Processo C‑375/08
Processo penal
contra
Luigi Pontini e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso)
«Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino –Regulamento (CE) n.° 1254/1999 – Subvenções financeiras comunitárias relativas aos prémios especiais para os bovinos machos e aos pagamentos por extensificação – Requisitos de concessão – Cálculo do factor de densidade dos animais na exploração – Conceito de ‘superfície forrageira disponível’ – Regulamentos (CEE) n.° 3887/92 e (CE) n.° 2419/2001 – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários – Legislação nacional que sujeita a concessão das subvenções financeiras comunitárias à apresentação de um título jurídico válido que legitime o uso das superfícies forrageiras exploradas»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino – Prémio especial paraos bovinos machos – Pagamento por extensificação
(Regulamento n.° 1254/1999 do Conselho)
A legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não condiciona a elegibilidade de um pedido de prémios especiais para os bovinos machos e de um pagamento por extensificação à apresentação de um título jurídico válido que legitime o direito do requerente das ajudas de utilizar as superfícies forrageiras objecto desse pedido. Contudo, a legislação comunitária não se opõe a que os Estados‑Membros imponham na sua legislação nacional uma obrigação de apresentação desse título, desde que sejam respeitados os objectivos prosseguidos pela legislação comunitária e os princípios gerais do direito comunitário, em particular o princípio da proporcionalidade.
(cf. n.° 90 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
24 de Junho de 2010 (*)
«Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino –Regulamento (CE) n.° 1254/1999 – Subvenções financeiras comunitárias relativas aos prémios especiais para os bovinos machos e aos pagamentos por extensificação – Requisitos de concessão – Cálculo do factor de densidade dos animais na exploração – Conceito de ‘superfície forrageira disponível’ – Regulamentos (CEE) n.° 3887/92 e (CE) n.° 2419/2001 – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários – Legislação nacional que sujeita a concessão das subvenções financeiras comunitárias à apresentação de um título jurídico válido que legitime o uso das superfícies forrageiras exploradas»
No processo C‑375/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália), por decisão de 6 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2008, no processo penal contra
Luigi Pontini e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, P. Lindh, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Janeiro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Emanuele Rech, Giovanni Forato e Laura Forato, por B. Nascimbene e F. Rossi dal Pozzo, avvocati,
– em representação de Adele Adami e o., por W. Viscardini, avvocato,
– em representação de Ivo Colomberotto, por A. Mascotto e O. Bigolin, avvocati,
– em representação de Agrirocca di Rech Emanuele e Asolat di Rech Emanuele & C., por G. Donà, avvocato,
– em representação da Agenzia Veneta per i Pagamenti in Agricoltura – AVEPA, por A. dal Ferro e A. Cevese, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo helénico, por A. Vassilopoulou e E. Leftheriotou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Rossi e N. Rasmussen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da regulamentação comunitária relativa aos pedidos de ajudas «animais», nomeadamente do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21; rectificações no JO 1999, L 282, p. 16, e no JO 2000, L 263, p. 34).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra L. Pontini, E. Rech, G. Forato, D. Bonora, I. Colomberotto, L. Forato e A. Adami. São acusados de diversos crimes cometidos em prejuízo da Comunidade Europeia, relacionados com a alegada recepção indevida de subvenções financeiras comunitárias relativas aos prémios especiais para os bovinos machos e aos pagamentos por extensificação durante os anos de 2000 a 2004.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Regulamento (CEE) n.° 3508/92
3 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1), dispõe que cada Estado‑Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir «SIGC»), aplicável a diferentes regimes de ajudas comunitários nos sectores da produção vegetal e da produção animal.
4 O artigo 2.° do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000 (JO L 182, p. 4), dispõe que o SIGC inclui uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, um sistema de identificação e registo dos animais, pedidos de ajudas e um sistema integrado de controlo.
5 O artigo 6.° do Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1593/2000, tem a seguinte redacção:
«1. Para poder beneficiar de um ou mais regimes comunitários sujeitos ao disposto no presente regulamento, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas ‘superfícies’ em que se indiquem:
– as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, as parcelas agrícolas sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio,
– eventualmente, quaisquer outras informações necessárias, quer as previstas nos regulamentos relativos aos regimes comunitários quer as previstas pelo Estado‑Membro em questão.
[…]
6. Em relação a cada uma das parcelas agrícolas declaradas, o agricultor indicará a sua superfície e localização, devendo estes elementos permitir a identificação da parcela no âmbito do sistema de identificação das parcelas.
[…]»
Regulamento (CEE) n.° 3887/92
6 O sétimo e nono considerandos do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1678/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 23, a seguir «Regulamento n.° 3887/92»), enuncia o seguinte:
«[…] o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias deve ser controlado de um modo eficaz; […];
[…]
[…] à luz da experiência adquirida e atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como aos problemas específicos ligados aos casos de força maior e de circunstâncias naturais, há que adoptar disposições destinadas a prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes; […]»
7 O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3887/92 prevê que, em caso de utilização em comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes procederão à sua repartição entre os agricultores interessados, proporcionalmente à utilização ou direito de utilização dessas superfícies.
8 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92 tem a seguinte redacção.
«Sem prejuízo dos requisitos previstos nos regulamentos sectoriais, o pedido de ajudas ‘superfícies’ deve conter todas as informações necessárias, nomeadamente:
– a identificação do agricultor,
– os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área, localização, utilização e, se for caso disso, se se trata de uma parcela irrigada, bem como o regime de ajudas em causa,
– uma declaração do produtor em que este reconhece ter tomado conhecimento das condições relativas à concessão das ajudas em causa.
Entende‑se por ‘utilização’ o tipo de cultura ou de cobertura vegetal, ou a ausência de culturas.
[…]»
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95
9 O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), dispõe:
«Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.»
10 O artigo 8.° desse regulamento tem a seguinte redacção:
«1. Em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a regularidade e a realidade das operações que envolvem os interesses financeiros das Comunidades.
2. As medidas de controlo são adaptadas às especificidades de cada sector e proporcionais aos objectivos prosseguidos. […]
[…]»
Regulamento (CE) n.° 1254/1999
11 O décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 1254/1999 enuncia que, «[c]onsiderando que, dada a tendência para a intensificação da produção de carne de bovino, os prémios para a actividade pecuária devem ser limitados atendendo à capacidade forrageira de cada exploração, em função dos números e espécies de animais aí mantidos; que, para evitar tipos excessivamente intensivos de produção, a concessão desses prémios deve ser sujeita ao respeito de um factor máximo de densidade dos animais na exploração; que, no entanto, deve atender‑se à situação dos pequenos produtores».
12 Relativamente à necessidade de prever um quadro flexível de pagamentos comunitários complementares, o décimo quinto considerando do mesmo regulamento dispõe que «é essencial que os Estados‑Membros sejam obrigados a utilizar os seus poderes discricionários exclusivamente com base em critérios objectivos, de forma a respeitar plenamente o conceito de igualdade de tratamento e a evitar distorções do mercado e da concorrência».
13 O conceito de «exploração» é definido no artigo 3.°, alínea b), do Regulamento n.° 1254/1999 como «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor, situadas no território de um Estado‑Membro».
14 De acordo com o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o produtor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial.
15 O artigo 12.° do referido regulamento, intitulado «Factor de densidade», tem a seguinte redacção:
«1. O número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento fica condicionado à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração de duas cabeças normais (CN) por hectare e ano civil. Esse factor é expresso em número de CN, em relação à superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação dos animais. No entanto, os produtores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que o número de animais da sua exploração e a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN.
2. Para a determinação do factor de densidade na exploração, deve ter‑se em conta:
a) Os bovinos machos, vacas em aleitamento e novilhas, ovinos e/ou caprinos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade total de referência de leite atribuída ao produtor. A conversão do número de animais assim obtido em CN é feita por intermédio da tabela de conversão do anexo III;
b) A superfície forrageira: a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos. Não se incluirão nesta superfície:
– os edifícios, bosques, lagos e caminhos,
– as superfícies utilizadas para outras produções que beneficiem de um regime de ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas, excepto pastagens permanentes para as quais sejam concedidos pagamentos por superfície nos termos do artigo 17.° do presente regulamento e do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 [do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160, p. 48)],
– as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas ao abrigo do regime de ajuda para as forragens secas ou objecto de um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.
A superfície forrageira englobará as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista.
3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.° Essas regras abrangerão nomeadamente as
– relativas às superfícies utilizadas em comum e às sujeitas a cultura mista,
– destinadas a evitar a aplicação inadequada do factor de densidade.»
16 O artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1254/1999 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1512/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 201, p. 1), pelo aditamento, depois do primeiro período dessa disposição, da seguinte frase:
«O factor de densidade passa a ser de 1,9 CN, a partir de 1 de Janeiro de 2002, e de 1,8 CN, a partir de 1 de Janeiro de 2003.»
17 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1254/1999, intitulado «Pagamento por extensificação», prevê, no seu n.° 1:
«Os produtores que beneficiem do prémio especial e/[ou] do prémio por vaca em aleitamento podem beneficiar de um pagamento por extensificação.»
18 O artigo 45.° do Regulamento n.° 1254/1999 prevê que o Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), e as disposições adoptadas em sua execução são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 1254/1999.
Regulamento (CE) n.° 1258/1999
19 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1258/1999, o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA») compreende uma Secção «Garantia», que financia, nomeadamente, as intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola.
20 O artigo 8.°, n.° 1, desse regulamento dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
a) Se certificarem de que as operações financiadas pelo [FEOGA] são efectivamente realizadas e correctamente executadas;
b) Evitar e processar as irregularidades;
c) Recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências.
Os Estados‑Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esses fins, nomeadamente da situação dos processos administrativos e judiciais.»
Regulamento (CE) n.° 1259/1999
21 O Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160, p. 113), é aplicável, em conformidade com o seu artigo 1.°, aos pagamentos concedidos directamente aos agricultores a título dos regimes de apoio da política agrícola comum (a seguir «PAC»), que são financiados, no todo ou em parte, pela Secção «Garantia» do FEOGA, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
22 Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1259/1999, não obstante as disposições específicas dos regimes de apoio individuais, nenhum pagamento será feito a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para receber esses pagamentos, a fim de obter um benefício contrário aos objectivos desse regime de apoio.
Regulamento (CE) n.° 2419/2001
23 O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11; rectificações no JO 2002, L 7, p. 48), intitulado «Identificação e dimensão mínima das parcelas agrícolas», prevê, no seu n.° 1 :
«O sistema de identificação referido no artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 será estabelecido ao nível da parcela agrícola. Os Estados‑Membros podem prever o recurso a uma unidade diferente da parcela agrícola, como a parcela cadastral ou o bloco de cultura. Neste caso, os Estados‑Membros garantirão a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo, designadamente, que os pedidos de ajudas ‘superfícies’ sejam acompanhados dos elementos ou documentos indicados pelas autoridades competentes que permitam localizar e medir cada parcela agrícola.»
24 O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001 dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento:
[…]
b) Em caso de utilização em comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes procederão à sua repartição [virtual] entre os agricultores interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies;
c) Cada superfície forrageira deve poder ser utilizada para a criação de animais durante um período mínimo de sete meses com início em data compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Março a determinar pelo Estado‑Membro.»
25 O artigo 10.° do Regulamento n.° 2419/2001, intitulado «Requisitos relativos aos pedidos de ajudas ‘animais’», tem a seguinte redacção:
«1. Os pedidos de ajudas ‘animais’ devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, e, nomeadamente:
a) A identidade do agricultor;
b) Uma referência ao pedido de ajudas ‘superfícies’ se já tiver sido apresentado;
c) O número de animais de cada tipo relativamente aos quais for pedida ajuda e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;
d) Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que a retenção terá lugar, bem como, se for o caso, o período ou períodos em causa;
e) Se for o caso, o limite individual ou limite máximo relativo aos animais em questão;
[…]
g) Uma declaração do produtor em que reconheça ter conhecimento dos requisitos relativos à ajuda em causa.
Sempre que mude o local em que é mantido o animal durante o período de retenção, o agricultor informará, por escrito e com antecedência, a autoridade competente.
2. Os Estados‑Membros garantirão a cada detentor de animais o direito de obter da autoridade competente, sem limitações, a intervalos regulares e sem atraso excessivo, informações sobre os dados que lhe digam respeito, assim como aos seus animais, constantes da base de dados informatizada. Na apresentação do seu pedido de ajudas, o agricultor declarará que esses dados são correctos e completos ou rectificará os dados incorrectos acrescentando os dados em falta.
[…]»
26 Nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2419/2001, os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito dos requisitos de concessão das ajudas.
27 O artigo 22.° desse regulamento, intitulado «Determinação das superfícies», dispõe:
«1. A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado, estabelecido pela autoridade competente, que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pela regulamentação nacional no que respeita às medições oficiais […]
2. Pode ser tida em conta a superfície total de uma parcela agrícola, desde que seja integralmente utilizada de acordo com as normas usuais do Estado‑Membro ou da região em causa. Nos outros casos, será tida em conta a superfície efectivamente utilizada.
[…]
3. A elegibilidade das parcelas agrícolas será verificada por meios apropriados. Para o efeito, será solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.»
28 O artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001 revogou o Regulamento n.° 3887/92, precisando, todavia, que este regulamento permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio com início antes de 1 de Janeiro de 2002.
29 Nos termos do artigo 54.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2419/2001, este regulamento é aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Regulamento (CE) n.° 1782/2003
30 O artigo 153.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1; rectificações no JO 2004, L 94, p. 70), revogou o Regulamento n.° 3508/92, prevendo, no entanto, que este continuava a ser aplicável aos pedidos de pagamentos directos em relação aos anos civis anteriores a 2005.
31 O Regulamento n.° 1782/2003 revogou também, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, determinadas disposições do Regulamento n.° 1254/1999.
Legislação nacional
32 O Decreto do Presidente da República n.° 503, de 1 de Dezembro de 1999, relativo à Instituição da Carta do Agricultor e do Pescador e do Registo das Explorações Agrícolas (GURI n.° 305, de 30 de Dezembro de 1999, a seguir «Decreto n.° 503/1999»), regula as informações contidas no registo das explorações agrícolas e no processo da exploração ou do produtor.
33 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea f), desse decreto, as informações constantes do referido registo devem incluir, para cada exploração, nomeadamente, a área, o título de exploração e as referências cadastrais, caso haja, dos imóveis, incluindo os dados aerofotogramétricos, cartográficos e de teledetecção na posse da Administração.
