Processo C‑434/08
Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts
contra
Freerk Heidinga
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg)
«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Regime de pagamento único – Transferência de direitos de pagamento – Transferência definitiva»
Sumário do acórdão
Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a certos regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Transferência dos direitos de pagamento
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2)
O Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um contrato que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem a obrigação de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente, sem nenhum limite temporal, a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são efectuados a este título, desde que esse contrato tenha por objectivo, não permitir ao cedente reter uma parte dos direitos de pagamento que cedeu formalmente mas determinar, por referência ao valor dessa parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.
(cf. n.° 50, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
20 de Maio de 2010 (*)
«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Regime de pagamento único – Transferência de direitos de pagamento – Transferência definitiva»
No processo C‑434/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha), por decisão de 11 de Setembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 2008, no processo
Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts
contra
Freerk Heidinga,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Dezembro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts, por F. Schulze, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de Fevereiro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1, e rectificação no JO L 94, p. 70).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts a F. Heidinga (a seguir «comprador»), a respeito do cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de uma exploração agrícola.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Regulamento n.° 1782/2003
3 O Regulamento n.° 1782/2003 institui, nomeadamente, um regime de ajuda ao rendimento dos agricultores. Esse regime é designado, no artigo 1.°, segundo travessão, deste regulamento, por «regime de pagamento único».
4 De acordo com o segundo considerando do Regulamento n.° 1782/2003:
«O pagamento integral das ajudas directas deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde e bem‑estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados‑Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda directa, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções previstas actualmente ou posteriormente nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.»
5 O terceiro considerando deste regulamento enuncia, nomeadamente:
«A fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, é necessário estabelecer normas que podem basear‑se ou não em disposições dos Estados‑Membros […]»
6 Nos termos do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1782/2003:
«Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não devem ser efectuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.»
7 O vigésimo quarto considerando desse regulamento dispõe:
«O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e promover uma agricultura mais orientada para o mercado e sustentável, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem‑estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.»
8 O trigésimo considerando do referido regulamento prevê, nomeadamente:
«O montante global a que tem direito uma exploração deve ser dividido em várias partes (direitos aos pagamentos) e ligado a um determinado número de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos a prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes à acumulação de direitos aos pagamentos que não correspondam a uma realidade agrícola, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma ligação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. […]»
9 Nos termos do artigo 2.° do mesmo regulamento:
«[…] entende‑se por:
a) ‘Agricultor’: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas […] que exerça uma actividade agrícola;
[…]
c) ‘Actividade agrícola’: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5.°;
[…]»
10 O título II do Regulamento n.° 1782/2003 contém um capítulo 1, intitulado «Condicionalidade», constituído pelos artigos 3.° a 9.° O artigo 3.° deste regulamento, intitulado «Requisitos principais», dispõe:
«1. Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 5.°
2. A autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.»
11 O título III do referido regulamento, intitulado «Regime de pagamento único», contém, nos seus capítulos 1 a 4, as regras de base aplicáveis a este sistema de ajuda ao rendimento dos agricultores «dissociado» da produção.
12 Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do mesmo regulamento:
«Os agricultores têm acesso ao regime de pagamento único se:
a) lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.°, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, ou
b) tiverem recebido a exploração ou parte desta, por herança ou herança antecipada, de um agricultor que preenchia as condições referidas na alínea a), ou
c) tiverem recebido um direito a pagamento a título da reserva nacional ou por transferência.»
13 O artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe:
«A ajuda a título do regime de pagamento único é paga em relação aos direitos aos pagamentos tal como definidos no capítulo 3, ligados a igual número de hectares elegíveis, definidos no n.° 2 do artigo 44.°»
14 Nos termos do artigo 44.° do referido regulamento, intitulado «Utilização dos direitos de pagamento»:
«1. Qualquer direito ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.
2. Por «hectare elegível», entende‑se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas.
[…]»
15 O artigo 46.° do Regulamento n.° 1782/2003, intitulado «Transferência de direitos de pagamento», dispõe:
«1. Os direitos só podem ser transferidos para outro agricultor estabelecido no mesmo Estado‑Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.
[…]
2. Os direitos podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacções só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.° 4 do artigo 40.°, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 44.°, pelo menos 80% destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não utilizou no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.
[…]»
16 A secção 1 do capítulo 5 deste regulamento, intitulada «Implementação regional», prevê a possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem o regime de pagamento único a nível regional.
17 O artigo 59.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento, que faz parte da referida secção, dispõe:
«1. Em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, qualquer Estado‑Membro pode dividir o montante total do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.° ou parte deste por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não preencham os critérios de elegibilidade referidos no artigo 33.°
[…]
3. Em caso de divisão parcial do montante total do limite máximo regional, os agricultores receberão direitos cujo valor unitário será calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.° pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.° 2 do artigo 44.°, fixado a nível regional.
Se o agricultor também estiver habilitado a receber direitos calculados sobre a parte remanescente do limite máximo regional, o valor unitário regional de cada um dos seus direitos, excepto dos direitos de retirada das terras, será aumentado num valor correspondente ao montante de referência dividido pelo número dos seus direitos estabelecido nos termos do n.° 4.
[…]»
18 O artigo 62.° do Regulamento n.° 1782/2003 permite que os Estados‑Membros decidam que os montantes resultantes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares, previstos nos artigos 95.° e 96.° deste regulamento, sejam incluídos a nível nacional ou regional, no todo ou em parte, no regime de pagamento único, a partir do ano de 2005.
Legislação nacional
19 Por força do § 2, n.° 1, da Lei de Aplicação do Regime de Pagamento Único (Betriebsprämiendurchführungsgesetz, a seguir «BetrPrämDurchfG»), o pagamento único é atribuído a nível regional, a partir de 1 de Janeiro de 2005, segundo as regras previstas, respectivamente, na referida lei e no regulamento de aplicação do regime de pagamento único.
20 O § 5, n.° 1, da BetrPrämDurchfG dispõe que o montante de referência do pagamento único, nos termos das disposições conjugadas do artigo 59.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1782/2003, é composto, para cada agricultor, por um montante respeitante à exploração e um montante baseado na superfície.
21 O montante respeitante à exploração é calculado com base nos pagamentos directos anteriores, enumerados no § 5, n.° 2, ponto 1, da BetrPrämDurchfG, aos quais se deve acrescentar o prémio aos produtos lácteos e os complementos de prémio aos produtos lácteos. O montante baseado na superfície é calculado dividindo a parte restante do limite máximo regional pelo número de hectares elegíveis para a ajuda.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
22 Resulta da decisão de reenvio que Amkeline Gertha Harms e Johann Harms (a seguir «vendedores») venderam ao comprador, por escritura pública outorgada em 8 de Novembro de 2005, bens imóveis agrícolas assim como provisões de forragem e quantidades de referência de produção de leite. Para além da transferência de 9,6 hectares de terrenos agrícolas de que os vendedores eram proprietários, o contrato de compra e venda previa igualmente a possibilidade de o comprador tomar a seu cargo, mediante acordos a celebrar com os proprietários ou os respectivos titulares, cerca de 100 hectares de terreno de que os vendedores dispunham nos termos de contratos de arrendamento rural e de contratos de uso e fruição.
23 As partes no contrato de compra e venda convencionaram igualmente que os vendedores transfeririam para o comprador, sem contrapartida financeira, todos os direitos de pagamento que lhes fossem atribuídos a título dos terrenos agrícolas objecto do contrato e dos que são objecto de contratos de arrendamento rural ou de contratos de uso e fruição assumidos pelo comprador.
24 A cláusula 9 do contrato de compra e venda previa, nomeadamente, o seguinte:
«Após a fixação e a atribuição definitivas dos direitos de pagamento, os vendedores comunicarão ao comprador o seu valor, no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação, mas, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 2006.
As partes contratantes comprometem‑se a celebrar, até 15 de Fevereiro de 2006 […], um contrato relativo à transferência dos direitos de pagamento concretos, com a indicação dos elementos de identificação e do valor.
No prazo de um mês após a celebração do contrato em questão, as partes contratantes devem declarar a transferência à base de dados central do sistema integrado de gestão e de controlo.
No âmbito das suas relações internas, as partes contratantes acordam que o comprador tem direito a 40 direitos de pagamento relativos a terras aráveis e 40 direitos de pagamento relativos a pastagens, bem como a uma parte dos direitos de pagamento respeitantes à exploração (‘Top Up’), limitada ao que corresponde à quantidade individual de referência de produção de leite obtida pelo comprador, a título de contratos de arrendamento rural no âmbito da aquisição da exploração agrícola (ou seja, cerca de 622 000 kg).
O comprador compromete‑se a entregar aos vendedores, após o seu pagamento, os montantes complementares recebidos anualmente a título dos direitos de pagamento respeitantes à exploração e dos direitos baseados na superfície (cerca de 15 direitos de pagamento relativos a terras aráveis, cerca de 15 direitos de pagamento relativos a pastagens e pagamentos compensatórios para uma quantidade individual de referência de cerca de 1 000 000 kg de leite) […]»
25 O contrato de compra e venda foi cumprido e a propriedade dos terrenos agrícolas transferida para o comprador. Em 1 de Abril de 2006, foram transferidos para ele 111,79 direitos de pagamento.
26 Por declaração escrita de cessão de 29 de Janeiro de 2007, os vendedores cederam à recorrente no processo principal os direitos resultantes do contrato de compra e venda.
27 Com fundamento no referido contrato de compra e venda e no acordo de 6 de Janeiro de 2006 resultante deste, a recorrente no processo principal solicitou ao comprador que lhe entregasse a importância total de 40 823,05 euros, relativa ao ano de 2006, a título dos direitos de pagamento atribuídos aos vendedores nos termos do acordo interno entre as partes.
28 Após o Landgericht Aurich ter julgado improcedente este pedido, a recorrente no processo principal interpôs recurso para o Oberlandesgericht Oldenburg.
29 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a decisão do litígio que lhe foi submetido depende da validade da cláusula 9 do contrato de compra e venda, à luz, nomeadamente, das restrições em matéria de transferência de direitos de pagamento previstas no artigo 46.° do Regulamento n.° 1782/2003 e dos objectivos prosseguidos pelo regime de pagamento único.
30 Nestas condições, o Oberlandesgericht Oldenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 1782/2003 […] deve ser interpretado no sentido de que são incompatíveis com esta disposição e consequentemente inválidos os contratos mediante os quais, na aparência, é efectuada a transferência integral e definitiva de direitos de pagamento, mas em que, por comum acordo entre as partes, esses direitos continuam, em termos económicos, a pertencer ao alienante e, não obstante, o adquirente, enquanto titular formal dos direitos, deve activar os direitos de pagamento através da exploração das terras correspondentes e entregar ao alienante todos os pagamentos únicos que tiver recebido, ou os contratos nos termos dos quais os pagamentos por superfície são transferidos para o adquirente de tal forma que, em todo o caso, após a activação [dos direitos e a obtenção do] pagamento, este deve entregar continuamente ao alienante uma parte dos pagamentos únicos (a parte específica à exploração)?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
31 A recorrente no processo principal contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, pelo facto de a questão colocada não corresponder ao quadro factual do processo principal.
32 A este respeito, deve recordar‑se que, no quadro da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos previstos no artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, que foi chamado a conhecer do litígio e deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo que lhe foi submetido, a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Outubro de 2009, Hochtief e Linde‑Kca‑Dresden, C‑138/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20 e jurisprudência referida).
33 No quadro da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, incumbe, além disso, ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto factual e regulamentar em que se insere a questão prejudicial, tal como definido pela decisão de reenvio (acórdão de 13 de Novembro de 2003, Neri, C‑153/02, Colect., p. I‑13555, n.° 35).
34 Nestas condições, há que julgar o pedido de decisão prejudicial admissível e proceder ao exame deste no contexto factual definido pelo Oberlandesgericht Oldenburg na decisão de reenvio.
Quanto ao mérito
35 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um contrato, como o que está em causa no processo principal, que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem o dever de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são feitos a este título.
36 A título preliminar, deve recordar‑se que, embora um contrato se caracterize pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual, nomeadamente, as partes têm a liberdade de se obrigarem uma perante a outra, a regulamentação da União aplicável pode, todavia, impor limites a esta liberdade contratual (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 1999, Espanha/Comissão, C‑240/97, Colect., p. I‑6571, n.° 99).
37 Em particular, a liberdade contratual de que dispõe o titular de direitos de pagamento não lhe permite contrair obrigações que estejam em contradição com os objectivos visados pelo Regulamento n.° 1782/2003.
38 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 1.°, segundo travessão, do Regulamento n.° 1782/2003, o regime de pagamento único constitui um apoio ao rendimento dos agricultores. Como refere o vigésimo primeiro considerando deste regulamento, o objectivo que consiste em assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. É, aliás, por esta razão, que o vigésimo quarto considerando do mesmo regulamento prevê que é conveniente condicionar o pagamento único ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem‑estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais. Além disso, o legislador sujeitou o pagamento da ajuda à condição de o agricultor deter um número de hectares elegíveis para a ajuda equivalente ao número de direitos de pagamento (v., neste sentido, acórdão de 21 de Janeiro de 2010, van Dijk, C‑470/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).
39 Daqui decorre que um agricultor que já não preencha as condições previstas no Regulamento n.° 1782/2003 não pode beneficiar do regime de ajudas aí definido. Em caso contrário, com efeito, ser‑lhe‑ia concedida uma vantagem não conforme com os objectivos do regime de pagamento único.
40 No que se refere às normas previstas no Regulamento n.° 1782/2003 relativas à transferência dos direitos de pagamento, em causa no processo principal, o artigo 46.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe, nomeadamente, que a transferência dos direitos de pagamento pode ser efectuada por transferência definitiva ou por contrato de arrendamento ou transacção similar.
41 No âmbito de uma transferência definitiva, como no processo principal, o agricultor, que até então beneficiava dos direitos de pagamento, renuncia definitivamente às suas pretensões pela transferência para outro agricultor, que acciona depois esses direitos a seu favor (v., neste sentido, acórdão van Dijk, já referido, n.° 35).
42 No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que os vendedores transferiram para o comprador todos os direitos de pagamento que lhes haviam sido atribuídos. O contrato de compra e venda previa, nomeadamente, que as partes deveriam declarar a transferência definitiva dos direitos de pagamento à base de dados centralizada do sistema de identificação e registo dos direitos de pagamento.
43 Todavia, no âmbito das suas relações internas, as partes no contrato de compra e venda convencionaram, na cláusula 9 do referido contrato, atribuir ao comprador um determinado número de direitos de pagamento, comprometendo‑se este a entregar aos vendedores as importâncias a receber anualmente a título dos direitos remanescentes após os ter accionado.
44 Parece resultar da redacção da referida cláusula, que estipula expressamente que o comprador tem direito, não à totalidade dos direitos de pagamento que foram transferidos para ele mas apenas a uma parte dos mesmos, que a intenção das partes era atribuir aos vendedores, no âmbito das suas relações internas, uma parte dos direitos de pagamento transferidos, em violação dos objectivos do Regulamento n.° 1782/2003. Com efeito, interpretada a contrario, resulta necessariamente desta cláusula que os vendedores são titulares dos direitos de pagamento remanescentes. Esta apreciação é reforçada pela circunstância de as partes, como resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça, não terem estabelecido nenhum limite temporal à obrigação de o cessionário entregar ao cedente uma parte dos pagamentos que lhe são feitos a título dos referidos direitos.
45 Não se pode considerar conforme com os objectivos do Regulamento n.° 1782/2003, tal como foram enunciados no n.° 38 do presente acórdão, uma cláusula por força da qual, no âmbito da relação interna entre as partes, apenas é atribuída ao cessionário dos direitos de pagamento uma parte dos direitos de pagamento que foram formalmente transferidos para ele, na medida em que esta cláusula tem por objecto permitir ao cedente continuar a beneficiar do regime de apoio estabelecido por este regulamento, sem estar ele próprio sujeito às obrigações referidas no capítulo 1 do título II do mesmo regulamento nem às condições de elegibilidade para a ajuda referidas no artigo 33.° do regulamento.
46 Todavia, a recorrente no processo principal alegou na audiência que, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os direitos de pagamento não tinham ainda sido atribuídos na República Federal da Alemanha e na Baixa Saxónia, em especial. Assim, a referida cláusula, cuja redacção é infeliz, tinha por objectivo não atribuir‑lhe a título retroactivo uma parte dos direitos de pagamento transferidos para os cessionários mas determinar, por referência ao valor desta parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.
47 A este respeito, deve considerar‑se que, na falta de disposição contrária no Regulamento n.° 1782/2003, as partes são, em princípio, livres de determinar o montante da contrapartida financeira da transferência dos direitos de pagamento.
48 Nestas condições, a questão determinante é a de saber se a cláusula controvertida resulta da vontade das partes de atribuir ao cedente, no âmbito das relações internas, uma parte dos direitos de pagamento formalmente transferidos, em violação das disposições do Regulamento n.° 1782/2003, ou antes determinar, por referência ao valor desta parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.
49 Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nos factos cuja apreciação só ele pode efectuar, qual era a verdadeira intenção das partes.
50 Resulta das considerações precedentes que o Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um contrato, como o que está em causa no processo principal, que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem a obrigação de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente, sem nenhum limite temporal, a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são efectuados a este título, desde que esse contrato tenha por objectivo, não permitir ao cedente reter uma parte dos direitos de pagamento que cedeu formalmente mas determinar, por referência ao valor dessa parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um contrato, como o que está em causa no processo principal, que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem a obrigação de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente, sem nenhum limite temporal, a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são efectuados a este título, desde que esse contrato tenha por objectivo, não permitir ao cedente reter uma parte dos direitos de pagamento que cedeu formalmente mas determinar, por referência ao valor dessa parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy