Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑474/08)
«Incumprimento de Estado – Não adopção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.°, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade – Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade»
1. Aproximação das legislações – Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade – Directiva 2003/54 (Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.°, n.° 5) (cf. n.° 23)
2. Aproximação das legislações – Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade – Directiva 2003/54 [Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea a)] (cf. n.° 31)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.°, n. os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) – Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade.
Dispositivo
1)
O Reino da Bélgica,
– não tendo previsto que os casos de recusa de acesso à rede de distribuição ou de transporte de electricidade possam ser submetidos à autoridade reguladora que decidirá mediante decisão vinculativa no prazo de dois meses, nos termos do artigo 23.°, n.° 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e
– tendo atribuído a outra autoridade que não a autoridade reguladora a competência para definir os elementos determinantes para o cálculo das tarifas, no que respeita a determinadas instalações de transporte de electricidade, contrariamente às disposições do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2003/54,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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