34 Segundo a decisão de reenvio, a legislação nacional pertinente, isto é, o Decreto n.° 503/1999 e os decretos do Ministro da Agricultura e Florestas de 4 de Abril de 2000, de 10 de Agosto de 2001 e de 17 de Abril de 2004, prevê, no que se refere às obrigações relativas ao produtor, que, se o título por força do qual os terrenos afectos à exploração são utilizados não for um título de propriedade, o requerente da ajuda deve juntar ao seu pedido os documentos comprovativos dessa utilização.
35 A Agenzia Veneta per i Pagamenti in Agricoltura – AVEPA (a seguir «AVEPA»), organismo pagador para a Região de Veneto, refere a aplicação do Decreto n.° 503/1999 através de uma série de circulares adoptadas pela Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura, entre as quais a circular n.° 35 de 24 de Abril de 2001, que prevê o seguinte:
«B) As exigências específicas dos pedidos [referentes à PAC, a seguir ‘pedidos PAC’] relativos às culturas arvenses:
Para melhorar a gestão no que se refere à fase de apresentação do pedido PAC relativo às culturas arvenses, o produtor interessado é convidado a apresentar uma cópia das certidões cadastrais actualizadas relativas a todos os terrenos indicados no pedido.
Quando o produtor que apresenta o pedido não é o proprietário que consta das certidões cadastrais referidas no primeiro parágrafo, deve demonstrar a existência do título de exploração dos terrenos em causa (por exemplo, no caso de arrendamento, comodato, usufruto, enfiteuse, etc.), pela apresentação de uma cópia autenticada do título devidamente registado nos termos da legislação em vigor.
[…] No caso de o produtor que submete o pedido não poder apresentar a documentação relativa aos referidos títulos de exploração e/ou no caso de contrato verbal, [ele próprio] deve [certificar] a existência da relação contratual em que o referido pedido se baseou e obrigar‑se a cumprir as obrigações decorrentes da Lei n.° 448, de 23 de Dezembro de 1998; [esta certificação pessoal] deve atestar que o produtor é o legítimo explorador dos terrenos e conter os dados relativos ao proprietário, a data do início e do termo do contrato, referindo sob sua responsabilidade o título de exploração e as razões pelas quais teve de recorrer [à referida certificação].»
Antecedentes do litígio e questão prejudicial
36 Na sequência de investigações iniciadas em 2004 a pedido da Procura della Repubblica di Treviso, foi instaurado um processo no Tribunale di Treviso (Tribunal de Treviso) contra L. Pontini e o., com base nas disposições pertinentes do Código Penal italiano, pela prática dos crimes de associação criminosa e de burla agravada e continuada em prejuízo da Comunidade Europeia. Segundo a acusação, durante os anos de 2002 a 2004, os arguidos receberam indevidamente subvenções comunitárias, a saber, prémios especiais para os bovinos machos e pagamentos por extensificação previstos, respectivamente, nos artigos 4.°, n.° 1, e 13.° do Regulamento n.° 1254/1999.
37 Resulta da decisão de reenvio que a acusação considera que os arguidos recorreram a artifícios ou a actos fraudulentos para induzirem em erro as autoridades nacionais competentes, com vista a obterem para si ou para terceiros benefícios indevidos. As acusações assentam na tese de que os prémios especiais para os bovinos machos e os pagamentos por extensificação foram recebidos indevidamente graças à apresentação, em anexo aos pedidos, de contratos de comodato relativos às superfícies forrageiras afectas às explorações dos requerentes de ajudas, contratos esses que foram redigidos sem conhecimento dos proprietários dos terrenos em causa.
38 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação nacional aplicável prevê que o requerente da ajuda deve juntar ao seu pedido os documentos que comprovem o título que legitima a exploração das superfícies que constituem a capacidade forrageira da sua exploração agrícola. Quando o requerente da ajuda não for o proprietário dos terrenos a que o pedido se refere, deve juntar a esse pedido os documentos que legitimam a sua utilização. Segundo esse órgão jurisdicional, a legislação nacional aplicável deve ser interpretada no sentido de que o requerente da ajuda deve apresentar um título válido que legitime a exploração dos referidos terrenos e que, contrariamente ao que os arguidos defendem, não basta que utilize efectivamente essas superfícies forrageiras, independentemente da modalidade segundo a qual as possui ou as explora.
39 No órgão jurisdicional de reenvio, os arguidos alegaram que, em determinados Estados‑Membros, a concessão de subvenções financeiras comunitárias como as do processo principal só está sujeita à efectiva disponibilidade e utilização das superfícies forrageiras apropriadas, sem que se tenha em consideração o título jurídico que legitima a fruição dos terrenos em causa.
40 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, no que diz respeito aos requisitos de concessão de subvenções financeiras comunitárias como as em causa no processo principal, o Regulamento n.° 1254/1999 previu requisitos estritos, não derrogáveis pelos Estados‑Membros, ou se estabeleceu um quadro geral de referência, remetendo para as competentes autoridades nacionais a necessária aplicação e a regulamentação dos detalhes.
41 Considerando que a interpretação do Regulamento n.° 1254/1999, nomeadamente no que se refere ao conceito de «superfície forrageira disponível» constante do seu artigo 12.°, reveste grande importância para a decisão da causa que lhe foi submetida, o Tribunale di Treviso decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Quais são os requisitos para [se] poder beneficiar dos prémios para os bovinos machos e dos pagamentos por extensificação[? Em particular], é suficiente o requisito da utilização das superfícies forrageiras, independentemente da existência de um título jurídico válido que a legitime[?]»
42 Considerando que esta questão exige uma resposta urgente do Tribunal de Justiça, pelo facto de o processo penal contra os arguidos estar pendente desde 2004 e de, entretanto, a autoridade nacional competente ter suspendido a concessão de todas as subvenções comunitárias aos arguidos, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
43 Por decisão de 21 de Agosto de 2008, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido, dado que o pedido de decisão prejudicial não abrange um domínio coberto pela tramitação urgente prevista nos artigos 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça e 104.°‑B do Regulamento de Processo e que, de qualquer forma, não tem a urgência exigida para a aplicação da referida tramitação.
44 A título subsidiário e pelas mesmas razões, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente reenvio prejudicial à tramitação acelerada, nos termos do artigo 104.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
45 Por despacho de 29 de Setembro de 2008, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu este pedido, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no referido artigo 104.°‑A, primeiro parágrafo.
Quanto à questão prejudicial
46 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições pertinentes da legislação comunitária relativa aos pedidos de ajudas «animais», e nomeadamente o Regulamento n.° 1254/1999, exigem que um pedido de prémios especiais para os bovinos machos ou de pagamentos por extensificação seja acompanhado de um título jurídico válido que legitime o direito do requerente da ajuda de utilizar as superfícies forrageiras objecto desse pedido.
47 A título preliminar, importa observar que os antecedentes do litígio no processo principal foram muito controvertidos, como decorre das discussões na audiência no Tribunal de Justiça. Essa controvérsia tem a ver, nomeadamente, com a questão de saber se os contratos de comodato foram falsificados e apresentados pelos arguidos ou por alguns deles, para beneficiar de prémios comunitários, e se a maior parte dos terrenos referidos nos pedidos das ajudas em causa no processo principal podem ser qualificados de superfícies forrageiras disponíveis, na acepção do Regulamento n.° 1254/1999.
48 Contudo, nos termos do artigo 234.° CE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um acto comunitário, com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão de 19 de Fevereiro de 2009 Schwarz, C‑321/07, Colect., p. I‑1113, n.° 49).
49 Compete assim ao órgão jurisdicional nacional apurar os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o., C‑435/97, Colect., p. I‑5613, n.° 32).
50 Os arguidos contestam também a pertinência dos decretos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio como sendo a legislação nacional aplicável, referidos no n.° 34 do presente acórdão, bem como das circulares a que AVEPA faz referência, mencionadas no n.° 35 deste acórdão, na medida em que, na sua opinião, não eram aplicáveis à data dos factos ou só tinham valor administrativo, e não jurídico.
51 Contudo, no âmbito de um reenvio prejudicial, é ao julgador nacional que incumbe explicitar o enquadramento factual e legal do litígio no processo principal (v. despacho de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie, C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.° 23). Não compete ao Tribunal de Justiça identificar as disposições do direito nacional pertinentes para o referido litígio, pronunciar‑se sobre a interpretação das referidas disposições e decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional nacional é correcta (v., neste sentido, acórdão de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, Colect., p. I‑3071, n.° 48).
52 O litígio no processo principal versa, nomeadamente, sobre a interpretação da legislação comunitária relativa aos pedidos de ajudas «animais», os requisitos estabelecidos na referida legislação para a concessão dos prémios especiais para os bovinos machos e dos pagamentos por extensificação previstos nos artigos 4.° e 13.° do Regulamento n.° 1254/1999 e sobre a forma como as autoridades nacionais competentes em causa aplicam a legislação comunitária.
53 Os arguidos alegam que interpretar a legislação comunitária pertinente de forma a que a pecuária só possa ser praticada nas superfícies forrageiras que pertençam ao produtor ou sobre as quais ele possa demonstrar um título de fruição preciso é contrário ao espírito dessa legislação, que se refere às áreas que o produtor utiliza ou de que tem a fruição, independentemente do título por força do qual esse uso ou fruição se verificam. Segundo os arguidos, a intenção do legislador comunitário de subordinar os pagamentos à mera utilização ou à disponibilidade das superfícies forrageiras resulta, nomeadamente, dos artigos 3.°, 12.° e 17.° do Regulamento n.° 1254/1999, do artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3508/92 e dos artigos 5.°, 6.° e 22.° do Regulamento n.° 2419/2001.
54 Na sua opinião, a legislação comunitária relativa às modalidades de concessão dos prémios especiais para os bovinos machos e dos pagamentos por extensificação não contém nenhuma referência ao título de ocupação das superfícies forrageiras. Só é tida em conta a utilização efectiva dos terrenos destinados a pastagem. O Regulamento n.° 1254/1999 prevê uma série de requisitos estritos com vista a garantir que o produtor cria na sua exploração um número suficiente de bovinos para poder beneficiar do prémio. O elemento essencial é a existência das cabeças de gado declaradas.
55 Em contrapartida, a AVEPA e os Governos italiano e helénico consideram que uma legislação nacional que obriga o requerente da ajuda a apresentar um título jurídico válido que comprove que dispõe da área visada no seu pedido de prémio especial para os bovinos machos e de pagamento por extensificação não viola a legislação comunitária na matéria. No âmbito do SIGC, cabe aos Estados‑Membros adoptar medidas de vigilância e modalidades de controlo, para zelarem de modo eficaz pelo respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias e instituírem disposições destinadas a prevenir e a punir eficazmente as irregularidades e as fraudes.
56 A AVEPA e o Governo italiano sustentam, em especial, que impor a apresentação de um título jurídico válido permite controlar a concordância dos dados fornecidos nos pedidos de ajudas, contribui para evitar que se tome duplamente em consideração a capacidade forrageira da área em questão e impede os produtores de beneficiarem abusivamente de terrenos de terceiros com o objectivo manifesto de contornar a legislação em matéria de ajudas.
57 Como correctamente observa a Comissão, deve examinar‑se se a legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento n.° 1254/1999, institui, como requisito de elegibilidade para a concessão dos prémios especiais para os bovinos machos e dos pagamentos por extensificação, uma obrigação de apresentação de um título jurídico válido relativo à utilização das superfícies forrageiras objecto do pedido de ajuda e, se tal não for o caso, se a legislação comunitária se opõe a que os Estados‑Membros imponham essa obrigação na sua legislação nacional.
58 De acordo com jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, cabe atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (acórdãos de 1 de Março de 2007, Schouten, C‑34/05, Colect., p. I‑1687, n.° 25, e de 24 de Maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, Colect., p. I‑3997, n.° 30).
59 Antes de mais, relativamente aos termos das disposições comunitárias em causa, o artigo 3.°, alínea b), do Regulamento n.° 1254/1999 define exploração como o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território de um Estado‑Membro.
60 O artigo 12.°, n.° 1, desse regulamento dispõe que o número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial previsto no seu artigo 4.°, n.° 1, está condicionado à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, que variou, ao longo dos anos em causa no processo principal, entre 2 CN e 1,8 CN por hectare e por ano civil de referência.
61 Como resulta do artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e b), do referido regulamento, esse factor de densidade corresponde a uma fracção cujo numerador é o número de animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de prémio e o denominador é a superfície forrageira da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos. Consequentemente, quanto maior for a superfície forrageira para a criação de bovinos durante o ano, maior é o número de animais para os quais é possível pedir o prémio especial.
62 Nem a definição de exploração constante do artigo 3.°, alínea b), do Regulamento n.° 1254/1999 nem a referência à «superfície de exploração disponível» constante do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento permitem inferir que, quando formula o seu pedido de ajudas, um produtor deve, por força do referido regulamento e para poder beneficiar dos prémios em causa, apresentar um título jurídico válido que demonstre que é o proprietário da superfície tomada em consideração ou que legitime o seu direito de utilizar a referida superfície a outro título.
63 Como a Comissão alega, essas disposições não excluem que a mera utilização efectiva de uma superfície forrageira durante todo o ano civil de referência possa constituir a disponibilidade dessa superfície na acepção do Regulamento n.° 1254/1999.
64 Decorre tanto do artigo 12.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999 como do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3887/92 que as superfícies forrageiras objecto de um pedido de ajudas podem ser utilizadas em comum. De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2419/2001, que se aplica aos pedidos de ajudas apresentados para as campanhas de comercialização ou para os períodos de referência dos prémios a contar de 1 de Janeiro de 2002, em caso de utilização comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes podem proceder à sua repartição virtual entre os agricultores interessados, proporcionalmente à sua utilização ou ao seu direito de utilização dessas superfícies.
65 O artigo 22.° do Regulamento n.° 2419/2001, intitulado «Determinação das superfícies», dispõe que a determinação da superfície das parcelas agrícolas é efectuada por qualquer meio apropriado e que se a superfície total de uma parcela agrícola não for tida em conta pelo facto de não ser integralmente utilizada, será tida em conta a superfície efectivamente utilizada.
66 Decorre das disposições acima referidas que a concessão dos prémios em causa é determinada em função, por um lado, das superfícies forrageiras efectivamente utilizadas e, por outro, do número de animais nessas superfícies durante o ano civil em causa, e não em função da apresentação de um título jurídico válido que legitime a utilização das referidas superfícies.
67 Seguidamente, relativamente aos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1254/1999, resulta do seu quarto e décimo terceiro considerandos que uma das finalidades desse regulamento consiste em travar a tendência para a intensificação da produção de carne de bovino, dado que os produtores possuem um número em constante crescimento de bovinos nas suas explorações, sem que a área aumente e, portanto, sem que seja suficiente para a alimentação desses animais (acórdão Schouten, já referido, n.° 28).
68 O factor de densidade estabelecido no artigo 12.° do referido regulamento destina‑se, portanto, a conceder um prémio apenas pelos animais existentes numa exploração cuja área seja suficiente para os alimentar. Como correctamente alega a Comissão, o cálculo do factor de densidade com base na superfície forrageira disponível visa assim a capacidade forrageira efectiva da exploração e o controlo da utilização efectiva dessa capacidade, e não a capacidade forrageira formal ou legalmente disponível, mas não efectivamente utilizada, dessa superfície.
69 Como sustentam os arguidos, a prossecução desse objectivo do Regulamento n.° 1254/1999 não exige, como requisito prévio para concessão dos prémios em causa, a apresentação de um título jurídico válido que legitime a utilização das superfícies forrageiras objecto do pedido de ajudas, sendo suficiente, para esse efeito, a prova da utilização efectiva das referidas superfícies.
70 Decorre do exposto que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1254/1999 não condiciona a elegibilidade de um pedido de ajudas à apresentação de um título jurídico válido que legitime o direito do requerente de utilizar as superfícies forrageiras objecto desse pedido. As disposições pertinentes do Regulamento n.° 1254/1999, o contexto em que se inserem e os objectivos prosseguidos nomeadamente por esse regulamento revelam que é a utilização efectiva da superfície forrageira que constitui um dos requisitos de elegibilidade para a concessão dos prémios em causa.
71 Contudo, apesar de esse requisito não estar previsto na legislação comunitária, deve examinar‑se, como decorre do n.° 57 do presente acórdão, se esta se opõe a que os Estados‑Membros prevejam na sua legislação nacional uma obrigação de apresentar um título jurídico válido que legitime o direito do requerente da ajuda de utilizar as superfícies forrageiras objecto do seu pedido.
72 A este respeito, importa analisar a natureza e os objectivos do SIGC instituído pela legislação comunitária relativa aos regimes de ajudas comunitárias e determinar qual é a margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros para controlar o cumprimento dos requisitos previstos para a concessão das ajudas no âmbito do SIGC.
73 De acordo com os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 3508/92, cada Estado‑Membro deve instituir um SIGC que inclua uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, um sistema de identificação e registo dos animais, os pedidos de ajudas e um sistema integrado de controlo.
74 Segundo o sétimo e nono considerandos do Regulamento n.° 3887/92, o SIGC tem como objectivo controlar de maneira eficaz o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias e adoptar disposições destinadas a prevenir e a punir eficazmente as irregularidades e as fraudes (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Julho de 1997, National Farmers’ Union e o., C‑354/95, Colect., p. I‑4559, n.° 51, de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring, C‑63/00, Colect., p. I‑4483, n.° 25, e de 1 de Julho de 2004, Gerken, C‑295/02, Colect., p. I‑6369, n.° 41).
75 Decorre claramente da legislação comunitária relativa ao SIGC, à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e ao financiamento da PAC que os Estados‑Membros devem adoptar as medidas adequadas para assegurar a boa aplicação do SIGC e que estão, nomeadamente, obrigados a tomar as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelas Comunidades, em geral, e pelo FEOGA, em particular, bem como para prevenir e combater as irregularidades.
76 Decorre também de um exame das disposições pertinentes da legislação comunitária relativa aos regimes de ajudas comunitários e ao SIGC que os Estados‑Membros gozam de uma margem de apreciação na aplicação dos referidos regimes e na escolha das medidas nacionais que considerem necessárias para prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes.
77 Assim, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3508/92 prevê que, para poder beneficiar dos regimes de ajudas comunitários sujeitos às disposições do referido regulamento, cada agricultor deve apresentar, para cada ano, um pedido de ajudas «superfícies» em que se indiquem as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, e, eventualmente, «quaisquer outras informações necessárias, quer as previstas nos regulamentos relativos aos [referidos] regimes [de ajudas] comunitários quer as previstas pelo Estado‑Membro em questão».
78 Do mesmo modo, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92 dispõe que um pedido de ajudas «superfícies» deve conter todas as informações necessárias, nomeadamente os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área, localização e utilização.
79 A margem de apreciação de que os Estados‑Membros gozam relativamente ao controlo dos pedidos de ajudas resulta também do Regulamento n.° 2419/2001. Decorre do seu quadragésimo oitavo considerando que os Estados‑Membros devem tomar as medidas complementares necessárias para garantir a correcta execução do regulamento. Nos termos do seu artigo 4.°, os Estados‑Membros devem garantir a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas e devem exigir, nomeadamente, que os pedidos de ajudas «superfícies» sejam acompanhados dos elementos ou documentos indicados pelas autoridades competentes, que permitam localizar e medir cada parcela. De acordo com o artigo 22.°, n.° 3, do mesmo regulamento, a elegibilidade das parcelas agrícolas é verificada por todos os meios apropriados e, para o efeito, será solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.
80 Além disso, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1259/1999 dispõe que nenhum pagamento a título dos regimes de ajudas abrangidos por esse regulamento será feito a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguir esses pagamentos, a fim de obter um benefício contrário aos objectivos desse regime de apoio.
81 Além do mais, as medidas referidas no n.° 75 do presente acórdão, que os Estados‑Membros devem adoptar para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelas Comunidades, como decorre do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 e do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1258/1999, devem ser adoptadas em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais.
82 Resulta claramente do conjunto das acima mencionadas disposições da legislação comunitária relativa aos regimes de ajudas e às modalidades de aplicação do SIGC que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação a respeito dos documentos comprovativos e das provas que devem ser exigidas a um requerente de ajudas no que se refere às superfícies forrageiras objecto do seu pedido. Tendo em conta essa margem de apreciação, os Estados‑Membros podem introduzir precisões sobre as provas a apresentar em apoio de um pedido de ajudas, invocando, nomeadamente, as práticas habituais no seu território, no domínio da agricultura, relativas à fruição e à utilização das superfícies forrageiras e aos títulos a apresentar relativamente a essa utilização.
83 No entanto, importa recordar que essa margem de apreciação está sujeita a determinados limites.
84 Assim, como decorre do décimo quinto considerando do Regulamento n.° 1254/1999, os Estados‑Membros estão obrigados a utilizar os seus poderes discricionários exclusivamente com base em critérios objectivos, de forma a respeitar plenamente o conceito de igualdade de tratamento e a evitar distorções do mercado e da concorrência. Se a obrigação de apresentar um título jurídico válido constitui, em princípio, esse critério objectivo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa obrigação se impõe a todos os requerentes da ajuda em causa, que se encontrem em situações comparáveis.
85 Do mesmo modo, decorre do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2988/95 que as medidas de controlo adoptadas pelos Estados‑Membros para assegurar a regularidade e a realidade das operações que envolvem os interesses financeiros da Comunidade, como as operações financiadas pelo FEOGA, devem ser adaptadas às especificidades de cada sector e proporcionadas aos objectivos prosseguidos.
86 Consequentemente, o exercício, pelos Estados‑Membros, da sua margem de apreciação relativa às provas a apresentar em apoio de um pedido de ajudas, nomeadamente quanto à possibilidade de obrigar um requerente de ajudas a apresentar um título jurídico válido que legitime o seu direito de utilização das superfícies forrageiras objecto do seu pedido, deve respeitar os objectivos prosseguidos pela legislação comunitária em causa e os princípios gerais do direito comunitário, em particular o princípio da proporcionalidade.
87 Como o Tribunal de Justiça já declarou, o princípio da proporcionalidade, que exige que os meios que uma disposição comunitária põe em execução sejam aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que é necessário para o atingir, deve ser respeitado tanto pelo legislador comunitário como pelos legisladores e juízes nacionais que aplicam o direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 17 de Janeiro de 2008, Viamex Agrar Handel e ZVK, C‑37/06 e C‑58/06, Colect., p. I‑69, n.° 33). Consequentemente esse princípio deve ser respeitado pelas autoridades nacionais competentes no âmbito das disposições do Regulamento n.° 1254/1999 e das relativas ao SIGC.
88 Como decorre do n.° 75 do presente acórdão, a legislação comunitária relativa ao SIGC, à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e ao financiamento da PAC exige a adopção de medidas nacionais adequadas para assegurar a boa aplicação do SIGC assim como a realidade e regularidade dos regimes de ajudas financiados pela Comunidade. Procura respeitar esses objectivos uma legislação como a que é aplicável ao caso em apreço no processo principal, que, como decorre do n.° 56 do presente acórdão, visa, nomeadamente impedir que os produtores possam beneficiar abusivamente de terrenos de terceiros, com o objectivo de contornar a legislação comunitária relativa aos referidos regimes. A exigência resultante dessa legislação, relativamente à apresentação de um título jurídico válido, parece respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade.
89 Incumbe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esse princípio é respeitado nas circunstâncias concretas do processo principal.
90 Face ao exposto, há que responder à questão submetida que a legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento n.° 1254/1999, não condiciona a elegibilidade de um pedido de prémios especiais para os bovinos machos e de um pagamento por extensificação à apresentação de um título jurídico válido que legitime o direito do requerente das ajudas de utilizar as superfícies forrageiras objecto desse pedido. Contudo, a legislação comunitária não se opõe a que os Estados‑Membros imponham na sua legislação nacional uma obrigação de apresentação desse título, desde que sejam respeitados os objectivos prosseguidos pela legislação comunitária e os princípios gerais do direito comunitário, em particular o princípio da proporcionalidade.
Quanto às despesas
91 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
A legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não condiciona a elegibilidade de um pedido de prémios especiais para os bovinos machos e de um pagamento por extensificação à apresentação de um título jurídico válido que legitime o direito do requerente das ajudas de utilizar as superfícies forrageiras objecto desse pedido. Contudo, a legislação comunitária não se opõe a que os Estados‑Membros imponham na sua legislação nacional uma obrigação de apresentação desse título, desde que sejam respeitados os objectivos prosseguidos pela legislação comunitária e os princípios gerais do direito comunitário, em particular o princípio da proporcionalidade.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy