Processo C‑475/08
Comissão Europeia
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/55/CE – Mercado interno do gás natural – Designação definitiva dos operadores de rede – Decisão que isenta as novas infra‑estruturas importantes do sector do gás da aplicação de certas disposições dessa directiva – Obrigações de publicação, de consulta e de notificação»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Medidas de aproximação – Regras comuns para o mercado interno do gás natural – Directiva 2003/55
[Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE; Directiva 2003/55 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°, n.° 3, alínea d)]
2. Aproximação das legislações – Medidas de aproximação – Regras comuns para o mercado interno do gás natural – Directiva 2003/55
[Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE; Directiva 2003/55 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°, n.os 3, alínea e), e 4]
1. Visto que o artigo 22.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, impõe que sejam publicadas todas as decisões relativas a derrogações concedidas aos operadores, os princípios gerais de direito de um Estado‑Membro respeitantes à publicação dos actos, segundo os quais todos os actos que correspondam aos interesses de um grande número de pessoas devem ser publicados não podem ser considerados que garantem a transposição correcta e completa dessa disposição da directiva se o referido Estado‑Membro não apresentar nenhum elemento que permita demonstrar de forma precisa e segura que se considera sempre que tais decisões correspondem a um interesse geral e que, por esta razão, são sempre publicadas.
Com efeito, a existência de princípios gerais de direito constitucional ou administrativo pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas, com a condição, porém, de que esses princípios garantam efectivamente a plena aplicação da directiva pela Administração nacional e de que, caso a disposição em causa da directiva vise criar direitos a favor dos particulares, a situação jurídica decorrente desses princípios seja suficientemente precisa e clara e que os seus beneficiários fiquem em condições de tomar conhecimento da plenitude dos seus direitos e, sendo esse o caso, de os invocarem nos órgãos jurisdicionais nacionais.
(cf. n.os 41‑42)
2. Decorre do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE que a execução das directivas comunitárias deve ser assegurada através de medidas adequadas, tomadas pelos Estados‑Membros. O facto de, em circunstâncias especiais, no caso de não terem sido tomadas as medidas de execução exigidas ou de terem sido adoptadas medidas não conformes com uma directiva, os particulares terem o direito de invocar em juízo uma directiva contra um Estado‑Membro inadimplente não pode servir de justificação a um Estado‑Membro para não tomar, atempadamente, as medidas adequadas ao objectivo de cada directiva. De igual modo, e por maioria de razão, a circunstância de determinadas disposições da directiva em causa serem directamente aplicáveis no ordenamento jurídico interno não é uma justificação que dispense os Estados‑Membros do seu dever de transposição.
Assim, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.°, n.os 3, alínea e), e 4, da Directiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, um Estado‑Membro que, por um lado, não transpôs o disposto no artigo 22.°, n.° 3, alínea e), relativo às exigências de consulta prévia dos Estados‑Membros interessados, em caso de interligação e, por outro, se limitou a prever a comunicação à Comissão dos pedidos de derrogação, quando o artigo 22.°, n.° 4, impõe a obrigação de notificação a essa instituição da decisão final de derrogação e de todas as informações úteis com ela relacionadas.
(cf. n.os 44‑46)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
3 de Dezembro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/55/CE – Mercado interno do gás natural – Designação definitiva dos operadores de rede – Decisão que isenta as novas infra‑estruturas importantes do sector do gás da aplicação de certas disposições dessa directiva – Obrigações de publicação, de consulta e de notificação»
No processo C‑475/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 5 de Novembro de 2008,
Comissão Europeia, representada por M. Patakia e B. Schima, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, na qualidade de agente, assistida por J. Scalais e O. Vanhulst, avocats,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Toader (relatora) e P. Kūris, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– não tendo designado os operadores de rede, como é exigido pelo artigo 7.° da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57, a seguir «directiva»);
– não tendo previsto unicamente um sistema de acesso regulado, mas também um sistema de acesso negociado de terceiros à rede, contrariamente ao disposto no artigo 18.° da directiva, conjugado com o seu artigo 25.°, n.° 2; e
– não tendo transposto o artigo 22.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 4, da directiva,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Março de 2009, a Comissão desistiu da segunda acusação invocada, na medida em que o Reino da Bélgica declarou, na contestação, ter revogado a disposição nacional que permitia o acesso negociado de terceiros às redes de transporte e às instalações de armazenamento e de gás natural liquefeito (a seguir «GNL»).
Quadro jurídico
Directiva
3 O artigo 7.° da directiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem designar, ou solicitar às empresas de gás natural proprietárias de instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL que designem, por um período a determinar pelos Estados‑Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, o ou os operadores dessas redes. Os Estados‑Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que os operadores das redes de transporte, de armazenamento e de GNL actuem de acordo com o disposto nos artigos 8.° a 10.°»
4 O artigo 11.° da directiva dispõe:
«Os Estados‑Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados‑Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, o ou os operadores das redes de distribuição, e devem assegurar que esses operadores actuem de acordo com o disposto nos artigos 12.° a 14.°»
5 O artigo 22.° da directiva tem a seguinte redacção:
«1. As novas infra‑estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações entre Estados‑Membros e as instalações de GNL e de armazenamento, podem, a pedido, beneficiar de derrogações ao disposto nos artigos 18.°, 19.° e 20.°, [relativos ao acesso às redes, ao acesso ao armazenamento e ao acesso às redes de gasodutos a montante, respectivamente,] e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.° [, relativo às entidades reguladoras], sob as seguintes condições:
[…]
3. […]
[…]
d) A decisão de derrogação […] deve ser devidamente justificada e publicada.
e) No caso das interligações, qualquer decisão de derrogação deve ser tomada após consulta com os outros Estados‑Membros ou entidades reguladoras interessadas.
4. A decisão de derrogação deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
[…]»
6 Em conformidade com o artigo 33.° da directiva, os Estados‑Membros deviam, em princípio, pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à mesma directiva até 1 de Julho de 2004.
Lei belga de transposição da directiva
7 A directiva foi transposta para o direito belga pela Lei de 1 de Junho de 2005 que alterou a Lei de 12 de Abril de 1965 relativa ao transporte de produtos gasosos e outros por canalização (Moniteur belge de 14 de Junho de 2005, p. 27164).
8 O artigo 8.°, n.° 4, da Lei de 12 de Abril de 1965, conforme alterada pela Lei de 1 de Junho de 2005 (a seguir «lei do gás»), prevê:
«Recolhidos os pareceres da comissão bancária, financeira e dos seguros sobre os critérios referidos no terceiro parágrafo e da comissão [de regulação da energia e do gás] sobre os restantes critérios, e após deliberação em Conselho de Ministros, o Ministro [federal competente em matéria de Energia] designa, no prazo máximo de nove meses a contar da publicação do parecer referido no segundo parágrafo, após proposta de um ou mais titulares de uma autorização de transporte de gás natural:
1 O operador responsável pela gestão da rede de transporte de gás natural;
2 O operador das instalações de armazenamento de gás natural e o operador das instalações de GNL, por um período de vinte anos, renovável.
[...]»
9 Nos termos do artigo 8.°/1, n.° 1, da lei do gás:
«Por derrogação ao artigo 8.°, as empresas de gás natural que forem titulares, em 1 de Julho de 2004, de uma ou mais autorizações de transporte de gás natural nos termos da presente lei e dos respectivos regulamentos de execução, ou de autorizações de armazenamento de gás natural, incluindo as autorizações concedidas por aplicação da Lei de 18 de Julho de 1975 e dos respectivos regulamentos de execução, são designadas, a partir da data de entrada em vigor deste artigo, por efeito da lei, consoante os casos:
1° Operador da rede de transporte de gás natural;
2° Operador das instalações de armazenamento de gás natural;
3° Operador das instalações de GNL.
Cada uma destas três designações é válida até à designação definitiva do operador em causa, em conformidade com o artigo 8.°, ou até que o Ministro [federal competente em matéria de Energia] indefira essa designação.»
10 O artigo 8.°/2 da lei do gás dispõe:
«Os requisitos a seguir enumerados são aplicáveis aos três tipos de operadores referidos nos artigos 8.° e 8.°/1, independentemente de se tratar de empresas cotadas em bolsa ou não:
1.° Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anónima e ter sede social e administração central num Estado parte do Espaço Económico Europeu,
2.° Devem preencher todos os requisitos previstos pela Lei de 2 de Agosto de 2002 que altera o Código das Sociedades e a Lei de 2 de Março de 1989 relativa à publicidade das participações importantes nas sociedades cotadas em bolsa e que regulamenta as ofertas públicas de aquisição.»
11 O artigo 15.°/5 duodecies da lei do gás, conforme alterada pela Lei de 27 de Dezembro de 2006 que regulamenta diversas matérias (Moniteur belge de 28 de Dezembro de 2006, p. 75266), prevê:
«§ 1. As novas grandes instalações de gás natural, ou seja, as interligações com os Estados limítrofes, as instalações de GNL e [de] armazenamento podem beneficiar de uma derrogação às disposições do presente capítulo e às da metodologia tarifária, com excepção dos artigos 15.°/7, 15.°/8 e 15.°/9. Esta derrogação é concedida pelo Rei, obtido o parecer da comissão [de regulação da energia e do gás] [...]
[…]
§ 4. Os pedidos de derrogação, bem como todas as informações úteis com eles relacionadas, são notificados sem demora à Comissão [das Comunidades Europeias].»
Procedimento pré‑contencioso
12 Em 10 de Abril de 2006, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Reino da Bélgica, acusando‑o de não ter dado cumprimento às obrigações que lhe incumbiam por força de determinadas disposições da directiva.
13 As autoridades belgas apresentaram as suas observações por ofício enviado à Comissão em 13 de Junho de 2006.
14 Uma vez que essas observações não convenceram a Comissão, esta enviou ao Reino da Bélgica, em 15 de Dezembro de 2006, um parecer fundamentado através do qual o convidou a adoptar as medidas necessárias para pôr termo à alegada violação, no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer.
15 As autoridades belgas responderam por ofício enviado à Comissão em 27 de Fevereiro de 2007.
16 Tendo considerado que a situação se mantinha insatisfatória, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Quanto à primeira acusação, relativa à falta de transposição do artigo 7.° da directiva
Quanto à admissibilidade
– Argumentos das partes
17 O Reino da Bélgica salienta que a Comissão, na petição, invocou a falta de transposição do artigo 7.° da directiva, quando, na notificação para cumprir, se tinha baseado no artigo 11.° da directiva e, no parecer fundamentado, tinha invocado a violação dos seus artigos 7.° e 11.° A Comissão criou, assim, uma confusão quanto às acusações que fazia ao Reino da Bélgica nesta matéria.
18 A Comissão começa por observar que, independentemente dos artigos da directiva invocados, a acusação em causa sempre se limitou à falta de designação dos diversos operadores do sistema. Embora se tenha referido, no parecer fundamentado, aos artigos 7.° e 11.° da directiva, não manteve a referência ao artigo 11.° na presente acção, pelo facto de o Reino da Bélgica ter designado os operadores da rede de distribuição, em conformidade com esta última disposição. Foi dada ao Reino da Bélgica, assim, a possibilidade de compreender o conteúdo desta acusação e de invocar os seus argumentos.
19 Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nada impede que a Comissão pormenorize, no parecer fundamentado, as acusações que já tenha invocado de forma mais geral na notificação para cumprir, invocando a Comissão, a este respeito, o acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Itália (274/83, Recueil, p. 1077, n.os 19 a 21).
– Apreciação do Tribunal de Justiça
20 A título preliminar, recorde‑se que, uma vez que a notificação para cumprir tem por objectivo, nomeadamente, circunscrever o objecto do litígio de modo a permitir que o Estado‑Membro em causa prepare a sua defesa, não está sujeita às mesmas exigências de precisão que o parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.os 19 e 21).
21 No caso em apreço, a Comissão, na notificação para cumprir, acusou o Reino da Bélgica de não ter transposto o artigo 11.° da directiva, tendo sustentado que este Estado‑Membro não tinha procedido à designação definitiva dos operadores das redes de transporte e de distribuição nem das instalações de armazenamento e de GNL. No parecer fundamentado, a Comissão, para sustentar as acusações invocadas, acrescentou a referência ao artigo 7.° da directiva. Por último, na petição, retirou a referência ao artigo 11.°, pelo facto de ter considerado que este tinha sido entretanto correctamente transposto para o direito belga, na sequência da designação, pelo Reino da Bélgica, dos operadores da rede de distribuição.
22 Assim sendo, a primeira acusação invocada pela Comissão no âmbito da presente acção pode manifestamente identificar‑se com a primeira acusação invocada tanto na notificação para cumprir como no parecer fundamentado, que são ambas relativas à designação definitiva dos operadores de rede. Por conseguinte, a modificação da disposição pertinente da directiva não pôs em causa os direitos de defesa do Estado‑Membro demandado.
23 Consequentemente, a acusação relativa à violação do artigo 7.° da directiva deve ser julgada admissível.
Quanto ao mérito
– Argumentos das partes
24 A Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter procedido à designação definitiva dos diversos operadores das redes de transporte de gás, das instalações de armazenamento de gás e dos terminais de GNL, como previsto no artigo 7.° da directiva.
25 A Comissão refere que o artigo 8.°, n.° 4, da lei do gás prevê a designação definitiva dos operadores de rede, pelo prazo de vinte anos, renovável. Este prazo é considerado adequado, no direito belga, em função de considerações de eficácia e de equilíbrio económico. Assim, enquanto não proceder à designação dos referidos operadores por esse período, o Reino da Bélgica não cumpre plenamente as obrigações decorrentes do artigo 7.° da directiva. Além disso, uma designação provisória por um período indeterminado não é susceptível de proporcionar aos operadores a segurança que lhes devia ser dada, em conformidade com a directiva, através da designação por um período antecipadamente conhecido.
26 O Reino da Bélgica responde que o artigo 7.° da directiva não impede que os Estados‑Membros procedam à designação não definitiva dos operadores de rede. Sustenta que, em direito belga, por força dos artigos 8.°/1 e 8.°/2 da lei do gás, os operadores de rede designados a título não definitivo cumprem as obrigações que incumbem aos operadores de rede por força da directiva. Com efeito, as condições e obrigações impostas aos primeiros são idênticas às que incumbem aos operadores designados a título definitivo, havendo apenas uma diferença entre os estatutos destas duas categorias de operadores no processo de designação e na duração do seu contrato. Além disso, a designação dos operadores provisórios das redes equivale a uma designação definitiva, já que as empresas em causa são as únicas que preenchem os requisitos exigidos para uma designação definitiva. Em qualquer caso, está em curso um processo destinado a proceder a designações definitivas.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
27 O artigo 7.° da directiva dispõe que os Estados‑Membros devem designar os operadores das instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL, «por um período a determinar pelos Estados‑Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico». Em conformidade com o artigo 33.° da directiva, as disposições necessárias para dar cumprimento a este artigo deviam ser adoptadas até 1 de Julho de 2004.
28 Embora a lei do gás preveja, no artigo 8.°, um processo de designação dos referidos operadores, pelo período de vinte anos, prevê também, no artigo 8.°/1, a designação a título provisório – «até à designação definitiva do operador em causa» – das empresas que já fossem titulares de uma autorização antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei de 1 de Junho de 2005. Prorroga, assim, as autorizações desses operadores, até que esteja concluído o processo de designação estabelecido em conformidade com as exigências impostas pela directiva.
29 O Reino da Bélgica admite que ainda não procedeu à designação definitiva dos operadores de rede, mas esclarece que o processo está em curso.
30 A este respeito, há que recordar que a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Dezembro de 2007, Comissão/Alemanha, C‑456/05, Colect., p. I‑10517, n.° 15). Por conseguinte, não se tendo procedido a essa designação no referido prazo, há que julgar procedente a acusação invocada pela Comissão.
31 As circunstâncias, invocadas pelo Reino da Bélgica, de os operadores designados a título provisório, por um lado, estarem sujeitos às mesmas condições e obrigações que os que serão designados a título definitivo e, por outro, serem os únicos a poder preencher os requisitos impostos para ser designados a título definitivo não permitem excluir o incumprimento, por parte deste Estado‑Membro, das obrigações decorrentes do artigo 7.° da directiva.
32 Com efeito, a designação desses operadores a título provisório atrasa a transposição do artigo 7.° da directiva que, como já foi reconhecido pelo Reino da Bélgica, impõe a designação desses operadores pelo período de vinte anos.
33 Consequentemente, há que declarar que, não tendo procedido à designação definitiva dos operadores das instalações de transporte, de armazenamento e de GNL, prevista no artigo 7.° da directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.
Quanto à terceira acusação, relativa à falta de transposição do artigo 22.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 4, da directiva
Argumentos das partes
34 No que diz respeito às novas grandes instalações de gás natural, a Comissão sustenta que o artigo 15.°/5 duodecies da lei do gás habilita o Rei a adoptar derrogações como as previstas no artigo 22.°, n.° 1, da directiva, mas sem retomar todos os requisitos especificados a este respeito no artigo 22.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 4, da mesma directiva. Nos termos destas últimas disposições, a regulamentação nacional devia prever expressamente, nomeadamente, a publicação e a notificação à Comissão de quaisquer decisões de derrogação, bem como a obrigação de consultar os outros Estados‑Membros antes de ser tomada essa decisão nos casos de interligação.
35 A este respeito, a Comissão alega que os princípios gerais decorrentes da legislação nacional relativa aos actos administrativos e a aplicação directa das referidas disposições da directiva pelas autoridades administrativas não garantem a completa transposição dessas disposições.
36 No que diz respeito à regra da publicação das decisões de derrogação, o Reino da Bélgica alega que tal decisão, enquanto acto adoptado pelo Rei nos termos dos artigos 105.° e 108.° da Constituição belga, é publicada em conformidade com os princípios gerais que regem a publicação dos actos das autoridades federais. De acordo com estes princípios, um acto que corresponda aos interesses de um grande número de pessoas deve ser obrigatoriamente publicado no Moniteur belge. Por conseguinte, impor que essa obrigação seja introduzida na lei do gás seria contrário tanto ao princípio da subsidiariedade como ao da proporcionalidade.
37 No que diz respeito à transposição do artigo 22.°, n.° 3, alínea e), e n.° 4, da directiva, relativo à consulta dos outros Estados‑Membros nos casos de interligação e à notificação de uma decisão de derrogação à Comissão, o Reino da Bélgica salienta que, tendo em conta o efeito directo da directiva e o primado do direito comunitário, essas obrigações são impostas de pleno direito às autoridades belgas, de modo que não é necessário transpô‑las para o direito nacional. Evoca, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares (nomeadamente, o acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/França, C‑354/98, Colect., p. I‑4927, n.° 11). No caso vertente, de acordo com este Estado‑Membro, uma vez que a directiva não confere direitos aos particulares, essa disposição não tem necessariamente de ser transposta para o direito interno.
38 O Reino da Bélgica alega, por último, por um lado, que a criação de uma rede de interligação exige ipso facto a passagem da fronteira e implica, assim, a colaboração com as autoridades dos outros Estados‑Membros interessados e, por outro, que o artigo 15.°/5 da lei do gás prevê expressamente que os pedidos de derrogação devem ser notificados à Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
39 O artigo 22.°, n.° 1, da directiva dispõe que, no que diz respeito às infra‑estruturas importantes do sector do gás, os Estados‑Membros têm a possibilidade de prever derrogações, nomeadamente, às regras de acesso às redes. O artigo 22.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 4 dispõem que a decisão de derrogação deve ser devidamente justificada, publicada e notificada à Comissão e que, no caso das interligações, qualquer decisão deve ser tomada após consulta das autoridades dos Estados‑Membros interessados.
40 A Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter transposto essas disposições, uma vez que a lei do gás não reproduz todos os requisitos impostos pela directiva no que diz respeito ao processo de adopção das decisões de derrogação. O Reino da Bélgica não contesta esta alegação. Considera, no entanto, que não está sujeito ao dever de transpor as referidas disposições, tendo em conta tanto as regras gerais internas sobre a publicação dos actos do Rei como a aplicabilidade directa das disposições da directiva.
41 A este respeito, recorde‑se que, de acordo com jurisprudência assente, a transposição de uma directiva não exige necessariamente que todos os Estados‑Membros tenham de legislar. Em particular, a existência de princípios gerais de direito constitucional ou administrativo pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas, com a condição, porém, de que esses princípios garantam efectivamente a plena aplicação da directiva pela Administração nacional e de que, caso a disposição em causa da directiva vise criar direitos a favor dos particulares, a situação jurídica decorrente desses princípios seja suficientemente precisa e clara e que os seus beneficiários fiquem em condições de tomar conhecimento da plenitude dos seus direitos e, sendo esse o caso, de os invocarem nos órgãos jurisdicionais nacionais (v. acórdãos de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha, 29/84, Recueil, p. 1661, n.° 23, e de 16 de Junho de 2005, Comissão/Itália, C‑456/03, Colect., p. I‑5335, n.° 51).
42 No caso em apreço, quanto à transposição do artigo 22.°, n.° 3, alínea d), da directiva, relativo à publicação das decisões de derrogação, há que referir que não se pode considerar que os princípios gerais de direito belga respeitantes à publicação dos actos, invocados pelo Reino da Bélgica, segundo os quais todos os actos que correspondam aos interesses de um grande número de pessoas devem ser publicados, garantem a transposição correcta e completa dessa disposição da directiva. Com efeito, esta impõe que sejam publicadas todas as decisões relativas a derrogações concedidas aos operadores. Ora, o Reino da Bélgica não apresentou nenhum elemento que permita demonstrar de forma precisa e segura que se considera sempre que tais decisões correspondem a um interesse geral e que, por esta razão, são sempre publicadas.
43 Assim, como foi salientado pela Comissão, na medida em que os referidos princípios gerais não garantem a completa e correcta aplicação do artigo 22.°, n.° 3, alínea d), da directiva, há que concluir que o Reino da Bélgica não transpôs correctamente essa disposição.
44 No que diz respeito aos argumentos invocados pelo Reino da Bélgica quanto à não obrigação de transposição das disposições da directiva relativas às exigências de consulta prévia dos Estados‑Membros interessados, em caso de interligação e de notificação das decisões de derrogação à Comissão, recorde‑se que, de acordo com jurisprudência assente, decorre do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE que a execução das directivas comunitárias deve ser assegurada através de medidas adequadas, tomadas pelos Estados‑Membros. O facto de, em circunstâncias especiais, no caso de não terem sido tomadas as medidas de execução exigidas ou de terem sido adoptadas medidas não conformes com uma directiva, os particulares terem o direito de invocar em juízo uma directiva contra um Estado‑Membro inadimplente não pode servir de justificação a um Estado‑Membro para não tomar, atempadamente, as medidas adequadas ao objectivo de cada directiva (v., neste sentido, acórdãos de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica, 102/79, Recueil, p. 1473, n.° 12; de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C‑433/93, Colect., p. I‑2303, n.° 24; e de 2 de Maio de 1996, Comissão/Alemanha, C‑253/95, Colect., p. I‑2423, n.° 13). De igual modo, e por maioria de razão, a circunstância de determinadas disposições da directiva em causa serem directamente aplicáveis no ordenamento jurídico interno não é uma justificação que dispense os Estados‑Membros do seu dever de transposição.
45 Por último, não se pode considerar que o artigo 15.°/5, n.° 4, da lei do gás, que impõe a comunicação à Comissão dos pedidos de derrogação, transpôs o artigo 22.°, n.° 4, da directiva, uma vez que este último impõe a obrigação de notificação a essa instituição da decisão final e de todas as informações úteis com ela relacionadas.
46 Consequentemente, há que declarar que o Reino da Bélgica, não tendo transposto o artigo 22.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 4, da directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
Quanto às despesas
47 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Não tendo procedido à designação definitiva dos operadores das instalações de transporte, de armazenamento e de gás natural liquefeito, prevista no artigo 7.° da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, e não tendo transposto o artigo 22.°, n.° 3, alíneas d) e e), e n.° 4, desta directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy