Processos apensos C‑410/08 a C‑412/08
Swiss Caps AG
contra
Hauptzollamt Singen
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo
Finanzgericht Baden‑Württemberg)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 1515, 1517, 2106 e 3004 – Cápsulas de gelatina – Óleos de peixe, de gérmen de trigo e de nigela – Conceito de ‘embalagem’»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Complementos alimentares compostos por óleo vegetal ou animal e vitaminas, contidos em cápsulas de gelatina
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamentos da Comissão n.° 3513/1992, n.° 2388/2000 e n.° 438/2007)
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2388/2000, deve ser interpretada no sentido de que:
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 600 mg de óleo de peixe concentrado, extraído a frio, e 22,8 mg de vitamina E concentrada dentro de um invólucro composto por 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm uma função de complemento alimentar;
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo dentro de um invólucro composto por 250 mg de granulado de amido e que têm uma função de complemento alimentar;
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 500 mg de óleo de cominho preto extraído a frio, 38,7 mg de óleo de soja, 18,8 mg de vitamina E, 16 mg de gordura butírica, 10 mg de lecitina, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina dentro de um invólucro composto por 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3% de gelatina, 17,2% de glicerina, 35,5% de água), por 4,30 mg de uma pasta constituída em 50% por dióxido de titânio e em 50% por glicerina, bem como por 1,73 mg de uma pasta constituída em 25% por laca de amarelo de quinoleína e em 75% por glicerina e que têm uma função de complemento alimentar
são abrangidas pela posição 2106 da Nomenclatura Combinada.
(cf. n.° 32 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
17 de Dezembro de 2009 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 1515, 1517, 2106 e 3004 – Cápsulas de gelatina – Óleos de peixe, de gérmen de trigo e de nigela – Conceito de ‘embalagem’»
Nos processos apensos C‑410/08 a C‑412/08,
que têm por objecto três pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Alemanha), por decisões de 2 de Setembro de 2008, entradas no Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 2008, no processo
Swiss Caps AG
contra
Hauptzollamt Singen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Levits (relator), presidente de secção, M. Ilešič e J.‑J. Kasel, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Outubro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Swiss Caps AG, por H.‑J. Prieß e B. Sachs, Rechtsanwälte,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Bouyon e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação das posições 1515, 1517, 2106 e 3004 da Nomenclatura Combinada, bem como da regra geral 5 das notas para a sua interpretação, nomenclatura que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1, a seguir «NC»). Através de uma rectificação a este regulamento (JO 2000, L 276, p. 92), o seu número inicial 2263/2000 foi substituído pelo número 2388/2000.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem a Swiss Caps AG (a seguir «Swiss Caps») ao Hauptzollamt Singen, a respeito da classificação na NC de três tipos de cápsulas que contêm sobretudo, respectivamente, óleo de peixe, de gérmen de trigo e de nigela, enquanto preparações alimentícias que esta sociedade importou para a Alemanha.
Quadro jurídico
3 A NC, estabelecida pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões que lhe são próprias.
4 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]» (a seguir «regras gerais»), dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[…]
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
[…]
b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens […] contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
[…]»
5 A nota 1, relativa ao termo «embalagens», à regra geral 5, alínea b), estabelece:
«Entendem‑se por ‘embalagens’ os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte – contentores por exemplo –, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a).»
6 A segunda parte da NC contém uma secção III, que, por sua vez, contém um capítulo 15, intitulado «Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal».
7 As secções IV e VI da NC contêm, respectivamente, um capítulo 21, intitulado «Preparações alimentícias diversas», e um capítulo 30, intitulado «Produtos farmacêuticos».
8 A nota explicativa relativa à posição 2106 tem a seguinte redacção:
«Desde que não se classifiquem em outras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:
A) As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).
B) As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem‑se, nomeadamente, nesta posição as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer para melhorar‑lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as Considerações Gerais do Capítulo 38).
[…]
Classificam‑se, nomeadamente, nesta posição:
[…]
16) As preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extractos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam‑se acondicionadas em embalagens, n[a]s quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem‑estar geral. Excluem‑se as preparações semelhantes, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑410/08
9 Em 8 de Fevereiro de 2001, a Swiss Caps declarou, quando da respectiva importação para a Alemanha, duas caixas de cápsulas de gelatina mole Omega‑3 não acondicionadas, para a venda a retalho, indicando como código da mercadoria a subposição 2106 9098 da NC.
10 Cada cápsula contém 600 mg de óleo de peixe concentrado, extraído a frio, e 22,8 mg de vitamina E concentrada. O invólucro de cada uma dessas cápsulas é composto por 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada.
11 Por decisão de 13 de Dezembro de 2001, o Hauptzollamt Singen considerou que as cápsulas de Omega‑3 deviam ser classificadas na subposição 1517 9099 e aumentou em consequência os direitos de importação iniciais, que passaram de 525,73 DM (cerca de 263 euros) para 1 058,30 euros. Foi contra esta decisão que a Swiss Caps intentou a presente acção no Finanzgericht Baden‑Württemberg.
12 Tendo em conta o conteúdo das cápsulas em causa no processo principal, o seu modo de fabrico, a sua embalagem e o facto de constituírem indubitavelmente preparações alimentícias utilizadas como complementos, o tribunal de reenvio expressa dúvidas quanto à classificação destes produtos na posição 1517.
13 Nestas condições, o Finanzgericht Baden-Württemberg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A posição 1517 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que preparações que apenas são compostas por um óleo ou uma gordura – concentrados – aos quais foi apenas adicionada vitamina E e que, aliás, não foram transformados, devem ser classificadas nesta posição?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
A posição 1517 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que um aditivo de vitamina E concentrada (concentrado de d‑alfa‑tocoferol) numa quantidade de 22,8 mg por 600 mg de óleo de peixe concentrado (Incromega EPA SR 500 TG) conduz à exclusão da mercadoria desta posição?
3) Caso se responda afirmativamente à primeira questão e negativamente à segunda questão:
A [regra geral 5] deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas que são compostos de 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm como conteúdo suplementos alimentares devem ser considerados uma embalagem?
4) Caso a resposta à terceira questão seja negativa:
A posição 1517 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas que são compostos de 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada conduzem à exclusão das cápsulas acima descritas desta posição?»
Processo C‑411/08
14 Em 30 de Abril de 2001, a Swiss Caps declarou, quando da respectiva importação para a Alemanha, uma palete de cápsulas de gérmen de trigo não acondicionadas, para a venda a retalho, indicando como código da mercadoria a subposição 2106 9098 da NC.
15 Cada cápsula contém 580 mg de óleo de gérmen de trigo e o seu acondicionamento consiste num invólucro composto por 250 mg de granulado de amido.
16 Por decisão de 13 de Dezembro de 2001, o Haupzollamt Singen considerou que as cápsulas de gérmen de trigo deviam ser classificadas na subposição 1515 9099 e aumentou em consequência os direitos de importação iniciais, que passaram de 100,10 DM (cerca de 50 euros) para 125,74 euros. Foi contra esta decisão que a Swiss Caps intentou a presente acção no Finanzgericht Baden‑Württemberg.
17 Tendo em conta a embalagem das cápsulas em causa no processo principal e o facto de constituírem preparações alimentícias utilizadas como complementos, o tribunal de reenvio expressa dúvidas quanto à classificação destes produtos na posição 1515.
18 Nestas condições, o Finanzgericht Baden‑Württemberg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A [regra geral 5] deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas compostos por granulado de amido e que têm como conteúdo suplementos alimentares devem ser considerados uma embalagem?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
A posição 1515 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas de granulado de amido que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo concentrado determinam a característica essencial da mercadoria, de modo que esta está excluída da posição 1515 da [NC]?»
Processo C‑412/08
19 Em 16 de Outubro de 2000, a Swiss Caps declarou, quando da respectiva importação para a Alemanha, uma palete de cápsulas de cominho preto não acondicionadas, para a venda a retalho, indicando como código da mercadoria a subposição 2106 9098 da NC.
20 Cada cápsula contém 500 mg de óleo de cominho preto extraído a frio, 38,7 mg de óleo de soja, 18,8 mg de vitamina E, 16 mg de gordura butírica, 10 mg de lecitina, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina. O invólucro de cada cápsula é composto por 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3% de gelatina, 17,2% de glicerina, 35,5% de água), por 4,30 mg de uma pasta constituída em 50% por dióxido de titânio e em 50% por glicerina, bem como por 1,73 mg de uma pasta constituída em 25% por laca de amarelo de quinoleína e em 75% por glicerina.
21 Por decisão de 2 de Maio de 2001, o Haupzollamt Singen considerou que as cápsulas de cominho preto deviam ser classificadas na subposição 1517 9099 da NC e aumentou em consequência os direitos de importação iniciais, que passaram de 1 226,71 DM (cerca de 613 euros) para 2 672,84 DM (cerca de 1 336 euros). Foi contra esta decisão que a Swiss Caps intentou a presente acção no Finanzgericht Baden‑Württemberg.
22 Tendo em conta o conteúdo das cápsulas em causa no processo principal, o seu acondicionamento e o facto de constituírem preparações alimentícias utilizadas como complementos, o tribunal de reenvio expressa dúvidas quanto à classificação destes produtos na posição 1517 da NC.
23 Nestas condições, o Finanzgericht Baden‑Württemberg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A posição 1517 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que a adição de 10 mg de lecitina, 18,8 mg de vitamina E, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina a uma mistura de 500 mg de óleo de cominho preto [extraído] a frio (62,5[%] ou 83,3%), 38,7 mg de óleo de soja e 16 mg de gordura butírica deve ser considerada tão pequena que não põe em causa a classificação desta preparação na referida posição?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
A [regra geral 5] deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas que têm como conteúdo as matérias acima referidas devem ser considerados uma embalagem?
3) Caso a resposta à segunda questão seja negativa:
A posição 1517 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que um invólucro de cápsulas que é composto de 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3% de gelatina, 17,2% de glicerina, 35,5% de água), 4,30 mg de uma pasta composta por 50% de dióxido de titânio e 50% de glicerina, bem como 1,73 mg de uma pasta composta por 25% de laca de amarelo de quinoleína e 75% de glicerina, conduz à exclusão das cápsulas acima descritas desta posição?»
Quanto às questões prejudiciais
24 A título liminar, há que salientar que os produtos cuja classificação o tribunal de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça nestes três processos apresentam características similares, consistindo, de acordo com o tribunal de reenvio, em preparações alimentícias utilizadas como complementos, compostas principalmente por um óleo vegetal ou animal, ao qual é adicionado uma determinada quantidade de vitaminas. Estas preparações estão contidas num invólucro essencialmente composto por gelatina e apresentam‑se sob a forma de cápsulas.
25 Por conseguinte, as questões colocadas nesses três processos, visando, no seu conjunto, essencialmente determinar em que posição da NC os produtos em causa devem ser classificados, há que dar uma resposta comum às referidas questões.
26 Não estando convencido da classificação das mercadorias em questão nas posições 1515 e 1517 da NC, o tribunal de reenvio preconiza a sua classificação na posição 2106 da NC. Além disso, considera que uma classificação no capítulo 30 da NC não seria pertinente.
27 Deve recordar‑se que resulta de jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdão de 18 de Junho de 2009, Kloosterboer Services, C‑173/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
28 As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão Kloosterboer Services, já referido, n.° 25).
29 Por outro lado, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdão de 11 de Junho de 2009, Schenker, C‑16/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
30 No caso em apreço, resulta tanto das decisões de reenvio como das explicações fornecidas pela Swiss Caps na audiência que as cápsulas em causa nos três processos principais são preparações alimentícias à base de óleos animais ou vegetais, que têm a função de complementos alimentares.
31 A este respeito, o texto da posição 2106 da NC menciona as preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. As notas explicativas do SH relativas a esta posição precisam que a mesma abrange, nomeadamente, as preparações designadas muitas vezes sob o nome de «complementos alimentares», que se apresentam acondicionadas em embalagens, nas quais consta que se destinam à manutenção da saúde ou do bem‑estar.
32 Neste contexto, importa frisar que o invólucro que contém os óleos em causa nos processos principais não é uma «embalagem» na acepção da regra geral 5. Com efeito, este modo de apresentação dos óleos em questão nos processos principais é um elemento determinante que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem das preparações alimentícias, o seu modo de absorção e o lugar em que são supostas entrar em acção. Por conseguinte, o invólucro é um elemento que determina o destino e o carácter dos produtos em causa nos processos principais, em conjunto com o seu conteúdo.
33 Uma classificação dessas mercadorias na posição 2106 só é, porém, possível na condição de que as preparações alimentícias em causa não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.
34 Em primeiro lugar, o demandado nos três processos principais considera efectivamente que as mercadorias em causa devem ser classificadas numa posição do capítulo 15 da NC, concretamente, como «Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal».
35 Com efeito, as mercadorias definidas nas posições 1515 e 1517 da NC consistem em gorduras destinadas a todos os tipos de uso.
36 Todavia, por um lado, a circunstância de as matérias‑primas que compõem as preparações alimentícias em causa nos processos principais, concretamente os óleos animais e vegetais, serem em parte abrangidas pelas posições 1515 e 1517 da NC não se opõe à sua classificação na posição 2106, na medida em que, conforme foi salientado no n.° 32 do presente acórdão, o seu acondicionamento numa cápsula determina, tanto quanto o seu conteúdo, as características e propriedades objectivas dessas preparações. Ora, as posições 1515 e 1517 da NC não permitem ter em conta esta característica dos produtos.
37 Por outro lado, tendo em conta o facto de que resulta da regra geral 3, alínea a), que a posição mais específica prevalece sobre as posições mais gerais, as mercadorias em causa nos três processos principais são abrangidas pela posição 2106 da NC, uma vez que esta é, no contexto dos processos principais, mais específica do que as posições 1515 e 1517 da NC.
38 Em segundo lugar, não é possível uma classificação dos produtos na posição 3004 da NC, na medida em que, conforme resulta das conclusões do tribunal de reenvio, os produtos em causa nos processos principais não têm fins terapêuticos ou profilácticos, como é exigido pelo próprio texto da posição 3004 da NC.
39 Em terceiro lugar, o facto de o Regulamento (CEE) n.° 3513/92 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 355, p. 12), classificar uma preparação específica de óleo em cápsulas de gelatina, na subposição 1517 90 99 da NC, não se opõe à classificação das mercadorias em causa nos três processos principais, na posição 2106.
40 Com efeito, por um lado, as referidas mercadorias não são idênticas às referidas no Regulamento n.° 3513/92. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.° 438/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 104, p. 18), preconiza que mercadorias que, pela sua composição, apresentação e destino, são semelhantes às que estão em causa nos processos principais devem ser classificadas na posição 2106 da NC.
41 Por conseguinte, resulta das considerações precedentes que a NC que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretada no sentido de que são abrangidas pela posição 2106 da NC:
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 600 mg de óleo de peixe concentrado, extraído a frio, e 22,8 mg de vitamina E concentrada dentro de um invólucro composto por 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm uma função de complemento alimentar;
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo dentro de um invólucro composto por 250 mg de granulado de amido e que têm uma função de complemento alimentar;
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 500 mg de óleo de cominho preto extraído a frio, 38,7 mg de óleo de soja, 18,8 mg de vitamina E, 16 mg de gordura butírica, 10 mg de lecitina, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina dentro de um invólucro composto por 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3% de gelatina, 17,2% de glicerina, 35,5% de água), por 4,30 mg de uma pasta constituída em 50% por dióxido de titânio e em 50% por glicerina, bem como por 1,73 mg de uma pasta constituída em 25% por laca de amarelo de quinoleína e em 75% por glicerina e que têm uma função de complemento alimentar.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que são abrangidas pela posição 2106 da Nomenclatura Combinada:
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 600 mg de óleo de peixe concentrado, extraído a frio, e 22,8 mg de vitamina E concentrada dentro de um invólucro composto por 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm uma função de complemento alimentar;
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo dentro de um invólucro composto por 250 mg de granulado de amido e que têm uma função de complemento alimentar;
– As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 500 mg de óleo de cominho preto extraído a frio, 38,7 mg de óleo de soja, 18,8 mg de vitamina E, 16 mg de gordura butírica, 10 mg de lecitina, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina dentro de um invólucro composto por 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3% de gelatina, 17,2% de glicerina, 35,5% de água), por 4,30 mg de uma pasta constituída em 50% por dióxido de titânio e em 50% por glicerina, bem como por 1,73 mg de uma pasta constituída em 25% por laca de amarelo de quinoleína e em 75% por glicerina e que têm uma função de complemento alimentar.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy