Processo C-419/08 P
Trubowest Handel GmbH
e
Viktor Makarov
contra
Conselho da União Europeia
e
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dumping – Regulamento (CE) n.° 2320/97 que institui direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura – Responsabilidade extracontratual – Prejuízo – Nexo de causalidade»
Sumário do acórdão
1. Acção de indemnização – Objecto – Pedido de reembolso de direitos antidumping indevidamente pagos – Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais
(Regulamento nº 2913/92 do Conselho, artigo 236.°, n.° 1)
2. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
3. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Nexo de causalidade – Ónus da prova
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
1. Compete às autoridades nacionais tirar as consequências, na sua ordem jurídica, de uma declaração de invalidade de um regulamento antidumping, o que terá como resultado que os direitos antidumping pagos nos termos do referido regulamento não serão legalmente devidos na acepção do artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e deverão, em princípio, ser objecto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com esta disposição, desde que estejam reunidas as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no n.° 2 do referido artigo.
Por conseguinte, apesar da conclusão de uma transacção entre a parte alegadamente lesada e as autoridades aduaneiras nacionais, a legislação comunitária implica que um pedido de reembolso de direitos antidumping indevidamente pagos seja da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais pertinentes. Esta transacção não pode dar origem a uma competência dos órgãos jurisdicionais comunitários que não existia antes da referida transacção.
(cf. n.os 25-26)
2. Para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade e se reconheça o direito à indemnização do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, é necessário que estejam reunidos um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado.
O requisito relativo ao nexo de causalidade é independente do relativo à ilegalidade do comportamento em causa. Consequentemente, a questão de saber se a instituição de direitos antidumping por um regulamento definitivo é ilegal é irrelevante no quadro do exame do requisito relativo ao nexo de causalidade entre o referido regulamento e os prejuízos pretensamente sofridos em consequência da adopção desse regulamento.
(cf. n.os 40, 48)
3. Os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros para os quais remete o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE não podem ser invocados em apoio da existência de uma obrigação da Comunidade de reparar toda e qualquer consequência prejudicial, mesmo que remota, de comportamentos dos seus órgãos. Com efeito, o requisito relativo ao nexo de causalidade exigido no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE refere‑se à existência de um nexo de causa a efeito suficientemente directo entre o comportamento das instituições e o prejuízo.
É necessário que o referido prejuízo tenha sido efectivamente causado pelo comportamento imputado às instituições. Mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições para o prejuízo cuja indemnização é pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido à responsabilidade que incumbe a outras pessoas.
Há que verificar se a pessoa lesada, sob pena de ter de suportar ela própria o prejuízo, fez prova, como cidadão prudente, de uma diligência razoável para evitar o prejuízo ou reduzir o seu alcance. O nexo de causalidade pode ser quebrado por um comportamento negligente da pessoa lesada, desde que se mostre que esse comportamento constitui a causa determinante do prejuízo.
(cf. n.os 53, 59, 61)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de Março de 2010 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dumping – Regulamento (CE) n.° 2320/97 que institui direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura – Responsabilidade extracontratual – Prejuízo – Nexo de causalidade»
No processo C‑419/08 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 23 de Setembro de 2008,
Trubowest Handel GmbH, com sede em Colónia (Alemanha), representada por K. Adamantopoulos e E. Petritsi, dikigoroi,
Viktor Makarov, residente em Colónia, representado por K. Adamantopoulos e E. Petritsi, dikigoroi,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, Rechtsanwälte,
Comissão Europeia, representada por N. Khan e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
recorridos em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Setembro de 2009,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de Outubro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 No seu recurso, a Trubowest Handel GmbH (a seguir «Trubowest») e V. Makarov pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Julho de 2008, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (T‑429/04, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente a acção de indemnização que propuseram nos termos do artigo 288.° CE, relativa aos prejuízos sofridos pelos recorrentes devido à adopção do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»).
Quadro jurídico
2 A legislação comunitária de base no domínio aduaneiro é constituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»). O seu artigo 236.° prevê:
«1. Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°
Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.
As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.° 1.»
3 As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela Comunidade Europeia constam do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»).
Antecedentes do litígio
4 O Tribunal de Primeira Instância expôs o quadro factual do litígio nos n.os 1 a 21 do acórdão recorrido nos termos seguintes:
«1 Por decisão não publicada de 25 de Novembro de 1994 (processo IV/35.304), adoptada com base, designadamente, no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1062, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão decidiu proceder a uma investigação quanto à eventual existência de práticas anticoncorrenciais no que respeita aos tubos de aço em carbono, susceptíveis de violar o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3),] e o artigo 81.° CE.
2 Na sequência desta investigação, a Comissão decidiu, em 20 de Janeiro de 1999, iniciar o procedimento administrativo no Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura, em resultado do qual adoptou, em 8 de Dezembro de 1999, a Decisão 2003/382/CE, relativa à um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir ‘decisão sobre o acordo’).
3 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da decisão sobre o acordo, as oito empresas destinatárias da mesma ‘infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° [CE], ao participarem […] num acordo que previa, nomeadamente, o respeito do mercado nacional respectivo no que se refere aos tubos [Oil Country Tubular Goods] roscados comuns e aos [tubos de transporte 'projecto'] sem costura’. O artigo 1.°, n.° 2, da decisão sobre o acordo refere que a infracção se verificou entre 1990 e 1995 no que diz respeito à Mannesmannröhren‑Werke AG, à Vallourec SA, à Dalmine SpA, à Sumitomo Metal Industries Ltd, à Nippon Steel Corp., à Kawasaki Steel Corp. e à NKK Corp. Quanto à British Steel Ltd, é indicado que a infracção se verificou de 1990 a Fevereiro de 1994. A estas empresas foram por esta razão aplicadas coimas num montante que vai, conforme os casos, de 8,1 a 13,5 milhões de euros.
4 A decisão sobre o acordo foi objecto do comunicado de imprensa IP/99/957 da Comissão em 8 de Dezembro de 1999 e foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de Junho de 2003.
5 Em 8 de Julho de 2004, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão JFE Engineering e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501), por um lado, anulou o artigo 1.°, n.° 2, da decisão sobre o acordo na medida em que a Comissão concluiu erradamente que quatro das empresas visadas no referido artigo tinham participado no acordo antes de 1 de Janeiro de 1991 e para além de 30 de Junho de 1994 e, por outro lado, reduziu o montante da coima aplicada pela Comissão a estas empresas.
6 Além disso, na sequência de uma queixa apresentada pelo comité de defesa da indústria dos tubos sem costura em aço da União Europeia em 19 de Julho de 1996, a Comissão, em aplicação do Regulamento […] n.° 384/96 […], alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2331/96 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 317, p. 1), publicou, em 31 de Agosto de 1996, uma notificação de abertura de um processo antidumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO C 253, p. 26).
7 Em 29 de Maio de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 981/97, que cria direitos antidumping provisórios sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO L 141, p. 36).
8 Em 17 de Novembro de 1997, o Conselho adoptou o [r]egulamento [definitivo].
9 Em 16 de Julho de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1322/2004 que altera o regulamento definitivo (JO L 246, p. 10). Nos termos do artigo 1.° deste regulamento, é acrescentado um artigo 8.° ao regulamento definitivo, em virtude do qual o artigo 1.° do regulamento definitivo, que institui direitos antidumping sobre as importações que visa, deixa de ser aplicável a partir de 21 de Julho de 2004.
10 A Trubowest […] é uma sociedade alemã importadora, na Comunidade, de tubos sem costura originários da Rússia. A Trubowest, de que V. Makarov é gerente desde 1997, iniciou a sua actividade de importação dos referidos produtos no mês de Janeiro de 1999 e cessou‑a no mês de Outubro de 1999. […]
11 Por outro lado, V. Makarov era igualmente gerente, desde 1992, da sociedade Truboimpex Handel GmbH (a seguir ‘Truboimpex’), cuja actividade comercial consistia em importar na Comunidade, designadamente em seu próprio nome, a partir de 1996, tubos sem costura originários da Rússia.
12 Em 15 de Outubro de 1999, o Amtsgericht Kleve (Tribunal da Comarca de Kleve, Alemanha) emitiu um mandado de detenção contra V. Makarov pelo facto de este ser ‘seriamente suspeito de ter fornecido às autoridades fiscais, em Colónia e Emmerich, nos anos de 1997 a 1999, dados inexactos e incompletos relativamente a importantes factos tributários, constituindo estas declarações 36 infracções distintas, e de ter assim diminuído os impostos, a fim de obter para si e para outras pessoas benefícios fiscais injustificados, o que lhe permitiu, em larga medida, evitar a aplicação dos direitos de importação’. Além disso, é indicado no referido mandado de detenção que, ‘nesta ocasião, os [tubos provenientes da Rússia importados pela Truboimpex e pela Trubowest] tinham sido objecto de falsas declarações para contornar o disposto no [regulamento definitivo]’.
13 Em execução desse mandado de detenção, V. Makarov esteve detido de 27 de Outubro a 12 de Novembro de 1999, tendo sido, depois da sua libertação, objecto de medidas restritivas da sua liberdade de circulação por força das quais era designadamente obrigado a apresentar‑se, até 31 de Janeiro de 2000, três vezes por semana na esquadra de polícia competente e não podia deslocar‑se ao estrangeiro sem autorização prévia (a seguir ‘medidas restritivas da liberdade’).
14 A partir de 27 de Outubro de 1999, o Hauptzollamt Emmerich (Serviço Aduaneiro Principal de Emmerich, Alemanha), actualmente Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro Principal de Duisburg, Alemanha), notificou os recorrentes de avisos de cobrança a posteriori tendo em vista obter o pagamento de direitos antidumping relativos às importações efectuadas pela Truboimpex e pela Trubowest entre Dezembro de 1997 e Outubro de 1999. As autoridades aduaneiras alemãs consideraram, essencialmente, que as importações dos recorrentes não tinham sido, erradamente, classificadas de acordo com os códigos da nomenclatura comunitária para os tubos sem costura que são objecto do regulamento definitivo. Neste quadro, foram bloqueadas as contas bancárias da Trubowest e de V. Makarov.
15 Segundo as autoridades aduaneiras alemãs, a Truboimpex e a Trubowest deviam, assim, a título de direitos antidumping não pagos, respectivamente, 1 575 181,86 euros e 729 538,78 euros, ou seja, um montante total de 2 304 720,64 euros de direitos antidumping não pagos por estas duas sociedades. Além disso, V. Makarov era considerado responsável, na qualidade de gerente da Trubowest e da Truboimpex, pelo pagamento do total dos montantes devidos por estas duas sociedades.
16 A partir de 16 e 17 de Novembro de 1999, os recorrentes impugnaram, nos termos do artigo 243.° do [CAC] e do direito nacional aplicável, no Hauptzollamt Emmerich, os avisos de cobrança a posteriori de direitos antidumping dirigidos à Trubowest e a V. Makarov. Em 15 de Dezembro de 2000, os recorrentes interpuseram recurso para o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) pedindo a suspensão dos avisos de cobrança que eram imediatamente executórios. Em 30 de Outubro de 2001, o Finanzgericht Düsseldorf negou provimento ao pedido dos recorrentes. Em 29 de Agosto de 2003, os recorrentes apresentaram um requerimento no Hauptzollamt Duisburg no qual alegaram, no essencial, que as autoridades aduaneiras tinham erradamente considerado que as importações dos recorrentes caíam no âmbito de aplicação do regulamento definitivo.
17 Em 19 de Junho de 2000, o Staatsanwaltschaft Kleve (Ministério Público de Kleve) deduziu acusação (Anklageschrift) contra V. Makarov, por falsas declarações à alfândega relativas às importações da Trubowest e da Truboimpex. Na referida acusação, o Staatsanwaltschaft Kleve considerou, no essencial, que era devido um montante total de 4 376 250,25 marcos alemães, ou seja, 2 237 541,22 euros, a titulo dos direitos aduaneiros que foram contornados e que resultavam das importações da Trubowest e da Truboimpex
18 Em 14 de Novembro de 2002, o Landgericht Kleve (Tribunal Regional de Kleve) suspendeu a instância no processo penal contra V. Makarov até ser proferida a decisão final no processo fiscal de que era alvo.
19 Em 15 de Dezembro de 2004, os recorrentes concluíram uma transacção com o Hauptzollant Duisburg que pôs termo ao litígio que os opunha às autoridades aduaneiras alemãs.
20 Esta transacção previa designadamente o seguinte:
‘Preâmbulo
[…]
Através da presente exposição dos factos, as partes acordam em solucionar definitivamente o diferendo que as opõe relativo à legalidade dos avisos de cobrança controvertidos. As partes reconhecem que a presente exposição conjunta dos factos não resolve o diferendo que as opõe quanto à questão de saber quais os tubos de aço que são ou não abrangidos pelo direito antidumping.
[…]
Tendo em conta o que precede, as partes acordam o seguinte:
(1.)
Os avisos de cobrança e declarações de responsabilidade […] relativos a direitos antidumping de um montante de 2 304 734,45 euros serão regularizados através do pagamento do montante total de 460 000 euros [pelos recorrentes, designadamente]. As partes acordam que somente uma parte do montante de 435 125,21 euros cobrada neste dia pelo Hauptzollamt Duisburg, de 343 644,15 euros, seja deduzida do montante devido de 460 000 euros.
[…]
(3.)
A assinatura do presente acordo implica a cessação imediata de todas as medidas de execução requeridas contra a Trubowest e contra [V. Makarov, em particular].
[…]
(5.)
Pelo presente acordo, [os recorrentes] desistem de novas pretensões contra a Administração Aduaneira, por exemplo com vista a obter indemnização pelos factos aos quais se refere a presente exposição conjunta dos factos. Além disso, renunciam à propositura de outras acções judiciais contra a Administração Aduaneira.
Contudo, as partes conservam a possibilidade de invocar pretensões desta natureza contra terceiros, em especial, as acções de indemnização mencionadas […] contra a Comissão e o Conselho […] nos termos do artigo 288.° [CE].’
21 Em 2 de Maio de 2005, o Landgericht Kleve proferiu um despacho (Beschluss) que pôs termo, em conformidade com o § 153a do Strafprozessordnung‑StPO (Código de Processo Penal alemão), ao processo penal pendente contra V. Makarov sob condição do pagamento por este último de uma coima de 18 000 euros. O Landgericht Kleve indica no referido despacho que se tomou em consideração que ‘[V. Makarov] declara que o seu acordo [a que seja posto termo ao processo penal] não implica um reconhecimento de culpabilidade, mas que é dado em função de considerações processuais e económicas’.»
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
5 Por petição entrada em 25 de Outubro de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes propuseram uma acção de indemnização nos termos do artigo 288.° CE contra o Conselho e a Comissão, tendo em vista obter a condenação destes no pagamento dos seguintes montantes:
– 118 058,56 euros à Trubowest, acrescidos de juros de mora sobre este montante à taxa anual de 8%, correspondentes ao montante efectivamente pago na sequência dos diversos avisos de cobrança de direitos antidumping dirigidos pelas autoridades aduaneiras alemãs aos recorrentes, constituindo o lucro cessante da Trubowest;
– 397 916,91 euros a V. Makarov, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 8%, correspondentes, relativamente a 277 939,37 euros, ao montante total que V. Makarov pagou efectivamente na sequência dos diversos avisos de cobrança de direitos antidumping, relativamente a 63 448,54 euros, aos salários que não lhe foram pagos pela Trubowest e, relativamente a 56 529 euros, aos honorários de advogados pagos durante os processos com as autoridades aduaneiras alemãs;
– 128 000 euros à Trubowest, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 8%, a título de lucro cessante ou, a título subsidiário, um montante a acordar entre as partes na sequência de um acórdão interlocutório do Tribunal de Primeira Instância; e
– 150 000 euros a V. Makarov, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 8%, a título de indemnização por danos morais.
6 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes todos os fundamentos invocados em apoio da acção de indemnização e condenou os recorrentes nas despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão.
7 Nos n.os 41 a 74 e 77 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissíveis determinados pedidos formulados na acção de indemnização, considerando não ser competente, por força do artigo 288.° CE, para conhecer dos mesmos. No que respeita, por um lado, aos pedidos de indemnização cujos montantes correspondiam aos valores pagos pelo recorrentes a título de direitos antidumping, o Tribunal de Primeira Instância considerou que estes pedidos eram da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com os procedimentos instituídos pelo CAC. Quanto ao pedido de reembolso de honorários de advogados, por outro lado, aquele Tribunal considerou que esse pedido respeitava a um elemento do litígio que opôs os recorrentes às autoridades aduaneiras alemãs, que era da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.
8 Quanto ao restante, ao apreciar o requisito para que se verifique a responsabilidade extracontratual da Comunidade que consiste na existência de um nexo de causalidade directo entre a ilegalidade invocada e os restantes prejuízos alegadamente sofridos, a saber, o lucro cessante da Trubowest, a perda de salários de V. Makarov e os danos morais sofridos por este, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que os prejuízos alegados não decorriam de forma suficientemente directa da ilegalidade invocada.
9 O Tribunal de Primeira Instância considerou oportuno, no n.° 86 do acórdão recorrido, examinar desde logo a questão de saber se os recorrentes demonstravam que existia um nexo de causalidade entre o alegado comportamento ilegal do Conselho e da Comissão e os danos materiais e morais invocados. Nos n.os 98 a 137 do acórdão recorrido, considerou não existir qualquer nexo de causalidade directo e suficiente entre a instituição dos direitos antidumping pelo regulamento definitivo e os danos invocados. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não examinou a questão de saber se o referido regulamento padecia de ilegalidade ou se os recorrentes tinham efectivamente sofrido os prejuízos indicados.
10 Em especial, aquele Tribunal examinou se existia um nexo de causalidade suficientemente directo entre o comportamento imputado ao Conselho e à Comissão e os prejuízos alegados tanto na hipótese de o regulamento definitivo não abranger as mercadorias importadas pelos recorrentes como na hipótese contrária. A este respeito, no n.° 110 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, na primeira hipótese, a responsabilidade da Comunidade não se verifica na medida em que os prejuízos alegados são exclusivamente imputáveis às autoridades aduaneiras e penais alemãs, e não ao comportamento pretensamente ilegal do Conselho e da Comissão. Na segunda hipótese, considerou, no n.° 116 do acórdão recorrido, que foi o comportamento dos recorrentes, ao não classificarem correctamente as suas importações, que constituiu a causa determinante dos prejuízos em questão.
11 Por último, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido dos recorrentes relativo a determinadas medidas de organização do processo, considerando, nos n.os 138 a 141 do acórdão recorrido, que não era necessário ordenar à Comissão que apresentasse, por um lado, os elementos de prova da contribuição desta última para as negociações ligadas ao litígio sobre a classificação das mercadorias importadas pelos recorrentes, as quais conduziram à transacção concluída entre estes e as autoridades aduaneiras alemãs, e, por outro, toda a correspondência que a Comissão trocou com as autoridades aduaneiras e o Governo russo.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
12 Os recorrentes pedem que o Tribunal se digne:
– anular na íntegra o acórdão recorrido;
– decidir definitivamente a causa julgando procedente a acção de indemnização proposta no Tribunal de Primeira Instância e condenando o Conselho e a Comissão nas despesas do processo em primeira instância ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; e
– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do presente processo.
13 O Conselho pede que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
– a título mais subsidiário, julgar improcedente a acção de indemnização proposta pelos recorrentes; e
– condenar os recorrentes nas despesas.
14 A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e os recorrentes condenados nas despesas.
Quanto ao presente recurso
15 O Tribunal de Primeira Instância apenas procedeu ao exame do requisito relativo ao nexo de causalidade directo entre a ilegalidade imputada e os prejuízos alegados pelos recorrentes no que respeita aos pedidos que julgou admissíveis. O primeiro fundamento, que se refere ao acórdão recorrido na medida em que este se pronuncia sobre o mencionado requisito, respeita por isso unicamente a estes pedidos. Consequentemente, no âmbito do presente recurso, é pertinente examinar previamente o segundo fundamento, que diz respeito ao acórdão recorrido na medida em que este julgou inadmissíveis outros pedidos de indemnização.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
16 Através do seu segundo fundamento, que se divide em duas partes, os recorrentes afirmam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE e cometeu um erro de direito ao decidir, nos n.os 41 a 74, 77 a 82 e 138 a 141 do acórdão recorrido, que não tinha competência para conhecer dos seus pedidos de indemnização relativos a montantes equivalentes aos valores pagos a título de direitos antidumping assim como aos honorários de advogados suportados no quadro do processo entre os recorrentes e as autoridades aduaneiras alemãs, tendo em conta as circunstâncias excepcionais do processo, caracterizadas pelo facto de os meios processuais nacionais terem sido esgotados em consequência de uma transacção. Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que, no n.° 68 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de facto e de prova ao considerar que os recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento de prova em apoio das suas afirmações relativas à incidência na conclusão de uma transacção, por um lado, do papel desempenhado pela Comunidade e pelas autoridades russas e, por outro, dos processos penais instaurados pelas autoridades alemãs.
17 O Conselho e a Comissão entendem que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que os direitos antidumping são cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais e que, consequentemente, segundo jurisprudência assente, apenas os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência para ordenar a restituição de direitos indevidamente cobrados com base em regras comunitárias posteriormente declaradas inválidas. Os órgãos jurisdicionais comunitários não têm, por isso, competência para ordenar essa restituição nem o reembolso de honorários de advogados pagos no quadro de processos nacionais relativos a esses direitos. Por outro lado, a transacção concluída entre os recorrentes e as autoridades aduaneiras alemãs não pode dar origem a uma competência dos órgãos jurisdicionais comunitários que não existia antes da referida transacção. A competência destes órgãos jurisdicionais abrange apenas o prejuízo que vai além do simples reembolso de direitos ilícitos.
18 O Conselho afirma ainda que são inadmissíveis as partes em que se divide o presente fundamento. Com efeito, a primeira parte não contém uma exposição precisa das considerações jurídicas em que se baseia a afirmação de que os recorrentes não concluíram de sua livre vontade a transacção que levaram a cabo com as autoridades aduaneiras alemãs. Quanto à segunda parte, os recorrentes não indicam de modo preciso os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância e não demonstram os erros de análise que terão levado este órgão jurisdicional a essa desvirtuação.
19 A Comissão afirma, por outro lado, que o presente recurso não põe em causa a justeza da análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 61 a 66 do acórdão recorrido, nos termos da qual os recorrentes teriam podido contestar a legalidade do regulamento definitivo no quadro do processo nacional, o que lhes permitiria obter um reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.° CE e, por essa via, a eventual declaração de invalidade do referido regulamento pelo Tribunal de Justiça. Considera que é inconciliável com os factos e com o direito a afirmação de que, não obstante a transacção que concluíram com as autoridades aduaneiras alemãs, os recorrentes «nunca renunciaram ao seu direito à indemnização» e aceitaram essa transacção «sem prejuízo da ilegalidade do regulamento [definitivo]». Além disso, o alegado papel das instituições e a pressão dos processos penais contra um dos recorrentes não têm nenhuma relação com a justeza da apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual este carece de competência para conhecer de determinados pedidos formulados.
Apreciação do Tribunal
20 Na primeira parte do segundo fundamento, os recorrentes observam, em primeiro lugar, que dois dos pedidos em relação aos quais o Tribunal de Primeira Instância se declarou incompetente se referem a montantes que fazem parte do valor que pagaram nos termos da transacção concluída com as autoridades aduaneiras alemãs, apesar da ilegalidade invocada do regulamento definitivo. Ainda que os recorrentes não mencionem de forma precisa no seu recurso que se trata dos direitos antidumping que pagaram às mencionadas autoridades, é de salientar que aquele Tribunal observou, no n.° 46 do acórdão recorrido, que os montantes em causa correspondem aos valores que os recorrentes pagaram respectivamente a esse título e considerou, no n.° 47 do mesmo acórdão, que os seus pedidos a este respeito constituem em última análise pedidos de reembolso dos ditos direitos pagos de modo alegadamente indevido, o que os recorrentes não põem em causa no quadro do presente recurso.
21 Além disso, os recorrentes afirmam que, após a referida transacção, subsiste um prejuízo significativo resultante da existência do regulamento definitivo, que consideram ilegal e gerador da responsabilidade comunitária, prejuízo esse que deve ser indemnizado nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.
22 No n.° 63 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a transacção concluída entre as autoridades aduaneiras alemãs e os recorrentes não é susceptível de lhe conferir competência para decidir sobre os pedidos de indemnização formulados pelos recorrentes relativos aos direitos antidumping pagos. Além disso, no n.° 67 do mesmo acórdão, observou que os próprios recorrentes reconheceram que dispunham, no quadro dos processos nacionais que intentaram, de uma via de recurso eficaz que lhes permitia contestar o pagamento dos direitos antidumping suscitando a ilegalidade do regulamento definitivo, mas que puseram termo a esses processos ao concluírem a referida transacção.
23 A este respeito, cumpre recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência exclusiva para conhecer de uma acção de repetição de montantes indevidamente cobrados por um organismo nacional com base numa regulamentação comunitária posteriormente declarada inválida (v., neste sentido, acórdãos de 30 de Maio de 1989, Roquette frères/Comissão, 20/88, Colect., p. 1553, n.° 14; de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão, C‑282/90, Colect., p. I‑1937, n.° 12; e de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.° 68).
24 Neste contexto, quando um particular entende que foi lesado pela aplicação de um regulamento antidumping que considera ilegal, dispõe da possibilidade de contestar, no órgão jurisdicional nacional competente, a validade do regulamento aplicado pelas autoridades aduaneiras nacionais. Esse órgão jurisdicional pode, ou mesmo deve, então, nas condições do artigo 234.° CE, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a validade do regulamento em causa.
25 Importa igualmente lembrar que compete às autoridades nacionais tirar as consequências, na sua ordem jurídica, de uma declaração de invalidade, o que terá como resultado que os direitos antidumping pagos nos termos do regulamento em causa não serão legalmente devidos na acepção do artigo 236.°, n.° 1, do CAC e deverão, em princípio, ser objecto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com esta disposição, desde que estejam reunidas as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no n.° 2 do referido artigo (v. acórdão Ikea Wholesale, já referido, n.° 67).
26 Por conseguinte, apesar da transacção concluída, no presente processo, entre os recorrentes e as autoridades aduaneiras alemãs, a legislação comunitária implica que um pedido de reembolso de direitos antidumping indevidamente pagos seja da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais pertinentes. Esta transacção não pode dar origem a uma competência dos órgãos jurisdicionais comunitários que não existia antes da referida transacção.
27 Na primeira parte do presente fundamento, os recorrentes alegam, em segundo lugar, que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se declarou incompetente para conhecer do seu pedido de indemnização relativo aos honorários de advogados pagos em relação aos processos que decorreram a nível nacional. Contudo, não apresentam nenhuma argumentação que contrarie a natureza acessória do litígio nacional dos referidos honorários. Ora, resulta da jurisprudência que o Tribunal de Primeira Instância correctamente cita n.° 78 de acórdão recorrido que a questão do reembolso das despesas efectuadas no quadro de um processo nacional, que é uma questão acessória do litígio que deu origem a este processo, é da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional.
28 Consequentemente, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao declarar‑se incompetente para conhecer dos pedidos em questão, pelo que improcede a primeira parte do segundo fundamento.
29 Na segunda parte deste fundamento, que se refere à transacção relativa ao litígio a nível nacional, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de facto e de prova que lhe foram submetidos ao considerar, no n.° 68 do acórdão recorrido, que os recorrentes não forneceram provas em apoio das suas alegações relativas à incidência na conclusão dessa transacção, por um lado, do papel desempenhado pela Comunidade e pelas autoridades russas e, por outro lado, dos processos penais que foram instaurados pelas autoridades alemãs. Afirmam igualmente que o Tribunal cometeu um erro ao recusar‑se, nos n.os 138 a 141 do acórdão recorrido, a ordenar à Comissão a apresentação, por um lado, dos elementos de prova da contribuição desta última para as negociações ligadas ao litígio quanto à classificação das mercadorias importadas que conduziram à mencionada transacção e, por outro, toda a correspondência que trocou com as autoridades aduaneiras alemãs e o Governo russo. Estes elementos de prova respeitantes ao comportamento das instituições comunitárias poderiam, segundo os recorrentes, ser relevantes no quadro de uma acção com base no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.
30 A este propósito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 51; de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, n.° 72; de 18 de Dezembro de 2008, Coop de France bétail et viande/Comissão, C‑101/07 P e C‑110/07 P, Colect., p. I‑10193, n.° 58; e de 3 de Setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, Colect., p. I‑0000, n.° 31).
31 Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão, n.° 52; Evonik Degussa/Comissão, n.° 73; Coop de France bétail et viande/Comissão, n.° 59; e Moser Baer India/Conselho, n.° 32).
32 Por outro lado, importa recordar que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., designadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão, n.° 54; Evonik Degussa/Comissão, n.° 74; Coop de France bétail et viande/Comissão, n.° 60; e Moser Baer India/Conselho, n.° 33).
33 No caso concreto, quanto à alegação relativa à prova produzida pelos recorrentes no que respeita às condições em que as partes concluíram a transacção em questão, a alegada desvirtuação dos factos não foi demonstrada de forma precisa e bastante no presente recurso. Por outro lado, os recorrentes não demonstram que a circunstância de a Comissão ser obrigada a apresentar os documentos requeridos poderia ser susceptível de ter influência nas consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância retirou no n.° 139 do acórdão recorrido, no sentido de que este órgão jurisdicional não é competente para decidir de pedidos de indemnização relativos a direitos antidumping e a honorários de advogados pagos no âmbito de processos que decorreram a nível nacional.
34 É forçoso concluir que os recorrentes pretendem obter, por esta via, uma nova análise das apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, para a qual o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito de um recurso desta natureza, pelo que esta alegação deve ser julgada inadmissível.
35 Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado em parte improcedente e em parte inadmissível, e, por isso, rejeitado na íntegra.
Quanto ao primeiro fundamento
36 Os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua interpretação e aplicação do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE no que respeita às condições em que se pode verificar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Neste fundamento, que se divide em duas partes, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, não averiguou o comportamento ilegal susceptível de causar o prejuízo, em especial não examinou o comportamento ilícito imputado no seu contexto jurídico e no contexto da apreciação do nexo de causalidade, e, por outro lado, entendeu que o nexo de causalidade existente entre o comportamento imputado às instituições comunitárias e os diversos elementos do prejuízo alegado não pode ser considerado como suficientemente directo.
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
37 Os recorrentes afirmam que, na fase da análise do nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo invocados, estes devem ter sido analisados, seja de que modo for, antes de se poder decidir que não existe um tal nexo suficientemente directo entre ambos ou que esse nexo se quebrou. Por outras palavras, segundo os recorrentes, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, apesar de o facto de começar por analisar a ilegalidade ou o prejuízo invocados não pressupor a análise dos outros requisitos desta responsabilidade, começar por analisar o nexo de causalidade pressupõe que, de uma forma ou de outra, os dois outros requisitos tenham sido tomados em conta.
38 O Conselho indica que a afirmação de que o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a «tomar de uma forma ou de outra […] em consideração os dois outros requisitos […] ou a examinar o quadro jurídico em redor do nexo de causalidade e em especial o comportamento ilegal» carece de fundamento. O procedimento seguido pelo Tribunal de Primeira Instância, que consiste em analisar o nexo de causalidade tomando como um facto o acto pretensamente ilegal e o prejuízo invocado, é habitual. O Tribunal de Primeira Instância não é obrigado a analisar os requisitos da responsabilidade de uma instituição numa determinada ordem e, se um dos três requisitos não estiver preenchido, o pedido de indemnização deve ser indeferido sem que seja necessário examinar os restantes requisitos.
39 No entender da Comissão, nenhuma regra impedia o Tribunal de Primeira Instância de analisar o requisito relativo ao nexo de causalidade sem se pronunciar sobre a questão da invocada ilegalidade do regulamento definitivo. Embora possa efectivamente ser exacto que «a causalidade não existe em termos absolutos», o presente recurso abstrai totalmente do facto de que o nexo de causalidade não é determinado, por um lado, pelo comportamento ilegal e, por outro lado, pelo prejuízo sofrido, mas simplesmente pela questão de saber se o comportamento imputado causou o prejuízo alegado.
– Apreciação do Tribunal
40 Resulta da jurisprudência da Tribunal de Justiça que, para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade e se reconheça o direito à indemnização do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, é necessário que estejam reunidos um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (v., designadamente, acórdãos de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 19; e de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 106).
41 Na medida em que os três requisitos da responsabilidade prevista no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE devem estar cumulativamente reunidos, o facto de um deles não estar preenchido basta para que improceda uma acção de indemnização (acórdão de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 14).
42 Por outro lado, não existe qualquer obrigação de examinar os requisitos da responsabilidade de uma instituição segundo uma ordem determinada (v., neste sentido, acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido, n.° 13).
43 Tendo em conta que o segundo fundamento é improcedente, o presente fundamento refere‑se apenas aos pedidos de indemnização relativos, por um lado, aos prejuízos materiais que consistem no lucro cessante da Trubowest e na perda de salários de V. Makarov, respectivamente estimados em 128 000 euros e em 63 448,54 euros, e, por outro, ao dano moral sofrido por V. Makarov, estimado em 150 000 euros.
44 O Tribunal de Primeira Instância concluiu no n.° 134 do acórdão recorrido que, em qualquer hipótese, ou seja, serem ou não as importações efectuadas pela Trubowest abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento definitivo e tenham ou não os recorrentes cometido um erro de classificação, o nexo de causalidade existente entre o comportamento ilegal imputado ao Conselho e à Comissão e os prejuízos invocados não pode ser classificado de suficientemente directo.
45 Os recorrentes sublinharam, na audiência, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o facto jurídico que provocou o dano. Em seu entender, a questão da causalidade só pode ser abordada no quadro de uma análise aprofundada do contexto jurídico do acto controvertido, ou seja, o regulamento definitivo que afirmam ser ilegal.
46 O Conselho e a Comissão consideram que o Tribunal de Primeira Instância não tem a obrigação de se pronunciar sobre a ilegalidade imputada antes de analisar a existência de um nexo de causalidade entre essa ilegalidade e o prejuízo alegado.
47 Como indicou o advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, os recorrentes não explicaram qual teria sido a influência da análise pelo Tribunal de Primeira Instância do comportamento imputado às instituições para a apreciação do requisito relativo ao nexo de causalidade efectuada no acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância podia examinar o nexo de causalidade partindo do pressuposto de que, como afirmam os recorrentes, o acto imputado é efectivamente ilegal e o prejuízo existe realmente (v., por analogia, acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido, n.os 12, 15 e 16, e despacho de 12 de Abril de 2005, DLD Trading Company Import‑Export/Conselho, C‑80/04 P, n.° 50).
48 O requisito relativo ao nexo de causalidade é independente do relativo à ilegalidade do acto em causa no quadro de uma acção de indemnização com base no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE. Consequentemente, no presente caso, a questão de saber se a instituição de direitos antidumping pelo regulamento definitivo era ilegal é irrelevante no quadro do exame do requisito relativo ao nexo de causalidade.
49 O Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, por isso, que podia analisar em primeiro lugar a questão do nexo de causalidade entre o comportamento imputado ao Conselho e à Comissão e os prejuízos alegados.
50 Resulta do que antecede que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
51 Os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que o nexo de causalidade existente entre o comportamento ilegal das instituições comunitárias e os prejuízos alegados não pode ser considerado suficientemente directo na medida em que se baseou em dois cenários hipotéticos que constituem alegações não fundamentadas. Consideram que aquele Tribunal não teve em conta que os recorrentes pediam a reparação de prejuízos sofridos devido à instituição de direitos ilegais. Afirmam ainda que o Tribunal de Primeira Instância tomou erradamente em consideração hipotéticos erros na classificação das mercadorias importadas, não comprovados, alegadamente constitutivos de faltas por parte das autoridades alemães ou dos recorrentes. Estes últimos consideram que o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o requisito da causalidade na medida em que examinou a existência de uma ruptura do nexo de causalidade sem apreciar previamente a existência de um tal nexo directo entre o comportamento ilegal e o prejuízo alegados.
52 O Conselho e a Comissão afirmam que, uma vez que não foi demonstrado de forma conclusiva se os tubos relativamente aos quais as autoridades aduaneiras alemãs exigiram o pagamento de direitos antidumping nos termos do regulamento definitivo entram no âmbito de aplicação do referido regulamento, o Tribunal de Primeira Instância analisou o nexo de causalidade a partir de duas hipóteses.
– Apreciação do Tribunal
53 Os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros para os quais remete o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE não podem ser invocados em apoio da existência de uma obrigação da Comunidade de reparar toda e qualquer consequência prejudicial, mesmo que remota, de comportamentos dos seus órgãos (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21, e de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C‑363/88 e C‑364/88, Colect., p. I‑359, n.° 25). Com efeito, o requisito relativo ao nexo de causalidade exigido no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE refere‑se à existência de um nexo de causa a efeito suficientemente directo entre o comportamento das instituições e o prejuízo (v., neste sentido, acórdão Dumortier e o./Conselho, já referido, n.° 21).
54 Além disso, há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode, por força dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C‑283/90 P, Colect., p. I‑4339, n.° 12, e despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 39).
55 Os recorrentes não explicam que relação a alegada ilegalidade do regulamento definitivo pode ter com a existência de um nexo suficientemente directo entre os prejuízos pretensamente sofridos e o comportamento ilegal alegado. Com efeito, a legalidade deste regulamento não tem nenhuma relação com a validade da apreciação das hipóteses factuais desenvolvidas pelo Tribunal de Primeira Instância, que o conduziu a concluir que o nexo de causalidade se tinha quebrado.
56 Os recorrentes afirmam ainda que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir, no n.° 134 do acórdão recorrido, que o nexo de causalidade existente entre o comportamento ilegal das instituições e os prejuízos alegados não pode ser considerado suficientemente directo.
57 Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância não examinou previamente e de modo geral a questão de saber se o prejuízo alegado se teria verificado sem o comportamento ilegal das instituições. A fundamentação deste acórdão está concentrada na questão da ruptura do nexo de causalidade entre estes dois elementos. Nos n.os 112 e 113 do referido acórdão, no quadro da primeira hipótese, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a apreciação da existência de um nexo de causalidade não depende da questão de saber se, na falta de um acto ilegal, o resultado dos acontecimentos teria sido diferente. Do mesmo modo, segundo a jurisprudência mencionada nos n.os 99 e 102 do acórdão recorrido, o prejuízo alegado deve resultar de forma suficientemente directa do comportamento imputado e sem que haja ruptura do nexo de causalidade.
58 A este respeito, cumpre referir que é reconhecido um nexo de causalidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE quando existe um nexo directo de causa a efeito entre o comportamento ilegal das instituições em questão e o prejuízo invocado.
59 É necessário que o referido prejuízo tenha sido efectivamente causado pelo comportamento imputado às instituições. Esta abordagem é confirmada pela jurisprudência assente recordada no n.° 53 do presente acórdão, segundo a qual, mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições para o prejuízo cuja indemnização é pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido à responsabilidade que incumbe a outras pessoas, no caso vertente aos recorrentes.
60 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que, se o regulamento definitivo não abrangia as mercadorias importadas pelos recorrentes e estes não cometeram, por isso, qualquer erro na classificação das mesmas, deveria concluir‑se que os prejuízos alegados pelos recorrentes são imputáveis apenas às autoridades aduaneiras alemãs, na medida em que estas sujeitaram as referidas mercadorias a direitos antidumping apesar de as mesmas não se enquadrarem no âmbito de aplicação do regulamento definitivo.
61 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que, se o regulamento definitivo abrangia as mercadorias importadas pelos recorrentes e estes, consequentemente, não classificaram correctamente essas mercadorias, havia que concluir que a causa determinante dos prejuízos que invocam foi o seu próprio comportamento, e não o alegado comportamento ilegal do Conselho e da Comissão. No que respeita a esta hipótese, o Tribunal de Primeira Instância lembrou igualmente com razão, nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, que há que verificar se a pessoa lesada, sob pena de ter de suportar ela própria o prejuízo, fez prova, como cidadão prudente, de uma diligência razoável para evitar o prejuízo ou reduzir o seu alcance. O nexo de causalidade pode ser quebrado por um comportamento negligente da pessoa lesada, desde que se mostre que esse comportamento constitui a causa determinante do prejuízo.
62 Os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração que pediam a reparação do prejuízo sofrido devido à instituição de direitos ilegais e, erradamente, centrou‑se em hipotéticos erros na classificação das mercadorias importadas. Segundo os recorrentes, a questão não é a de saber se o regulamento definitivo abrange ou não estas mercadorias. Os montantes que foram cobrados a título de direitos antidumping e que ficam definitivamente em poder das autoridades aduaneiras alemãs nos termos da transacção concluída pelos recorrentes e estas autoridades implicam que os direitos eram devidos com fundamento num regulamento cuja ilegalidade foi suscitada.
63 O Tribunal de Primeira Instância, no quadro da análise dos prejuízos alegados resultantes directamente ou não da instituição de direitos antidumping pelo regulamento definitivo, não faz nenhuma referência ao carácter legal ou não do mencionado regulamento. Com efeito, no que respeita à questão de saber se a imposição dos ditos direitos pelo regulamento definitivo causou de modo directo os prejuízos alegadamente sofridos pelos recorrentes, procedeu ao exame sucessivo da situação dos mesmos nas duas hipóteses factuais que desenvolveu, as quais cobrem o conjunto dos casos concebíveis. A sua análise alternativa conduziu assim à mesma solução.
64 Por conseguinte, os recorrentes não demonstraram que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que não existe um nexo de causalidade suficientemente directo entre o comportamento imputado às instituições e os prejuízos que alegam.
65 Nestas condições, improcede o primeiro fundamento.
66 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
67 Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação da Trubowest e de V. Makarov e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Trubowest Handel GmbH e V. Makarov são condenados nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy