar se essa expressão inclui também as compotas com um teor de resíduo seco solúvel de 58%.
30 Nestas condições, o Oberlandesgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito de ‘compotas com baixo teor de açúcar’ mencionado no Anexo III, Parte A, da Directiva 95/2 […] deve ser interpretado no sentido de que também inclui [compotas] com a denominação ‘compota extra’?
2) Caso se responda afirmativamente à questão 1:
a) Em geral, como deve ser interpretado o conceito de ‘compotas com baixo teor de açúcar’, mencionado no Anexo III, Parte A, da Directiva 95/2 […]?
b) Deve, em especial, ser interpretado no sentido de que também inclui compotas com a denominação ‘compota extra’ com um resíduo seco solúvel de 58%?
3) Caso se responda afirmativamente à questão 1 e à questão 2 b):
[A parte II, segundo parágrafo, do Anexo I] da Directiva 2001/113 […] deve ser interpretad[a] no sentido de que a denominação ‘doce extra’ também pode ser utilizada para doces que contenham um resíduo seco solúvel inferior a 60%, quando a utilização da denominação ‘doces’ para esse tipo de doces não esteja sujeita a exigências mais estritas?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
31 Com as suas duas primeiras questões, que se devem examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», mencionado no anexo III, parte A, da Directiva 95/2 inclui as compotas com a denominação «compotas extra» com um teor de açúcar de 58%.
32 Para responder às questões colocadas, há, em primeiro lugar, que determinar se a denominação «compota», na acepção dessa disposição, inclui também os produtos denominados «compota extra».
33 A Directiva 95/2, como directiva específica que faz parte da directiva global na acepção do artigo 3.° da Directiva 89/107, visa a harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes a determinados aditivos que podem ser utilizados em determinados géneros alimentícios destinados à alimentação humana.
34 O anexo III da Directiva 95/2 enumera os conservantes e antioxidantes que podem ser autorizados sob determinadas condições em géneros alimentícios. A parte A desse anexo prevê, nomeadamente, que o sorbato de potássio só pode ser adicionado às «[c]ompotas, geleias, marmeladas com baixo teor de açúcar e produtos similares de baixo índice calórico ou não açucarados e outros preparados à base de frutos[,] Marmelades».
35 O texto desta disposição refere‑se ao conceito de «compotas com baixo teor de açúcar» sem, contudo, especificar se a denominação «compotas» é utilizada de forma genérica de modo a incluir não só os produtos designados por «compotas» mas também os designados por «compotas extra».
36 Na medida em que a Directiva 95/2 não define a denominação «compotas», há que recorrer à Directiva 79/693, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes, nomeadamente, aos doces e aplicável à data dos factos do processo principal, para determinar se, à luz desta directiva, os produtos designados por «compota extra» podem apresentar um baixo teor de açúcar.
37 A este respeito, há que esclarecer que a Directiva 2001/113, que revogou a Directiva 79/693, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2003, não introduziu nenhuma alteração substancial nas definições dos conceitos de «doce» e de «doce extra», previstas na Directiva 79/693.
38 O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 79/693 prevê que as denominações que constam do anexo I dessa directiva são reservadas aos produtos que nele são definidos e cujo teor em matéria seca solúvel determinado por refractómetro é igual ou superior a 60%.
39 Além disso, nos termos do n.° 2, primeiro parágrafo, do referido artigo 3.°, os Estados‑Membros podem autorizar no seu território a utilização das denominações «doce» e «doce extra» para designar produtos que, sendo conformes às outras disposições da referida directiva, apresentam um teor de matéria seca solúvel inferior a 60%.
40 Como decorre do quinto considerando da Directiva 79/693, o legislador comunitário pretendeu, com essa excepção, deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de incluir ou não os produtos com baixo teor de açúcar nas designações constantes do anexo I dessa directiva.
41 Além disso, nos termos do anexo I desta directiva, o doce é a mistura, levada à consistência geleificada apropriada, de açúcares e de polpa e/ou de polme de uma ou mais espécies de frutos. Este anexo indica também que a quantidade de polpa e/ou de polme utilizados no fabrico de 1 000 gramas de produto acabado não pode ser inferior a 350 gramas, de um modo geral.
42 O doce extra é, na acepção do referido anexo, a mistura, levada à consistência geleificada apropriada, de açúcares e de polpa de uma ou mais espécies de frutos, com exclusão de determinados frutos que não podem ser misturados. Esse mesmo anexo dispõe que a quantidade de polpa utilizada no fabrico de 1 000 gramas de produto final não pode ser inferior a 450 gramas, de um modo geral.
43 Resulta destas definições que as diferenças existentes entre estas duas denominações de «doce» consistem, fundamentalmente, na concentração e na quantidade de polpa de frutos utilizada no seu fabrico.
44 A este respeito, nada nas disposições da Directiva 79/693 indica que os produtos denominados «doce extra» devem apresentar um teor de açúcar superior ao dos produtos denominados «doce» ou que só estes podem ter um baixo teor de açúcar.
45 Por último, tratando‑se mais especificamente da Directiva 95/2, importa observar que outras disposições previstas nos seus anexos referem separadamente e de forma expressa os produtos denominados «doce» e «doce extra».
46 Com efeito, o anexo II da Directiva 95/2, que enumera os géneros alimentícios em que é permitido utilizar um número limitado de aditivos do seu anexo I, contém duas listas de aditivos diferentes segundo se trate das denominações «doce» ou «doce extra», na acepção da Directiva 79/693.
47 O anexo III, parte B, da Directiva 95/2, relativo à autorização sob determinadas condições em géneros alimentícios de dióxido de enxofre e de sulfitos, enumera os «[d]oces, geleias e citrinadas referidos na Directiva 79/693/CEE (com excepção do doce e da geleia de qualidade extra) e outros preparados similares à base de frutos, incluindo produtos de baixo índice calórico». Esta disposição exclui expressamente a adição desses aditivos aos produtos denominados «doce extra».
48 Daqui se conclui que, quando o legislador comunitário estabeleceu as listas previstas nos anexos II e II, parte B, da Directiva 95/2, para identificar, por um lado, os géneros alimentícios em que podem ser utilizados um número limitado de aditivos do anexo I dessa directiva e, por outro, os conservantes e antioxidantes, como o dióxido de enxofre e os sulfitos, autorizados sob determinadas condições, distinguiu claramente as denominações «doce» e «doce extra», na acepção da Directiva 79/693.
49 Ora, o anexo III, parte A, da Directiva 95/2 só autoriza a adição de conservantes, como o sorbato de potássio, às compotas com baixo teor de açúcar, não fornecendo indicações suplementares no que se refere à sua qualificação.
50 Assim, resulta das considerações precedentes que a denominação «compotas», na acepção do anexo III, parte A, da Directiva 95/2, é utilizada de forma genérica e inclui tanto os produtos denominados «compota» como os denominados «compota extra».
51 Em segundo lugar, há que examinar se as compostas extra, como as comercializadas pela Darbo, cujo teor de açúcar é de 58%, podem ser qualificadas de «compotas com baixo teor de açúcar», na acepção do anexo III, parte A, da Directiva 95/2.
52 A este respeito, importa antes de mais referir que, embora essa disposição não forneça qualquer limite mínimo para uma compota poder ser considerada como tendo um baixo teor de açúcar, uma interpretação literal desta expressão remete para uma redução substancial do teor de açúcar face a um determinado teor de referência. Com efeito, a referida disposição introduz o adjectivo «baixo» para qualificar o teor de açúcar exigido para as compotas para efeitos da referida adição.
53 Nas suas observações escritas, o Governo alemão considera que a Directiva 95/2 utiliza de forma perfeitamente equivalente os conceitos de «baixo teor de açúcar» e de «baixo índice calórico». Consequentemente, este governo remete para a definição do conceito de «baixo valor energético», na acepção do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 94/35, segundo a qual este conceito exige uma redução de pelo menos 30% do valor energético em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante.
54 A este respeito, basta observar que, em conformidade com os diferentes anexos da Directiva 95/2, esses dois conceitos qualificam produtos diferentes, a saber, por um lado as compotas e, por outro, os produtos similares às compotas. Daqui se conclui que o legislador comunitário não considerou esses dois conceitos perfeitamente equivalentes e que o conceito de «baixo teor de açúcar» não pressupõe necessariamente uma diminuição de 30% face a um determinado valor de referência.
55 De qualquer modo, como a Comissão acertadamente afirmou durante a audiência, resulta de uma interpretação literal desses dois conceitos que estes exigem, para a adição do conservante sorbato de potássio, uma diminuição significativa do teor de açúcar das compotas ou do índice calórico dos produtos similares a essas compotas.
56 Seguidamente, importa referir que, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 95/2, os conservantes são substâncias que prolongam a durabilidade dos géneros alimentícios protegendo‑os contra a deterioração causada por microrganismos.
57 Segundo os critérios científicos e tecnológicos com base nos quais a Directiva 95/2 foi adoptada, a necessidade tecnológica de adicionar um conservante, como o sorbato de potássio, às compotas só existe no caso das compotas com baixo teor de açúcar, dado que a quantidade de açúcar que elas contêm não é suficiente para garantir a sua conservação.
58 Ora, de acordo com o segundo considerando da Directiva 95/2, a razão primeira da existência de regras relativas aos aditivos alimentares e respectivas condições de utilização deve ser a necessidade de proteger o consumidor.
59 Assim, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 95/2, apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 1.° desta directiva.
60 A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que a necessidade tecnológica está estreitamente ligada à avaliação do que é necessário para a protecção da saúde pública. Com efeito, face à inexistência de uma necessidade tecnológica que justifique a utilização de um aditivo, não há qualquer razão para correr o risco sanitário potencial resultante da autorização de utilizar este aditivo (v. acórdão de 20 de Março de 2003, Dinamarca/Comissão, C‑3/00, Colect., p. I‑2643, n.° 82).
61 Esse objectivo de protecção da saúde pública exige, portanto, que a utilização desses aditivos nos géneros alimentícios, designadamente dos conservantes como o sorbato de potássio, seja limitada a uma necessidade tecnológica especial. A este respeito, o anexo III, parte A, da Directiva 95/2 exige uma diminuição substancial do teor de açúcar das compotas para que a adição do sorbato de potássio possa satisfazer uma necessidade tecnológica de conservação.
62 No caso em apreço, tendo o valor de referência do teor de açúcar das compotas sido fixado pela Directiva 79/693 em 60%, os produtos denominados «compota extra», como os que estão em causa no processo principal, cujo teor de açúcar é de 58%, apresentam um teor de açúcar muito pouco reduzido face a este valor de referência de 60%.
63 Por último, há que acrescentar que, como o Governo francês afirmou na audiência, o artigo 7.°, n.° 3, alínea b), da Directiva 79/693 prevê que a rotulagem dos produtos definidos no anexo I desta directiva, entre os quais os denominados «doce» e «doce extra», deve conter obrigatoriamente a menção «teor total em açúcares: ... gramas por 100 gramas», com uma tolerância de mais ou menos 3 graus refractométricos.
64 O legislador comunitário reconheceu, assim, que uma variação de mais ou menos 3 pontos percentuais relativamente a um valor de referência de 60% não é susceptível de modificar substancialmente o teor de açúcar dos produtos denominados «doce» e «doce extra». No caso em apreço, uma compota extra cujo teor de açúcar é de 58% está dentro dos limites de tolerância previstos pelo legislador comunitário na menção do teor de açúcar na rotulagem dos produtos em causa.
65 Consequentemente, à luz do texto do anexo III, parte A, da Directiva 95/2, da necessidade tecnológica exigida para a adição de conservantes e do objectivo de protecção da saúde pública, previstos por essa directiva, essas compotas não são abrangidas pela referida disposição.
66 Há, então, que responder à primeira e à segunda questões que o conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», mencionado no anexo III, parte A, da Directiva 95/2, inclui as compotas denominadas «compota» e «compota extra» cujo teor de açúcar é sensivelmente inferior ao valor de referência de 60%. Os produtos denominados «compota extra» cujo teor de açúcar é de 58% não possuem um baixo teor de açúcar na acepção dessa disposição.
67 Tendo em conta a resposta dada à primeira e à segunda questões, não há que responder à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às despesas
68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», mencionado no anexo III, parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, conforme alterada pela Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, inclui as compotas denominadas «compota» e «compota extra» cujo teor de açúcar é sensivelmente inferior ao valor de referência de 60%. Os produtos denominados «compota extra» cujo teor de açúcar é de 58% não possuem um baixo teor de açúcar na acepção dessa disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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