Processo C‑423/08
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios – Procedimentos relativos à cobrança dos direitos de importação ou de exportação – Não cumprimento dos prazos relativos à inscrição dos recursos próprios – Pagamento tardio dos recursos próprios correspondentes a estes direitos»
Sumário do acórdão
Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros
(Regulamento n.° 1552/89 do Conselho, artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11, Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 1, e Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.°)
Por força do artigo 2.°, n.° 1, dos Regulamentos n.° 1552/89 e n.° 1150/2000, relativos, respectivamente, à aplicação das Decisões 88/376 e 94/728, relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os Estados‑Membros devem apurar um direito sobre os recursos próprios assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
Decorre do artigo 220.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que as condições do registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros a cobrar ou da parte por cobrar se encontram preenchidas quando as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor.
Neste contexto, quando as autoridades aduaneiras comunicam ao devedor um acto administrativo, independentemente da sua denominação, que declara a existência de uma falta total ou parcial de pagamento das dívidas aduaneiras e que indica o montante dos direitos aduaneiros que consideram legalmente devido, podem, nessa altura, calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e determinar o devedor.
Consequentemente, o registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá ter lugar, em princípio, nos termos do artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro, no prazo de dois dias a contar da comunicação ao devedor da acta que preencha as condições mencionadas no número anterior.
No que diz respeito aos juros de mora, existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora, sendo estes últimos exigíveis seja qual for a razão do atraso na inscrição desses recursos na conta da Comissão.
Por conseguinte, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89 e dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, bem como do artigo 220.° do Regulamento n.° 2913/92, um Estado‑Membro que não respeita os prazos relativos à inscrição dos recursos próprios comunitários em caso de cobrança a posteriori e ao proceder ao pagamento tardio dos referidos recursos.
(cf. n.os 37, 38, 41, 42, 49, 51 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de Junho de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios – Procedimentos relativos à cobrança dos direitos de importação ou de exportação – Não cumprimento dos prazos relativos à inscrição dos recursos próprios – Pagamento tardio dos recursos próprios correspondentes a estes direitos»
No processo C‑423/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 24 de Setembro de 2008,
Comissão Europeia, representada por A. Aresu e A. Caeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio e F. Arena, avvocati dello Stato,
demandada,
apoiada por:
República da Finlândia, representada por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 2010,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, não tendo respeitado os prazos relativos à inscrição dos recursos próprios comunitários em caso de cobrança a posteriori e ao proceder ao pagamento tardio dos referidos recursos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), bem como do artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
Regulamentação da União
Decisões 94/728/CE, Euratom e 2000/597/CE, Euratom
2 No que diz respeito ao período a que se referem os factos do presente processo, foram aplicadas, de forma consecutiva, duas decisões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, a saber, a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 (JO L 293, p. 9), e, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253, p. 42).
3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), de ambas as decisões, constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes, nomeadamente, dos «direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros».
4 O artigo 8.°, n.° 1, das referidas decisões prevê, nomeadamente, por um lado, que os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° destas decisões serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as quais, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária, e, por outro lado, que os Estados‑Membros colocam os referidos recursos à disposição da Comissão.
Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000
5 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3), que entrou em vigor em 14 de Julho de 1996, prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom[…] considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1‑A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]
2. O exposto no n.° 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.»
6 O Regulamento n.° 1552/89 foi revogado pelo artigo 22.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1150/2000, que entrou em vigor em 31 de Maio de 2000. O artigo 2.°, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, deste último regulamento tem uma redacção, no essencial, idêntica à do artigo referido no número precedente.
7 O artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, actual artigo 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1150/2000, dispõe que os direitos apurados nos termos do artigo 2.° do referido regulamento serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado. Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no mesmo prazo previsto. Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.
8 O artigo 8.° do Regulamento n.° 1552/89, cujo teor foi reproduzido no artigo 8.° do Regulamento n.° 1150/2000, prevê:
«As rectificações efectuadas em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° serão lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. Serão inscritas nas contabilidades previstas no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 6.°, bem como nos extractos previstos no n.° 3 do artigo 6.°, correspondentes à data dessas rectificações.
Essas rectificações serão objecto de uma menção especial sempre que se refiram a casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão.»
9 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, tanto do Regulamento n.° 1552/89 como do Regulamento n.° 1150/2000:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
10 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89, cujo teor foi reproduzido no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, dispõe:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°»
11 O artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 prevê:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
Código aduaneiro
12 O artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro prevê:
«Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°»
13 O artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro tem a seguinte redacção:
«O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.»
Regulamentação nacional
14 O artigo 11.°, intitulado «Revisão da verificação, atribuições e competências dos serviços», do Decreto Legislativo n.° 374, de 8 de Novembro de 1990, que reorganiza as instituições aduaneiras e revê os procedimentos de apuramento e de controlo no quadro da execução da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, e da Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, relativas aos procedimentos de introdução em livre prática de mercadorias, bem como da Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, e da Directiva 82/347/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1982, relativas aos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (suplemento ordinário do GURI n.° 291, de 14 de Dezembro de 1990), enuncia, nos seus n.os 1 e 5 a 8:
«1. O serviço aduaneiro pode proceder à revisão do apuramento definitivo mesmo que as mercadorias objecto do mesmo tenham sido colocadas à disposição do operador ou tenham já saído do território aduaneiro. A revisão é efectuada a título oficioso, ou quando o operador em causa efectuar o pedido por meio de requerimento apresentado, sob pena de prescrição, no prazo de três anos a contar da data em que o apuramento se tornou definitivo.
[…]
5. Quando a revisão, efectuada a título oficioso ou a pedido de uma parte, revelar incorrecções, omissões ou erros relativos aos elementos que serviram de base ao apuramento, o serviço procede à rectificação correspondente e informa o operador em causa do facto por aviso ad hoc. Em caso de rectificação resultante de uma revisão efectuada a título oficioso, o aviso deve ser notificado, sob pena de prescrição, no prazo de três anos a contar da data em que o apuramento se tornou definitivo.
6. Considera‑se indeferido o requerimento de revisão apresentado pelo operador caso este não seja notificado de um aviso de cobrança rectificativo no prazo de noventa dias a contar da data da apresentação. Pode ser interposto recurso do indeferimento, tácito ou expresso, do requerimento, no prazo de trinta dias, para o director departamental, que decide em última instância.
7. O operador pode apresentar contestação da rectificação no prazo de trinta dias a contar da data de notificação do aviso. No momento da apresentação da contestação, é redigida uma acta para efeitos da eventual instauração dos procedimentos administrativos relativos à resolução dos litígios previstos nos artigos 66.° e seguintes do texto único das disposições legislativas em matéria aduaneira, aprovado pelo Decreto n.° 43 do Presidente da República, de 23 de Janeiro de 1973.
8. Logo que a rectificação se torne definitiva, o serviço procede à cobrança dos direitos complementares devidos pelo operador ou instaura oficiosamente o procedimento de reembolso do excedente. A rectificação do apuramento abrange, se necessário, a contestação das violações por falsas declarações ou das infracções mais graves eventualmente declaradas.»
15 No caso em que a revisão do apuramento exige uma inspecção ao domicílio, a Lei n.° 212/2000, de 27 de Julho de 2000, que aprova disposições sobre o estatuto dos direitos do contribuinte (GURI n.° 177, de 31 de Julho de 2000), prevê que, além das actas quotidianas lavradas das operações realizadas, deve ser redigida uma acta de encerramento das operações no termo da inspecção ao domicílio pelos funcionários responsáveis. É facultado ao devedor um exemplar desta acta e enviado um segundo exemplar ao responsável pelo procedimento no serviço aduaneiro competente, o qual procede ao seu exame assim como ao das eventuais observações ou requerimentos apresentados pelo devedor nos termos do artigo 12.°, n.° 7, desta lei, e aprova, com total independência, a decisão de arquivamento do procedimento ou o aviso de apuramento.
16 A este respeito, o artigo 12.° da Lei n.° 212/2000, sob a epígrafe «Direitos e garantias do contribuinte sujeito a fiscalização», dispõe, no seu n.° 7:
«Em conformidade com o princípio da cooperação entre a Administração e o contribuinte, após a publicação da cópia da acta de encerramento das operações por parte dos órgãos de fiscalização, o contribuinte pode, no prazo de sessenta dias, apresentar observações e pedidos, que serão avaliados pelos serviços de tributação. O aviso de apuramento não pode ser emitido antes do termo deste prazo, salvo em caso de especial urgência, a qual deve ser fundamentada».
Procedimento pré‑contencioso
17 No decurso de uma missão de fiscalização dos recursos próprios comunitários, efectuada em Itália de 6 a 10 de Novembro de 2000 e que abrangia o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da inspecção, os agentes da Comissão descobriram irregularidades no apuramento dos recursos próprios comunitários susceptíveis de provocar atrasos na colocação à disposição das Comunidades dos referidos recursos, em violação dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/1989 e 1150/2000.
18 Na sequência de uma troca de cartas entre as autoridades italianas e a Comissão, esta constatou que o procedimento administrativo italiano de fiscalização a posteriori prevê a comunicação prévia ao devedor da acta de encerramento das operações de controlo e lhe concede um prazo de sessenta dias para apresentar as suas observações e solicitar esclarecimentos complementares. Só após o termo deste prazo a dívida aduaneira é comunicada ao devedor por via de um aviso de apuramento.
19 A Comissão considerou que as consequências da aplicação deste procedimento por parte da República Italiana são incompatíveis com as disposições comunitárias pertinentes na medida em que atrasam a colocação à disposição dos recursos próprios. O prazo do registo de liquidação dos recursos próprios, previsto no artigo 220.° do código aduaneiro, deveria, por conseguinte, começar a correr a contar do dia da comunicação da acta relativa a estas operações.
20 As autoridades italianas defenderam, no essencial, que a acta de encerramento das referidas operações constitui, não uma decisão definitiva, mas um simples acto preparatório, sem valor jurídico autónomo. Além disso, os argumentos da Comissão não têm fundamento jurídico no código aduaneiro, na medida em que o registo de liquidação e a comunicação ao devedor são operações que se seguem à aprovação de uma decisão definitiva.
21 Na sequência desta troca de correspondência, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 226.° CE, enviar à República Italiana uma notificação para cumprir, notificada por carta de 13 de Julho de 2005, convidando este Estado‑Membro a apresentar observações no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta.
22 Por carta de 12 de Setembro de 2005, o Governo italiano reiterou, no essencial, os argumentos apresentados anteriormente.
23 Por carta de 28 de Junho de 2006, a Comissão chamou a atenção das autoridades italianas para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 23 de Fevereiro de 2006 no processo Comissão/Espanha (C‑546/03) e convidou‑as a tomar posição antes de 1 de Setembro de 2006.
24 Não tendo sido informada da posição tomada a este respeito pela República Italiana, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 226.° CE, enviar a esse Estado‑Membro um parecer fundamentado, com base nos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/1989 e 1150/2000 e no artigo 220.° do código aduaneiro, que lhe foi notificado em 15 de Dezembro de 2006, em que era convidada a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
25 O Governo italiano respondeu por carta de 12 de Fevereiro de 2007 em que manteve a sua posição.
26 Considerando que a República Italiana não tinha posto termo à infracção censurada, a Comissão decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Justiça.
27 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, foi admitida a intervenção da República da Finlândia em apoio dos pedidos da República Italiana.
Quanto à acção
Argumentos das partes
28 A Comissão censura, no essencial, as autoridades italianas de atraso sistemático na colocação à disposição dos recursos próprios das Comunidades, na medida em que aplicam um procedimento administrativo em que os recursos próprios apenas são apurados depois de ter sido concedido ao contribuinte um prazo para efeitos de consulta da acta relativa a estas operações e do envio de observações. Por conseguinte, pede que seja declarado o incumprimento por parte da República Italiana das obrigações decorrentes dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/1989 e 1150/2000, bem como do artigo 220.° do código aduaneiro.
29 Segundo a Comissão, as condições para o apuramento dos direitos das Comunidades sobre os recursos próprios encontram‑se preenchidas quando as autoridades nacionais comunicam ao contribuinte a acta de encerramento das operações, documento que indica o nome do devedor e o montante dos direitos a cobrar.
30 A República Italiana alega que a possibilidade reconhecida ao devedor de apresentar observações antes da aprovação do aviso de apuramento constitui uma aplicação dos princípios fundamentais da protecção do direito de defesa e da boa administração. Essa regulamentação, decorrente, aliás, da autonomia processual dos Estados‑Membros, não é susceptível de contrariar as disposições do código aduaneiro.
31 O Governo italiano, apoiado pelo Governo finlandês, considera igualmente que as condições previstas no artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro não se encontram preenchidas na data em que a acta de controlo é comunicada ao devedor. Com efeito, nesta data, só a identificação do devedor é certa. Em contrapartida, ainda não foi determinado, a título definitivo, se existem irregularidades nem qual é o montante legalmente devido dos direitos aduaneiros de importação ou de exportação. Embora as disposições legais pertinentes não regulem o teor da acta de controlo, o Governo italiano admitiu, todavia, na contestação e na tréplica, bem como nas alegações apresentadas na audiência, que, em princípio, é possível determinar nessa altura o montante da dívida, o que, aliás, é feito frequentemente na prática.
32 Tendo presentes as consequências jurídicas do registo de liquidação da dívida aduaneira, o Governo finlandês considera que se deveria actuar por via de uma decisão administrativa definitiva, como resulta do artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro e, nomeadamente, dos termos «se tenham apercebido» constantes deste artigo.
33 Além disso, o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000, lido em conjugação com o n.° 1 do mesmo artigo, reconhece às autoridades aduaneiras a possibilidade de comunicar ao devedor cálculos provisórios antes de ter sido tomada uma decisão definitiva.
34 Além disso, segundo o Governo finlandês, devido à diversidade de procedimentos nacionais, o acórdão Comissão/Espanha, já referido, não pode servir de orientação para determinar a conformidade de diferentes sistemas nacionais com o direito da União.
35 Com efeito, as disposições controvertidas do presente processo não definem, ao contrário da regulamentação espanhola em causa no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Espanha, já referido, o teor da acta relativa a estas operações e, nomeadamente, não impõem que o montante da dívida aduaneira seja comunicado. Esta comunicação resulta tão somente de uma prática administrativa.
36 Além disso, enquanto a proposta de liquidação prevista na legislação espanhola adquiria um carácter definitivo após trinta dias se o devedor a aceitasse e a Administração não introduzisse qualquer rectificação, a regulamentação italiana controvertida exige, em qualquer circunstância, que seja tomada uma decisão definitiva sob a forma de um aviso de apuramento.
Apreciação do Tribunal
37 No que se refere ao incumprimento censurado, cumpre recordar que o artigo 2.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 precisa que os Estados‑Membros devem apurar um direito sobre os recursos próprios «assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor».
38 Além disso, decorre do artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro que as condições do registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros a cobrar ou da parte por cobrar se encontram preenchidas quando as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 27).
39 A este respeito, deve recordar‑se igualmente que, segundo jurisprudência assente, os Estados‑Membros têm a obrigação de apurar os recursos próprios das Comunidades. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro das Comunidades seja perturbado, mesmo que temporariamente, pelo comportamento de um Estado‑Membro (v. acórdãos de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 37; de 15 de Junho de 2000, Comissão/Alemanha, C‑348/97, Colect., p. I‑4429, n.° 64; de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colect., p. I‑9811, n.° 60; e Comissão/Espanha, já referido, n.° 28).
40 Os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades sobre os recursos próprios a partir do momento em que as autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (acórdãos, já referidos, Comissão/Dinamarca, n.° 59, e Comissão/Espanha, n.° 29).
41 Neste contexto, há que considerar que, quando as autoridades aduaneiras comunicam ao devedor um acto administrativo, independentemente da sua denominação, que declara a existência de uma falta total ou parcial de pagamento das dívidas aduaneiras e que indica o montante dos direitos aduaneiros que consideram legalmente devido, podem, nessa altura, calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e determinar o devedor.
42 Consequentemente, o registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá ter lugar, em princípio, nos termos do artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro, no prazo de dois dias a contar da comunicação ao devedor da acta que preencha as condições mencionadas no número anterior (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 32).
43 Os Governos italiano e finlandês defenderam, nos seus articulados e nas alegações apresentadas na audiência, que a comunicação da acta de encerramento das operações permite ao devedor apresentar as suas observações antes de ser tomada uma decisão relativamente a ele e, portanto, contribui para a protecção dos direitos de defesa. Por conseguinte, a aplicação deste procedimento não pode ser constitutiva de um incumprimento das obrigações dos Estados‑Membros que resultam dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 e do código aduaneiro.
44 A este respeito, importa declarar que, como o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão de 18 de Dezembro de 2008, Sopropé (C‑349/07, Colect., p. I‑10369, n.° 36), o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio geral do direito comunitário aplicável sempre que a Administração se proponha tomar, relativamente a uma pessoa, um acto lesivo dos seus interesses.
45 Todavia, embora o princípio do respeito dos direitos de defesa seja aplicável, nomeadamente, num procedimento de cobrança a posteriori, nas relações entre um devedor e um Estado‑Membro, não pode, em contrapartida, no que se refere às relações entre os Estados‑Membros e as Comunidades, permitir que um Estado‑Membro viole a sua obrigação de apurar, nos prazos previstos na regulamentação comunitária, o direito destas últimas sobre os recursos próprios (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 33).
46 Além disso, importa recordar que o registo de liquidação e a comunicação dos direitos aduaneiros devidos, bem como a inscrição dos recursos próprios, não impede o devedor de contestar, nos termos dos artigos 243.° e seguintes do código aduaneiro, a obrigação que lhe é imputada, e de apresentar todos os argumentos disponíveis.
47 Além disso, as autoridades nacionais têm a possibilidade de inscrever os recursos próprios que sejam objecto de contestações e sejam susceptíveis de sofrer variações na sequência dos diferendos ocorridos na contabilidade separada por força do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.o 1552/89 e do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000.
48 A tal acresce que, na hipótese de as autoridades nacionais já terem inscrito os direitos apurados na contabilidade, antes de estes terem sido contestados, os artigos 2.° e 8.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 autorizam as autoridades nacionais a rectificar as comunicações e a diminuir o montante total dos direitos apurados em virtude destas rectificações caso as contestações venham a ser consideradas fundadas.
49 No que diz respeito aos juros de mora, cumpre recordar que resulta de jurisprudência assente que existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora, sendo estes últimos exigíveis seja qual for a razão do atraso na inscrição desses recursos na conta da Comissão (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965, n.° 17; de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.os 43 e 44; e de 22 de Janeiro de 2009, Comissão/Portugal, C‑150/07, n.° 62).
50 Por força do artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° dos mesmos regulamentos implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso (v. acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 91, e de 19 de Março de 2009, Comissão/Itália, C‑275/07, Colect., p. I‑2005, n.° 66).
51 Por conseguinte, há que declarar que, não tendo respeitado os prazos relativos à inscrição dos recursos próprios comunitários em caso de cobrança a posteriori e ao proceder ao pagamento tardio dos referidos recursos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.o 1552/89 e dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, bem como do artigo 220.° do código aduaneiro.
Quanto às despesas
52 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
53 Nos termos do n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a República da Finlândia, que interveio no litígio, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Não tendo respeitado os prazos relativos à inscrição dos recursos próprios comunitários em caso de cobrança a posteriori e ao proceder ao pagamento tardio dos referidos recursos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como do artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
3) A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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