Processo C‑442/08
Comissão Europeia
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado – Acordo de associação CEE‑Hungria – Controlo a posteriori – Inobservância das regras de origem – Decisão das autoridades do Estado de exportação – Recurso judicial – Missão de controlo da Comissão – Direitos aduaneiros – Cobrança a posteriori – Recursos próprios – Disponibilização – Juros de mora»
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Inscrição a crédito na conta da Comissão
(Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.°, e n.° 1150/2000, artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.°)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Inscrição a crédito na conta da Comissão
(Regulamento n.° 1552/89 do Conselho, artigo 11.°)
1. A partir do momento em que, com base nas informações fornecidas pelas autoridades do Estado de exportação, as autoridades do Estado de importação estavam em condições de determinar os devedores e de calcular o montante da dívida aduaneira, um atraso na disponibilização dos direitos aduaneiros em causa não pode ser justificado por se estar à espera de informações suplementares por parte das autoridades do Estado de exportação ou de uma decisão definitiva dos processos judiciais instaurados neste último Estado, e muito menos por se estar à espera do relatório final no quadro do inquérito realizado em paralelo pela unidade de coordenação da luta antifraude da Comissão. As conclusões tiradas pelas autoridades do Estado de exportação na sequência de um controlo a posteriori impõem-se às autoridades do Estado de importação. Por conseguinte, o facto de as autoridades do Estado de exportação indicarem igualmente que estavam pendentes processos judiciais contra as conclusões do controlo a posteriori não tem qualquer incidência sobre a obrigação, a cargo das autoridades do Estado de importação, de efectuar o registo de liquidação, de comunicar a dívida aduaneira em causa e de apurar os recursos próprios devidos a este título.
Deste modo, um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ao deixar prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, ao pagar tardiamente os recursos próprios devidos a este título e ao recusar pagar os juros de mora aplicáveis.
(cf. n.os 80, 83, 88, 98, disp.)
2. Existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora, sendo estes últimos exigíveis seja qual for a razão do atraso na inscrição desses recursos na conta da Comissão.
Com efeito, por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de juros de mora que se aplicarão a todo o período de atraso. Por outro lado, resulta da redacção do dito artigo 11.° que um atraso na disponibilização dos recursos próprios não pode depender de um prazo fixado pela Comissão para a disponibilização dos referidos recursos.
(cf. n.os 93‑95)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
1 de Julho de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado – Acordo de associação CEE‑Hungria – Controlo a posteriori – Inobservância das regras de origem – Decisão das autoridades do Estado de exportação – Recurso judicial – Missão de controlo da Comissão – Direitos aduaneiros – Cobrança a posteriori – Recursos próprios – Disponibilização – Juros de mora»
No processo C‑442/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 6 de Outubro de 2008,
Comissão Europeia, representada por A. Caeiros e B. Conte, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e B. Klein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Fevereiro de 2010,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de Março de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao deixar prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, ao pagar tardiamente os recursos próprios devidos a este título, e ao recusar pagar os juros de mora aplicáveis, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), bem como dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
Quadro jurídico
Acordo de associação CEE‑Hungria
2 O Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, foi concluído em nome das Comunidades Europeias através da Decisão 93/742/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 347, p. 1, a seguir «acordo de associação CEE‑Hungria»). O protocolo n.° 4 deste acordo, conforme alterado pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 92, p. 1, a seguir «protocolo n.° 4»), contém no seu artigo 16.°, sob a epígrafe «Requisitos gerais», as seguintes disposições:
«1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Hungria, e os produtos originários da Hungria, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de:
a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou
[…]»
3 O artigo 17.° do protocolo n.° 4, intitulado «Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1», dispõe nos seus n.os 1 e 5:
«1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
[…]
5. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.»
4 O artigo 31.° do referido protocolo, sob a epígrafe «Assistência mútua», dispõe no seu n.° 2:
«A Comunidade e a Hungria prestar‑se‑ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.»
5 O artigo 32.° do protocolo n.° 4, intitulado «Controlo da prova de origem», prevê:
«1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
[…]
3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Hungria ou de um dos outros países referidos no artigo 4.°, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.»
6 Nos termos do artigo 33.°, primeiro parágrafo, do protocolo n.° 4, os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
Decisão 94/728
7 Resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), que constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades, designadamente, os chamados recursos «tradicionais», provenientes dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
8 Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, da Decisão 94/728:
«A título de despesas de cobrança, os Estados‑Membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1.»
9 O artigo 8.°, n.° 1, da Decisão 94/728 prevê:
«Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão ad[a]ptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados‑Membros, informará os Estados‑Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas a) a d), do artigo 2.°»
Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000
10 O segundo considerando do Regulamento n.° 1552/89, que é semelhante ao segundo considerando do Regulamento n.° 1150/2000, prevê:
«Considerando que a Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom [do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24)], nas melhores condições possíveis […]»
11 Exceptuando a circunstância de que os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 se referem, respectivamente, à Decisão 88/376 e à Decisão 94/728, os artigos 2.°, 6.°, 9.° a 11.° e 17.°, n.° 1, destes dois regulamentos são essencialmente idênticos.
12 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.
2. O exposto no número anterior é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.»
13 Esta disposição foi alterada, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996, pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3), cujo teor foi transposto para o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, que prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
14 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1552/89, actual artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1150/2000, estabelece:
«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
2. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.»
[...]»
15 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.»
[...]»
16 O artigo 10.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 tem a seguinte redacção:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° [das Decisões, respectivamente, 88/376 e 94/728], o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°
[...]»
17 O artigo 11.° dos referidos regulamentos é do seguinte teor:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
18 O artigo 17.°, n.° 1, dos referidos regulamentos dispõe:
«Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.»
Código aduaneiro
19 O artigo 78.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), prevê:
«Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»
20 Por força do artigo 201.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro, a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação.
21 O artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro prevê:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira […] deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»
22 O artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro é do seguinte teor:
«Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°»
23 Nos termos do artigo 221.° do código aduaneiro:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[…]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. [...]»
24 O artigo 224.° do código aduaneiro dispõe:
«Na medida em que o montante dos direitos for relativo a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento desses direitos, as autoridades aduaneiras concederão ao interessado, a seu pedido, o diferimento do pagamento desse montante nas condições fixadas nos artigos 225.°, 226.° e 227.°»
25 O artigo 236.° do código aduaneiro prevê:
«1. Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°
Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.
As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.° 1.»
26 Nos termos do artigo 244.° do código aduaneiro:
«A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.
Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.»
Regulamento (CE) n.° 515/97
27 O título III do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82, p. 1), regula as relações entre as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e a Comissão. Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, deste regulamento, a Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado‑Membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhes permitam assegurar o cumprimento das regulamentações aduaneira e agrícola.
28 Em virtude do artigo 20.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento, quando proceder a missões comunitárias de cooperação e de inquérito administrativo em países terceiros, a Comissão informará os Estados‑Membros dos resultados dessas missões.
Antecedentes do litígio
29 A partir de 1994, foram importados para a Alemanha veículos das marcas Suzuki e Subaru, procedentes da Hungria. Estas importações foram realizadas no âmbito do tratamento pautal preferencial, em virtude do qual se aplicava uma taxa de 0%, prevista pelo acordo de associação CEE‑Hungria, com base em certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que atestavam a origem húngara dos veículos.
30 Com uma comunicação de assistência mútua, enviada às autoridades alemãs na versão inglesa em 13 de Junho de 1996, e na versão alemã em 28 de Novembro de 1996, a unidade de coordenação da luta antifraude da Comissão (UCLAF) alertou os Estados‑Membros sobre as suas dúvidas relativas ao respeito, por essas importações, das regras de origem. A UCLAF exortou os Estados‑Membros a solicitar às autoridades húngaras um controlo a posteriori das declarações de origem, a exigir uma garantia de pagamento ou o depósito dos direitos aduaneiros e a praticar todos os actos jurídicos necessários para interromper os prazos de prescrição e garantir a possibilidade de cobrança a posteriori. A seguir, foram realizadas outras investigações pela própria Comissão, incluindo uma missão de auditoria na Hungria.
31 Com uma comunicação de assistência mútua de 26 de Junho de 1998, a UCLAF «informou os Estados‑Membros de que a Administração húngara tinha transmitido à Comissão, em Junho de 1998, o resultado das auditorias efectuadas na Hungria sobre o estatuto dos veículos da [Magyar Suzuki rt, a seguir «Magyar Suzuki»], exportados para a Comunidade com certificados EUR.1». A referida Administração tinha «constatado o carácter não originário de 58 006 veículos […] que tinham beneficiado indevidamente dos certificados EUR.1». Resulta do anexo desta comunicação que, quanto às importações para a Alemanha, 14 440 veículos da marca Suzuki e 4 683 da marca Subaru, ou seja, um total de 19 123 veículos, não tinham respeitado as regras de origem.
32 Através desta comunicação, a UCLAF precisou que dispunha dos «documentos comprovativos, obtidos durante as missões comunitárias de cooperação», bem como «da resposta oficial da Direcção‑Geral das Alfândegas Húngaras, com documentos comprovativos complementares (ficheiros informáticos e documentos escritos)» e que os Estados‑Membros que «tinham solicitado o controlo a posteriori dos certificados EUR.1, no âmbito do [protocolo n.° 4], receberiam directamente as respectivas respostas».
33 A UCLAF anunciou igualmente aos catorze Estados‑Membros afectados pelas referidas importações o envio da «cópia da comunicação de Junho de 1998 com a versão integral dos ficheiros informáticos e documentos anexos», das «traduções da correspondência trocada com a Direcção das Alfândegas Húngaras» e dos «ficheiros informáticos, quadros recapitulativos das operações/por país, elaborados pela UCLAF a partir do ficheiro original húngaro».
34 A UCLAF enviou esses documentos e ficheiros informáticos por um ofício cuja versão inglesa foi comunicada às autoridades alemãs em 13 de Julho de 1998 e a tradução para alemão em 18 de Agosto de 1998. Foram também comunicados, designadamente, o ofício de 26 de Maio de 1998, pelo qual as autoridades húngaras tinham transmitido à UCLAF as conclusões das suas auditorias, bem como os documentos e os ficheiros informáticos que identificavam os veículos relativamente aos quais as regras de origem não tinham sido respeitadas.
35 Resultava do ofício de 26 de Maio de 1998 que, em 15 de Maio de 1998, as autoridades húngaras tinham completado o controlo da origem dos veículos produzidos pela Magyar Suzuki, bem como dos dados que figuravam nos certificados EUR.1. Ao terminarem o controlo, essas autoridades tinham constatado que as regras de origem não tinham sido respeitadas em relação a uma parte dos veículos importados. Todavia, as referidas autoridades indicaram que a Magyar Suzuki tinha dado início a processos judiciais quanto à aplicação das regras de origem. Além disso, as autoridades húngaras precisaram que os resultados do referido controlo seriam por elas directamente comunicados aos Estados‑Membros que tinham solicitado o controlo a posteriori de certos certificados EUR.1 nos termos do protocolo n.° 4.
36 Após ter recebido o ofício de 18 de Agosto de 1998, a República Federal da Alemanha solicitou repetidamente o relatório final da missão de auditoria da Comissão na Hungria. Recebeu este relatório em 2 de Março de 1999.
37 Em 15 de Abril de 1999, as autoridades alemãs começaram a efectuar o registo de liquidação dos direitos aduaneiros para os veículos que, segundo as autoridades húngaras, não tinham respeitado as regras de origem. Todavia, devido ao prazo de três anos para a comunicação ao devedor previsto no artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do código aduaneiro, não podiam ser determinados direitos para os veículos importados antes de 15 de Abril de 1996. Os recursos próprios relativos a este período não foram lançados na contabilidade nem colocados à disposição da Comissão.
38 Com a sua comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que sucedeu à UCLAF a partir de 1 de Junho de 1999, informou os Estados‑Membros de que as autoridades húngaras tinham notificado, em 23 de Julho de 1999, a sua «nova posição relativa ao dossier [Magyar Suzuki]» adoptada na sequência do acórdão proferido pelo órgão jurisdicional húngaro competente. Segundo esta nova posição, alguns dos veículos relativamente aos quais as autoridades húngaras tinham constatado anteriormente a inobservância das regras de origem deviam, não obstante, ser considerados procedentes da Hungria.
39 A este respeito, o OLAF recordou que a UCLAF tinha comunicado, em Julho de 1998, as conclusões das autoridades húngaras «resultantes do controlo conjunto e aprofundado efectuado com a missão comunitária durante o primeiro trimestre de 1998» e, em Fevereiro de 1999, «o seu relatório de inquérito geral que compreendia a sua própria apreciação e as suas próprias conclusões baseadas nos seus próprios documentos e elementos comprovativos, obtidos na Hungria e fora desse país», e que coincidiam com as conclusões das autoridades húngaras.
40 O OLAF considerou que «as decisões das autoridades judiciais húngaras, adoptadas no âmbito do litígio entre as autoridades aduaneiras húngaras e o exportador húngaro, não tinham efeito jurídico directo sobre o controlo, efectuado pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, do estatuto das mercadorias importadas pelos operadores comunitários».
41 O OLAF contestou «a admissibilidade de novos elementos apresentados vários anos após o início das auditorias e vários meses após um controlo aprofundado», rejeitou formalmente a argumentação do produtor húngaro e confirmou a sua análise anexa ao relatório de inquérito de Fevereiro de 1999.
42 Por conseguinte, o OLAF convidou expressamente os Estados‑Membros a continuar o procedimento de cobrança e a «basear as suas acções nas conclusões do relatório comunitário de Fevereiro de 1999».
43 Posteriormente, as autoridades alemãs procederam ao reembolso dos direitos de importação para os veículos relativamente aos quais a origem húngara tinha sido confirmada pelas autoridades do Estado de exportação na sequência das decisões judiciais proferidas nesse Estado.
Procedimento pré‑contencioso
44 No quadro de um controlo dos recursos próprios efectuado em Maio de 2000 na Alemanha, os agentes da Comissão constataram que as autoridades alemãs não tinham procedido à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros imediatamente após a revogação, pelas autoridades húngaras, das declarações de origem dos veículos importados em causa e que, por conseguinte, não tinham creditado os recursos próprios.
45 Com efeito, as autoridades alemãs só enviaram os primeiros avisos de cobrança a posteriori em 15 de Abril de 1999, para as importações realizadas entre Dezembro de 1996 e Novembro de 1997, e em 20 de Abril de 1999, para as realizadas entre Abril e Novembro de 1996. Como as dívidas aduaneiras relativas às importações efectuadas antes de 15 de Abril de 1996 já tinham prescrito, os recursos próprios devidos a este título não foram apurados.
46 Por ofício de 14 de Setembro de 2001, as referidas autoridades explicaram que as dívidas aduaneiras prescritas ao serem iniciados os procedimentos de cobrança a posteriori não tinham sido apuradas.
47 Na acta da reunião de 12 de Junho de 2003, bem como no seu ofício de 23 de Outubro de 2003, a Comissão indicou que os Estados‑Membros afectados, entre os quais se contava a República Federal da Alemanha, tinham estado em condições de identificar o devedor e o montante dos direitos devidos o mais tardar em 18 de Agosto de 1998, data de envio da última versão linguística dos documentos e dos ficheiros informáticos relativos à comunicação de assistência mútua de 26 de Junho de 1998. Por conseguinte, os Estados‑Membros que não tinham agido dentro dos três meses decorridos após esta data deviam ser obrigados a pagar os montantes dos direitos prescritos a partir de 18 de Novembro de 1998.
48 Além disso, a Comissão solicitou aos Estados‑Membros afectados que lhe comunicassem informações mais precisas sobre os direitos de importação em causa. Anunciou que se seguiria um pedido oficial. Por último, indicou que o pagamento dentro do prazo previsto ajudaria a evitar a cobrança de juros de mora.
49 Por ofício de 30 de Março de 2005, a República Federal da Alemanha comunicou à Comissão que os direitos de importação em causa ascendiam a 408 735,53 euros.
50 A Comissão exigiu que esse Estado‑Membro colocasse à sua disposição, dentro de dois meses, o referido montante, indicando‑lhe que, após a sua recepção, seriam calculados os juros de mora.
51 A República Federal da Alemanha informou a Comissão, por ofício de 8 de Novembro de 2005, de que, em 31 de Outubro de 2005, tinha efectuado o pagamento «sob reserva de uma decisão do Tribunal de Justiça que confirmasse a interpretação jurídica dada pela Comissão», e com o único objectivo de evitar juros de mora.
52 Por ofício de 13 de Junho de 2006, a República Federal da Alemanha recusou‑se a pagar os juros de mora que a Comissão tinha fixado em 571 011,21 euros, reiterando a sua contestação quanto à constituição de uma dívida aduaneira e à obrigação de a cobrar.
53 Por ofício de 18 de Outubro de 2006, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento, previsto no artigo 226.° CE e notificou a República Federal da Alemanha para apresentar as suas observações.
54 Considerando insatisfatória a resposta recebida em 19 de Fevereiro de 2007, a Comissão emitiu, em 29 de Junho de 2007, um parecer fundamentado ao qual esse Estado‑Membro respondeu por ofício de 24 de Agosto de 2007.
55 Não tendo ficado satisfeita com essa resposta, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
56 A Comissão acusa a República Federal da Alemanha, no essencial, de não ter cobrado as dívidas aduaneiras em causa, de ter colocado tardiamente à disposição os recursos próprios devidos a este título e de se ter recusado a pagar os juros de mora aplicáveis.
57 No que toca à disponibilização tardia dos recursos próprios, a Comissão lembra que os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, bem como o código aduaneiro, exigem que os Estados‑Membros cobrem os montantes legalmente devidos das dívidas aduaneiras e que apurem e paguem os recursos próprios devidos a este título logo que disponham das informações necessárias para determinar o devedor e o montante dos direitos devidos.
58 No caso vertente, a Comissão defende que o ofício de 18 de Agosto de 1998 tinha informado as autoridades alemãs da revogação de certas declarações de origem e, com as comunicações e os documentos anteriores, continha todas as informações necessárias para a cobrança das dívidas aduaneiras em causa.
59 Antes de ter decorrido o prazo de três meses após o envio do referido ofício, a República Federal da Alemanha devia ter apurado os montantes legalmente devidos e procedido à comunicação aos devedores, mesmo que, mais tarde, na sequência do processo judicial pendente na Hungria, tivesse de renunciar provisoriamente ao pagamento ou reembolsar os montantes cobrados. Os recursos próprios deveriam ter sido inscritos no orçamento das Comunidades o mais tardar em 20 de Janeiro de 1999.
60 Quanto aos juros de mora, a Comissão recorda que, em virtude do artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, os Estados‑Membros estão obrigados a pagar juros de mora mesmo se, devido à sua inacção, os direitos sobre os recursos próprios já não podem ser apurados. Assim, a República Federal da Alemanha deveria ter pago juros para o período compreendido entre 20 de Janeiro de 1999 e 31 de Outubro de 2005, sem que esse Estado‑Membro pudesse invocar o princípio da protecção da sua confiança legítima.
61 A República Federal da Alemanha sustenta, em primeiro lugar, que são aplicáveis as disposições do artigo 32.°, n.os 1 e 5, do protocolo n.° 4 e não as dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000.
62 Ora, contrariamente às exigências do dito artigo, as conclusões das autoridades húngaras não indicavam claramente se os documentos de exportação eram autênticos e se os produtos em causa eram originários. Por outro lado, essas autoridades fizeram referência aos processos judiciais instaurados pela Magyar Suzuki e limitaram‑se a anunciar a transmissão posterior dos resultados definitivos do controlo.
63 Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha lembra que o relatório de inquérito da UCLAF foi o resultado de uma missão efectuada em virtude do Regulamento n.° 515/97. Ora, como Estado‑Membro não participante na referida missão, a República Federal da Alemanha podia esperar pelo relatório da missão para dar início ao procedimento de cobrança, em conformidade com o ponto 4.5 das directrizes da Comissão para a realização de missões comunitárias, de acordo com o Regulamento n.° 515/97, em cujos termos os Estados‑Membros que não participam numa missão devem solicitar o relatório de inquérito antes de tomar qualquer medida contra os importadores. Além disso, na sua comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999, o próprio OLAF exortou os Estados‑Membros a basear as suas acções no referido relatório de inquérito.
64 Em terceiro lugar, invocando o acórdão de 9 de Fevereiro de 2006, Sfakianakis (C‑23/04 a C‑25/04, Colect., p. I‑1265, n.° 21), a República Federal da Alemanha sustenta que não estava autorizada a cobrar os direitos aduaneiros antes de conhecer o resultado dos processos judiciais pendentes na Hungria. A prescrição das dívidas aduaneiras seria, por isso, inevitável em alguns casos.
65 Quanto aos juros de mora, a República Federal da Alemanha sustenta que, não existindo a obrigação de colocar à disposição os recursos próprios, essa obrigação acessória carece de fundamento.
66 A título subsidiário, o referido Estado‑Membro sustenta que a Comissão tinha criado uma confiança legítima quanto à inexistência da obrigação de pagar juros de mora ao indicar, no documento distribuído na reunião do comité dos recursos próprios, de 2 de Julho de 2003, que «o pagamento dentro do prazo fixado evitaria a cobrança de juros de mora».
67 Além disso, a República Federal da Alemanha entende que, na falta de uma disposição específica do Regulamento n.° 1150/2000 a este respeito, é a Comissão que deve fixar o vencimento do lançamento na contabilidade quando os montantes das dívidas aduaneiras não foram cobrados. Ora, no caso em apreço, a Comissão só fixou um prazo para a disponibilização dos recursos próprios no documento de 12 de Junho de 2003. Logo, os juros de mora só devem ser calculados a partir desta data.
Apreciação do Tribunal
Quanto à disponibilização dos recursos próprios
68 Note‑se, a título preliminar, que, em virtude do artigo 16.°, n.° 1, do protocolo n.° 4, os produtos originários da Hungria beneficiavam de um regime preferencial quando da sua importação para a Comunidade, mediante a apresentação de uma prova de origem sob a forma de um certificado EUR.1.
69 Para assegurar a aplicação das disposições do dito protocolo, foi estabelecido um sistema de cooperação administrativa entre, por um lado, as autoridades húngaras e, por outro, as autoridades comunitárias e dos Estados‑Membros.
70 Este sistema assenta, ao mesmo tempo, numa repartição de tarefas e na confiança mútua entre as autoridades dos Estados‑Membros em questão e as da República da Hungria (v., neste sentido, acórdão Sfakianakis, já referido, n.° 21).
71 No âmbito desta repartição de tarefas, as autoridades húngaras são competentes para controlar o carácter originário dos produtos procedentes da Hungria. Estando melhor colocadas para verificar directamente os factos que condicionam a origem das mercadorias em causa, essas autoridades são responsáveis, nos termos dos artigos 17.°, n.os 4 e 5, e 32.°, n.° 3, do protocolo n.° 4, pela verificação do respeito das regras de origem quando emitem os certificados EUR.1 e quando são efectuados controlos a posteriori.
72 Contudo, o sistema de cooperação administrativa estabelecido pelo protocolo n.° 4 só pode funcionar se a Administração Aduaneira do Estado de importação reconhecer as decisões legalmente adoptadas pelas autoridades do Estado de exportação (v. acórdão Sfakianakis, já referido, n.° 23).
73 A este respeito, as autoridades do Estado de importação devem, por um lado, reconhecer a validade dos certificados EUR.1, que atestam a origem húngara dos produtos (v., a este respeito, acórdão Sfakianakis, já referido, n.° 37). Por outro, as autoridades do Estado‑Membro de importação têm de aceitar as conclusões tiradas pelas autoridades húngaras na sequência de um controlo a posteriori.
74 Por conseguinte, na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, as autoridades húngaras indiquem claramente, em conformidade com o artigo 32.°, n.° 5, do protocolo n.° 4, que os veículos em causa não podem ser considerados produtos originários da Hungria e, deste modo, forneçam às autoridades do Estado de importação informações suficientes para considerar que os certificados controvertidos tinham sido revogados, estas últimas autoridades deixam de estar obrigadas a conceder às mercadorias em causa o benefício do regime preferencial previsto no artigo 16.°, n.° 1, do protocolo n.° 4.
75 Além disso, nessas circunstâncias, as autoridades do Estado‑Membro de importação devem garantir, nos termos dos Regulamentos n.os 1550/89 e 1150/2000, bem como do código aduaneiro, a disponibilização rápida e eficaz dos recursos próprios das Comunidades e proceder sem demora à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros e ao apuramento dos recursos próprios devidos a este título.
76 Com efeito, os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (v., neste sentido, acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colect., p. I‑9811, n.° 61). Por conseguinte, os referidos Estados‑Membros estão obrigados a lançar esses direitos na contabilidade, nas condições previstas no artigo 6.° do Regulamento n.° 1552/89 (v. acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Países Baixos, C‑312/04, Colect., p. I‑9923, n.° 61).
77 No caso vertente, a República Federal da Alemanha sustenta, como foi recordado no n.° 62 do presente acórdão, que as autoridades húngaras não tinham indicado claramente a constatação do incumprimento das regras de origem dos veículos importados para a Alemanha e que, por isso, estava obrigada a conceder as preferências pautais aos produtos em causa.
78 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, como foi assinalado no n.° 35 do presente acórdão, após terem concluído o controlo a posteriori solicitado por certos Estados‑Membros e pela Comissão, as autoridades húngaras indicaram claramente, no seu ofício de 26 de Maio de 1998, que os veículos importados para a Alemanha e que figuravam nos correspondentes documentos e ficheiros não tinham respeitado as regras de origem e, deste modo, forneceram às autoridades do Estado de importação informações suficientes para considerar que os certificados em causa tinham sido revogados. Estas conclusões eram, segundo este mesmo ofício, definitivas.
79 Por conseguinte, como assinalou a advogada‑geral no n.° 64 das suas conclusões, importa constatar que, no caso em apreço, as disposições do protocolo n.° 4 não impediam as autoridades alemãs de negar a aplicação do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa.
80 Além disso, importa constatar que, com base nas informações fornecidas pelas autoridades húngaras, as autoridades alemãs estavam em condições de determinar os devedores e de calcular o montante da dívida aduaneira.
81 Atendendo às considerações que precedem, há que constatar que, após a recepção do ofício da Comissão, de 18 de Agosto de 1998, que incluía a tradução para alemão do ofício das autoridades húngaras de 26 de Maio de 1998 e os correspondentes documentos e ficheiros informáticos, a República Federal da Alemanha estava obrigada a proceder, dentro do prazo de três meses fixado pela Comissão, ao registo de liquidação a posteriori e à comunicação ao devedor dos direitos de importação legalmente devidos.
82 Como sublinhou a advogada‑geral no n.° 66 das suas conclusões, a circunstância de ter sido a Comissão, e não as autoridades alemãs, a solicitar o controlo efectuado pelas autoridades húngaras em nada afecta a obrigação de as autoridades do Estado de importação se sujeitarem ao resultado final do referido controlo. Como o Tribunal de Justiça decidiu no n.° 31 do acórdão Sfakianakis, já referido, esse controlo pode ser realizado a pedido não só das autoridades do Estado de importação mas também dos serviços da Comissão, à qual incumbe, nos termos do artigo 211.° CE, velar pela boa aplicação do acordo de associação CEE‑Hungria e dos seus protocolos.
83 Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a República Federal da Alemanha, um atraso na disponibilização dos direitos aduaneiros em causa não pode ser justificado, nas circunstâncias do presente processo, por se estar à espera de informações suplementares por parte das autoridades húngaras ou de uma decisão definitiva nos processos judiciais instaurados na Hungria pela Magyar Suzuki, e muito menos por se estar à espera do relatório final no quadro do inquérito realizado em paralelo pela UCLAF.
84 Com efeito, em primeiro lugar, como salientou a advogada‑geral no n.° 67 das suas conclusões, se bem que as autoridades húngaras tenham anunciado, no seu ofício de 26 de Maio de 1998, que enviariam respostas individuais aos Estados‑Membros que tinham solicitado um controlo a posteriori dos certificados EUR.1 em virtude do protocolo n.° 4, é ponto assente que as autoridades alemãs não se contavam entre as que tinham pedido esse controlo e que, por conseguinte, não podiam alegar que estavam à espera da resposta.
85 Em segundo lugar, quanto ao argumento da República Federal da Alemanha baseado no acórdão Sfakianakis, já referido, segundo o qual ela não estava autorizada a cobrar os direitos aduaneiros antes de conhecer o resultado dos processos judiciais pendentes na Hungria, importa recordar que o processo que deu origem ao dito acórdão se referia à cobrança a posteriori pelas autoridades gregas dos direitos aduaneiros correspondentes a importações de veículos da marca Suzuki realizadas, em 1995, a partir da Hungria. Esta cobrança baseava‑se nas conclusões do controlo a posteriori dos certificados EUR.1, efectuado pelas autoridades húngaras nos termos do protocolo n.° 4, conclusões que tinham sido revistas na sequência das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais húngaros.
86 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 43 do acórdão Sfakianakis, já referido, que o efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo acordo de associação CEE‑Hungria se opõe às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados EUR.1 não foram revogadas ou anuladas.
87 Todavia, como assinalou a advogada‑geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, esta constatação tinha em conta que, no quadro do processo que deu origem ao acórdão Sfakianakis, já referido, as autoridades gregas não dispunham das informações necessárias para considerar que os certificados EUR.1 em causa tinham sido revogados. Com efeito, resulta do n.° 41 desse acórdão que as autoridades húngaras tinham indicado expressamente às autoridades gregas que tinham sido revogados os certificados EUR.1 relativos aos veículos cuja origem estrangeira tinha sido formalmente reconhecida pelo fabricante. Pelo contrário, nada indicaram neste sentido quanto aos certificados controvertidos e, como se depreende do n.° 11 do referido acórdão, pediram mesmo às autoridades gregas competentes para se mostrarem pacientes antes de proceder à cobrança dos direitos aduaneiros.
88 Impõe‑se constatar que não é esse o caso no presente processo. Com efeito, as autoridades húngaras tinham indicado claramente no seu ofício de 26 de Maio de 1998 que os veículos em causa não podiam ser considerados produtos originários da Hungria e, deste modo, tinham dado às autoridades do Estado de importação informações suficientes para considerar que os certificados controvertidos tinham sido revogados. Contudo, como se assinala no n.° 73 do presente acórdão, as autoridades do Estado de importação têm de aceitar as conclusões tiradas pelas autoridades do Estado de exportação na sequência de um controlo a posteriori. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a República Federal da Alemanha, o facto de as autoridades húngaras terem igualmente indicado que estavam pendentes processos judiciais contra as conclusões do controlo a posteriori não tem qualquer incidência sobre a obrigação, a cargo das autoridades alemãs, de efectuar o registo de liquidação, de comunicar a dívida aduaneira em causa e de apurar os recursos próprios devidos a este título.
89 Por último, uma vez que a confirmação definitiva pelas autoridades húngaras da inobservância das regras de origem constituía uma base suficiente para que as autoridades alemãs dessem início ao procedimento de cobrança das dívidas aduaneiras em causa, estas autoridades não podiam justificar o atraso na cobrança e na disponibilização dos correspondentes recursos próprios alegando a falta de uma tomada de posição da UCLAF nem, em particular, a falta de um relatório final de inquérito no âmbito de uma missão de controlo na Hungria que a própria UCLAF tinha realizado quanto às mesmas importações, e em relação directa com o controlo a posteriori efectuado pelas autoridades húngaras.
90 Por outro lado, não podem ser acolhidos os argumentos da República Federal da Alemanha segundo os quais, pela comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999, o próprio OLAF teria exortado os Estados‑Membros a basear as suas acções no relatório de inquérito da UCLAF. Como salientou a advogada‑geral nos n.os 90 e 91 das suas conclusões, ao formular os seus argumentos, o referido Estado‑Membro baseou‑se numa interpretação restritiva da comunicação, sem ter em conta o contexto em que se inseria.
91 Com efeito, importa lembrar que, na sequência das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, as autoridades húngaras tinham modificado o seu ponto de vista quanto à inobservância das regras de origem dos veículos exportados. Neste contexto, o OLAF, pela sua comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999, expressou o seu desacordo com o ponto de vista das referidas autoridades e exortou os Estados‑Membros afectados a continuar a cobrança dos direitos aduaneiros em causa. Foi só para reforçar a sua posição que o OLAF invocou as conclusões do controlo efectuado pela UCLAF.
92 Além disso, deve notar‑se que a cobrança dos direitos aduaneiros em causa pelas autoridades alemãs, após a recepção das conclusões das autoridades húngaras que constatavam a inobservância das regras de origem, não era de molde a afectar de maneira irremediável os interesses dos devedores. Com efeito, por um lado, as autoridades aduaneiras estão autorizadas, ao abrigo dos artigos 224.° a 230.° do código aduaneiro, a conceder facilidades de pagamento aos devedores. Por outro, se for posteriormente determinado que o montante dos direitos aduaneiros não é legalmente devido, as autoridades aduaneiras estão obrigadas, por força do artigo 236.° do código aduaneiro, a proceder ao reembolso. A este respeito, importa precisar que, no presente processo, as autoridades alemãs, que procederam à cobrança antes da comunicação das decisões dos órgãos jurisdicionais húngaros e da nova posição das autoridades do Estado de exportação, reembolsaram efectivamente os direitos aduaneiros que não eram legalmente devidos.
Quanto aos juros de mora
93 Resulta de jurisprudência assente que existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora, sendo estes últimos exigíveis seja qual for a razão do atraso na inscrição desses recursos na conta da Comissão (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965, n.° 17; de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.os 43 e 44; e de 22 de Janeiro de 2009, Comissão/Portugal, C‑150/07, n.° 62).
94 Por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará a todo o período de atraso (v. acórdãos de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.° 91, e de 19 de Março de 2009, Comissão/Itália, C‑275/07, Colect., p. I‑2005, n.° 66).
95 Por outro lado, resulta da redacção do dito artigo 11.° que um atraso na disponibilização dos recursos próprios não pode depender de um prazo fixado pela Comissão para a disponibilização dos referidos recursos, como o mencionado no n.° 67 do presente acórdão.
96 Deve igualmente ser rejeitado o argumento da República Federal da Alemanha segundo o qual esta teria tido razões legítimas para confiar em que não tinha de pagar juros de mora.
97 Com efeito, como sublinhou a advogada‑geral nos n.os 112 a 114 das suas conclusões, atendendo às disposições claras e precisas dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1552/89, ao conteúdo equívoco da acta da reunião de 12 de Junho de 2003, ao montante não negligenciável dos juros devidos e aos antecedentes deste processo, a República Federal da Alemanha não podia considerar ter recebido garantias precisas, incondicionais e concordantes susceptíveis de criar uma expectativa legítima.
98 Resulta do exposto que, ao deixar prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, ao pagar tardiamente os recursos próprios devidos a este título e ao recusar pagar os juros de mora aplicáveis, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, bem como dos mesmos artigos do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto às despesas
99 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Ao deixar prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, ao pagar tardiamente os recursos próprios devidos a este título e ao recusar pagar os juros de mora aplicáveis, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy