Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Dezembro de 2009 – Comissão/Irlanda
(Processo C‑455/08)
«Incumprimento de Estado – Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE – Contratos de direito público de obras e de fornecimentos – Processo de recurso de uma decisão de adjudicação de contrato – Garantia de recurso eficaz – Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes eliminados e a assinatura do contrato em causa»
1. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de obras e de fornecimentos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Directivas 89/665 e 92/13 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso das decisões de adjudicação dos contratos (Directivas 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 92/50, artigo 1.°, n.° 1, e 2, n.° 1, e 92/13, , artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1) (cf. n.os 26‑29, 42)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Manutenção de uma regulamentação nacional incompatível com o direito comunitário (cf. n.° 38)
3. Questões prejudiciais – Interpretação – Efeitos no tempo dos acórdãos interpretativos – Efeito retroactivo (Artigo 234.° CE) (cf. n.° 39)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33) – Violação dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) – Obrigação de prever no direito nacional um processo de recurso efectivo e rápido que permita ao proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do contrato – Prazos de recurso
Dispositivo
1)
Ao adoptar os artigos 49 do Statutory Instrument n.° 329 de 2006 e 51 do Statutory Instrument n.° 50 de 2007, a Irlanda definiu as regras que regem a notificação aos proponentes das decisões dos poderes adjudicantes e das entidades adjudicantes, bem como a fundamentação dessas decisões, de tal forma que, no momento em que os proponentes são plenamente informados das razões da rejeição da sua proposta, o prazo de suspensão que precede a celebração do contrato pode já ter expirado, e, ao agir desta forma, este Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
2)
A Irlanda é condenada nas despesas.
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