Processo C‑449/08
G. Elbertsen
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Regime de pagamento único – Fixação do montante de referência – Agricultores em situação especial – Reserva nacional»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, artigo 42.°, n.° 4; Regulamento n.° 795/2004 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1974/2004, artigo 21.°)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, artigo 42.°, n.° 4)
1. O artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos n.° 2019/93, n.° 1452/2001, n.° 1453/2001, n.° 1454/2001, n.° 1868/94, n.° 1251/1999, n.° 1254/1999, n.° 1673/2000, n.° 2358/71 e n.° 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação que lhes permite fixar em zero euros o montante de referência e não conceder nenhum direito ao pagamento proveniente da reserva nacional a um agricultor que se encontre numa situação especial como a prevista no artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1974/2004, contanto que esse montante se baseie em critérios objectivos, não ponha em causa a igualdade de tratamento entre os agricultores nem crie distorções do mercado e da concorrência.
(cf. n.° 34, disp. 1)
2. O direito comunitário, e, em particular, o artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos n.° 2019/93, n.° 1452/2001, n.° 1453/2001, n.° 1454/2001, n.° 1868/94, n.° 1251/1999, n.° 1254/1999, n.° 1673/2000, n.° 2358/71 e n.° 2529/2001, não se opõe à aplicação de uma disposição nacional por força da qual um montante de 500 euros é deduzido do aumento do montante dos pagamentos adicionais resultantes de um investimento em capacidade de produção ou de compra de terras, antes de ser fixado o montante de referência com base no qual são concedidos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.
Com efeito, uma vez que se aplica a todos os agricultores que recorreram à reserva nacional, é uma medida de carácter geral que assenta em critérios objectivos e que não infringe o princípio da igualdade de tratamento nem implica distorções do mercado e da concorrência, de acordo com o disposto no referido artigo 42.°, n.° 4.
(cf. n.os 38, 40, 46, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
22 de Outubro de 2009 (*)
«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Regime de pagamento único – Fixação do montante de referência – Agricultores em situação especial – Reserva nacional»
No processo C‑449/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 8 de Outubro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2008, no processo
G. Elbertsen
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. Borg Barthet (relator) e M. Ilešič, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Mol, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Clotuche‑Duvieusart e B. Burggraaf, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G. Elbertsen ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Qualidade Alimentar, a seguir «Minister») a propósito da concessão de direitos ao pagamento único provenientes da reserva nacional.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Regulamento n.° 1782/2003
3 No quadro da reforma da política agrícola comum, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum bem como para determinados regimes de apoio aos agricultores.
4 O Regulamento n.° 1782/2003 estabelece, nomeadamente, um regime de ajuda ao rendimento dos agricultores. Esse regime é designado, no artigo 1.°, segundo travessão, deste regulamento, por «regime de pagamento único». Esse regime é objecto do título III do referido regulamento.
5 O artigo 33.° do Regulamento n.° 1782/2003 enumera as situações em que os agricultores podem recorrer ao regime de pagamento único. Dispõe, nomeadamente:
«Elegibilidade
1. Os agricultores têm acesso ao regime de pagamento único se:
a) lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.°, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI,
[...]»
6 O artigo 37.°, n.° 1, deste regulamento prevê:
«O montante de referência é a média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, calculados e ajustados nos termos do Anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 38.°»
7 O período de referência visado nos artigos 33.°, n.° 1, e 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 é definido no artigo 38.° deste regulamento. Inclui os anos civis de 2000 a 2002.
8 O artigo 42.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem proceder, após eventuais reduções nos termos do n.° 2 do artigo 41.°, a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de constituírem uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3%.
[…]
4. Os Estados‑Membros devem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores que se encontrem numa situação especial, a definir pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 144.°»
Regulamento (CE) n.° 795/2004
9 Nos termos do nono considerando do Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento n.° 1782/2003 (JO L 141, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004 (JO L 345, p. 85, a seguir «Regulamento n.° 795/2004»):
«Para facilitar a gestão da reserva nacional, é adequado prever que seja realizada ao nível regional, excepto nos casos referidos no n.° 3 do artigo 42.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, se for caso disso, e no n.° 4 do artigo 42.° do mesmo regulamento, sempre que os Estados‑Membros estejam obrigados a atribuir direitos ao pagamento.»
10 O décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 795/2004 prevê:
«O n.° 4 do artigo 42.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 prevê que a Comissão possa definir as situações especiais que dão direito ao estabelecimento de montantes de referência para determinados agricultores que se encontrem em situações que os tenham impedido de, no todo ou em parte, receber pagamentos directos durante o período de referência. Por conseguinte, é adequado definir a lista dessas situações especiais mediante o estabelecimento de regras destinadas a evitar que o mesmo agricultor acumule [o] benefício das diferentes atribuições de direitos ao pagamento, sem prejuízo da possibilidade de, se for caso disso, a Comissão vir a acrescentar mais situações a essa lista. Além disso, os Estados‑Membros devem dispor de uma certa margem de manobra para fixar os montantes de referência a atribuir.»
11 Segundo o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 795/2004:
«Para efeitos do n.° 4 do artigo 42.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, os termos ‘agricultores que se encontrem numa situação especial’ significa[m] os agricultores referidos nos artigos 19.° a 23.°‑A do presente regulamento.»
12 O artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 795/2004 dispõe:
«Um agricultor que, até 15 de Maio de 2004, tenha realizado investimentos na capacidade de produção ou comprado terras de acordo com as condições estabelecidas nos n.os 2 a 6, receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado‑Membro, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que tenha comprado.»
Regulamentação nacional
13 O artigo 16.° do Regulamento sobre a política agrícola comum – Ajuda ao rendimento de 2006 (Regeling GLB‑inkomenssteun 2006, a seguir «Regeling») dispõe nomeadamente:
«1. Só podem beneficiar da atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional:
[…]
c) os agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou comprado terras nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004, se demonstrarem, nas condições exigidas pelo Ministro, que, ao abrigo do disposto no artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004, o mais tardar em 15 de Maio de 2004:
– investiram na capacidade dos estábulos, ou arrendaram estábulos por um período mínimo de seis anos;
– compraram terras ou arrendaram terras por um período mínimo de seis anos;
– compraram animais pelos quais possam receber um pagamento directo constante do Anexo VI do Regulamento n.° 1782/2003;
[…]
d) os agricultores que tenham comprado ou arrendado terras nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 795/2004, se demonstrarem, nas condições exigidas pelo Ministro, que o fizeram até 15 de Maio de 2004;
[…]
2. Os agricultores previstos no n.° 1, alíneas b) a d), só podem beneficiar dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional se:
a) no ano civil subsequente, como consequência do investimento na capacidade de produção ou da aquisição da posse, da compra ou do arrendamento de terras elegíveis, na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, disponham de maior:
i) capacidade dos estábulos,
ii) número de animais pelos quais possam receber um pagamento directo referido no Anexo VI do Regulamento n.° 1782/2003,
[…]
do que a capacidade de produção ou do que as terras disponíveis no período de referência;
b) por esse motivo, tenham recebido mais pagamentos directos, segundo o cálculo previsto no artigo 17.°; e
c) se essa capacidade de produção ou essas terras adicionais ainda não conferirem quaisquer direitos à atribuição de direitos ao pagamento ou de montantes de referência com base no período de referência.
3. O pedido de fixação de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional é feito nos termos do artigo 11.°»
14 Segundo o artigo 17.°, n.os 1 e 2, do Regeling:
«1. Em relação aos agricultores previstos no artigo 16.°, n.° 2, os montantes de referência adicionais são calculados com base no seguinte método:
a) O aumento do montante de pagamentos directos, recebidos ao abrigo dos regimes de apoio referidos no Anexo VI do Regulamento n.° 1782/2003, relativamente ao período de referência, no ano subsequente ao investimento e como consequência deste investimento na capacidade de produção, na aquisição da posse, na compra ou no arrendamento das terras, é calculado e ajustado segundo o método descrito no Anexo VII do Regulamento n.° 1782/2003;
b) Ao resultado do cálculo da alínea a) é deduzido o montante de 500 euros que é proporcionalmente distribuído pelos diferentes montantes adicionais recebidos com base nos regimes de auxílio referidos nessa alínea; e
c) Os montantes adicionais calculados nos termos da alínea b) são multiplicados por uma percentagem a estabelecer pelo Ministro. Esta percentagem é publicada no Staatscourant.
2. Em derrogação do n.° 1 e do artigo 16.°, n.° 2, a pedido do agricultor, para efeitos do cálculo do montante adicional de referência, poderá partir‑se do segundo ano a contar do investimento na capacidade de produção ou da aquisição da posse, da compra ou do arrendamento das terras, mas o mais tardar em 2005, se o agricultor demonstrar, nas condições exigidas pelo Ministro, que, no primeiro ano, não tinha as necessárias condições para tirar pleno partido da capacidade de produção ou das terras em causa.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 G. Elbertsen, agricultor nos Países Baixos, detinha na sua exploração quatro ovinos em 2000, três em 2001 e onze em 2002. Não lhe foi concedido nenhum pagamento directo por esse período.
16 Em 20 de Dezembro de 2002, foi instituída a seu favor uma enfiteuse sobre uma parcela de prado de 1,29 ha e, no ano seguinte, transformou em estábulo um edifício anteriormente utilizado como depósito.
17 No decurso dos anos de 2003 a 2005, G. Elbertsen detinha 20 ovinos, o que lhe permitiu beneficiar de um prémio por ovelha respeitante a cada um desses anos num montante total de 440,40 euros.
18 Em 6 de Setembro de 2005, G. Elbertsen, com base nos investimentos realizados em capacidade de estábulo, em ovelhas e em terras, apresentou um pedido de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.
19 Por carta de 13 de Outubro de 2006, o Minister respondeu‑lhe que, embora preenchesse os requisitos para beneficiar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional devido a esses investimentos, os pagamentos directos adicionais calculados não ultrapassavam o limite de 500 euros fixado pela regulamentação nacional, de forma que não lhe podiam ser concedidos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.
20 Por decisão de 15 de Dezembro de 2006, o Minister fixou em zero euro o montante dos direitos ao pagamento a conceder a G. Elbertsen.
21 Na sequência do recurso interposto por G. Elbertsen, o Minister, por decisão de 24 de Abril de 2007, confirmou a sua decisão de não lhe conceder nenhum direito ao pagamento proveniente da reserva nacional.
22 Por carta de 1 de Maio de 2007, G. Elbertsen interpôs recurso para o College van Beroep voor het bedrijfsleven da decisão de 24 de Abril de 2007.
23 No seu recurso, alega que a disposição nacional que fixa o limiar de 500 euros gera uma desigualdade de tratamento em detrimento dos pequenos agricultores e que, portanto, é contrária ao disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 1782/2003 e no artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004. Afirma ainda que, no momento em que efectuou os seus investimentos, não estava fixado nenhum limiar, de modo que o artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regeling é contrário aos princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima. Finalmente, G. Elbertsen sustenta que o Regulamento n.° 795/2004 lhe confere direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional e se opõe a que a aplicação de uma regra de cálculo instituída por um Estado‑Membro que fixe o montante de referência lhe faça perder totalmente o direito de obter tais direitos a pagamento.
24 Considerando que a decisão da causa que foi chamado a conhecer depende da interpretação das disposições comunitárias aplicáveis, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento [...] n.° 1782/2003 [...] deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro fixar um montante de referência de [zero euro] e não atribuir [nenhum direito] ao pagamento [proveniente] da reserva nacional a um agricultor que se encontre na situação especial prevista no artigo 21.° do Regulamento […] n.° 795/2004 [...]?
2) Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o direito comunitário opõe‑se à aplicação de uma disposição como o artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do [Regeling] [...], que prevê uma dedução de 500 euros ao aumento dos pagamentos adicionais resultantes de um investimento na capacidade de produção ou na compra de terras, antes da fixação do montante de referência com base no qual são atribuídos os direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
25 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação que lhes permite fixar em zero euro o montante de referência e não conceder nenhum direito ao pagamento proveniente da reserva nacional a um agricultor que se encontre numa situação especial como a prevista no artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
26 Nas suas observações escritas, os Governos neerlandês e alemão, bem como a Comissão, sustentam que o artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com o artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004, confere aos Estados‑Membros essa margem de apreciação contanto que o montante de referência seja fixado segundo critérios objectivos e, portanto, não ponha em causa a igualdade de tratamento entre os agricultores nem crie qualquer distorção do mercado e da concorrência.
Resposta do Tribunal de Justiça
27 A título preliminar, deve recordar‑se que, no quadro do regime de pagamento único, os Estados‑Membros são obrigados, por força do artigo 42.° do Regulamento n.° 1782/2003, a constituir uma reserva nacional com vista a ter em conta situações especiais. Em conformidade com o disposto no n.° 4 desse artigo, os Estados‑Membros devem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores que se encontrem numa situação especial.
28 A este propósito, refira‑se que, contrariamente à redacção dos n.os 3 e 5 do artigo 42.° do Regulamento n.° 1782/2003, que confere expressamente aos Estados‑Membros a possibilidade de utilizarem ou não a reserva nacional nas situações visadas nessas disposições, o n.° 4 desse artigo obriga os Estados‑Membros a estabelecer montantes de referência para os agricultores que se encontrem numa situação especial. É esse o caso, em particular, dos agricultores que efectuaram investimentos em capacidade de produção ou que compraram terras até 5 de Maio de 2004.
29 No entanto, não se pode deixar de observar que nem o artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003 nem o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 795/2004 excluem, a priori, a possibilidade de um Estado‑Membro fixar um montante de referência igual a zero euro.
30 Em conformidade com o disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 795/2004, os direitos a pagamento que são concedidos aos agricultores visados nessa disposição são calculados com base nos montantes de referência fixados pelo Estado‑Membro em causa. Daqui resulta que a regulamentação nacional, se bem que não ponha em causa o direito à fixação de um montante de referência, é, contudo, susceptível de implicar que o cálculo dos direitos ao pagamento redunde em certos casos num montante igual a zero euro.
31 Esta circunstância não poderá, todavia, ser considerada contrária ao artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 795/2004, o qual, interpretado à luz do nono considerando deste regulamento, obriga os Estados‑Membros a concederem, no quadro do artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003, direitos ao pagamento aos agricultores em causa.
32 Com efeito, como resulta expressamente dos artigos 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 795/2004 e 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003, os Estados‑Membros beneficiam de uma certa margem na determinação dos montantes de referência a atribuir. Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 795/2004.
33 Não deixa de ser verdade que os Estados‑Membros devem, em conformidade com as referidas disposições, basear‑se em critérios objectivos, não pôr em causa a igualdade de tratamento entre os agricultores e não criar distorções do mercado e da concorrência.
34 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação que lhes permite fixar em zero euro o montante de referência e não conceder nenhum direito ao pagamento proveniente da reserva nacional a um agricultor que se encontre numa situação especial como a prevista no artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004, contanto que esse montante se baseie em critérios objectivos, não ponha em causa a igualdade de tratamento entre os agricultores nem crie distorções do mercado e da concorrência.
Quanto à segunda questão
35 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe à aplicação de uma disposição nacional por força da qual um montante de 500 euros é deduzido do aumento do montante dos pagamentos adicionais resultantes de um investimento em capacidade de produção ou de uma compra de terras, antes de ser fixado o montante de referência com base no qual são concedidos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
36 Os Governos neerlandês e alemão, bem como a Comissão, sustentam que o direito comunitário não se opõe à aplicação de tal disposição.
Resposta do Tribunal de Justiça
37 A título preliminar, cumpre recordar que, na execução da regulamentação comunitária, os Estados‑Membros são obrigados não só a dar cumprimento às disposições do regulamento em causa mas também a respeitar os princípios gerais do direito comunitário, tais como os princípios da igualdade de tratamento, da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão de 4 de Junho de 2009, JK Otsa Talu, C‑241/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).
38 O artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1782/2003 exige que os montantes de referência para os agricultores em situação especial sejam fixados segundo critérios objectivos e de maneira a assegurar a igualdade de tratamento entre os agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.
39 O artigo 17.°, n.° 1, do Regeling dispõe que o montante de referência é calculado com base no aumento do montante dos pagamentos directos recebidos que resultam de um investimento em capacidade de produção ou de uma disponibilização, de uma aquisição ou de uma locação de terras. O referido montante é, em seguida, diminuído de 500 euros, repartidos proporcionalmente pelos montantes de ajuda adicional em causa antes de ser multiplicado por uma percentagem determinada pelo Minister. O montante de referência assim calculado constitui a base em que é fixado o valor dos direitos ao pagamento a conceder ou a aumentar.
40 Nestas condições, impõe‑se observar que a disposição em causa no processo principal, nos termos da qual se aplica uma diminuição de 500 euros no cálculo do montante de referência a todos os agricultores que recorreram à reserva nacional, é uma medida de carácter geral que assenta em critérios objectivos e que não infringe o princípio da igualdade de tratamento nem implica distorções do mercado e da concorrência.
41 No tocante, em particular, ao princípio da igualdade de tratamento, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, este exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que uma diferenciação seja objectivamente justificada (acórdão de 11 de Julho de 2006, Franz Egenberger, C‑313/04, Colect., p. I‑6331, n.° 33 e jurisprudência referida).
42 No presente caso, estão numa situação comparável todos os agricultores que recorreram à reserva nacional. O facto de a dedução de um montante de 500 euros ser susceptível de ter uma incidência mais importante sobre uma pequena exploração do que sobre uma grande exploração é irrelevante. Ao invés, na medida em que não preenchem os requisitos para se lhes atribuir direitos ao pagamento único, os agricultores que recorreram à reserva nacional não estão numa situação comparável à dos agricultores que beneficiaram de pagamentos regulares.
43 Por outro lado, refira‑se que o princípio da proporcionalidade, que exige que o objectivo pretendido seja prosseguido da forma menos impositiva, não se opõe a uma regulamentação nacional como a do processo principal, que tem por objectivo evitar que a aplicação do sistema de pagamento conduza a montantes de referência insignificantes e totalmente desproporcionados face aos encargos administrativos suportados pelo Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 12 de Julho de 1990, Spronk, C‑16/89, Colect., p. I‑3185, n.° 28).
44 Assim, algumas disposições comunitárias reconhecem aos Estados‑Membros uma margem de manobra que lhes permite aplicar um limiar abaixo do qual são indeferidos os pedidos de ajuda. A título de exemplo, há que mencionar a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros no artigo 12.°, n.° 6, do Regulamento n.° 795/2004 de fixarem uma área mínima por exploração para a elegibilidade dos pedidos de estabelecimento de direitos a pagamento, contanto que a área mínima não seja superior a 0,3 ha. Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 70.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003 (JO L 141, p. 18), os Estados‑Membros podem decidir não conceder ajuda se o montante por pedido for inferior ou igual a 100 euros. Finalmente, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341, p. 3), conferia aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra que lhes permitia fixar entre dez e cinquenta o número mínimo de animais pelos quais se podia apresentar um pedido de prémio.
45 No que respeita ao princípio da confiança legítima, importa recordar que, no domínio da política agrícola comum, os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no quadro do poder de apreciação das autoridades competentes (acórdão JK Otsa Talu, já referido, n.° 51). Daqui resulta que a realização de investimentos em capacidade de produção ou a compra de terras não poderão permitir a um operador interessado invocar qualquer confiança legítima assente na realização desses investimentos para aspirar a um montante de referência atribuído precisamente em razão dos referidos investimentos (v., neste sentido, acórdão Spronk, já referido, n.° 29).
46 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma disposição nacional por força da qual um montante de 500 euros é deduzido do aumento do montante dos pagamentos adicionais resultantes de um investimento em capacidade de produção ou de compra de terras, antes de ser fixado o montante de referência com base no qual são concedidos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 42.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação que lhes permite fixar em zero euro o montante de referência e não conceder nenhum direito ao pagamento proveniente da reserva nacional a um agricultor que se encontre numa situação especial como a prevista no artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, contanto que esse montante se baseie em critérios objectivos, não ponha em causa a igualdade de tratamento entre os agricultores nem crie distorções do mercado e da concorrência.
2) O direito comunitário não se opõe à aplicação de uma disposição nacional por força da qual um montante de 500 euros é deduzido do aumento do montante dos pagamentos adicionais resultantes de um investimento em capacidade de produção ou de compra de terras, antes de ser fixado o montante de referência com base no qual são concedidos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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