Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Novembro de 2009 – Comissão/Reino Unido
(Processo C‑495/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Dever de fundamentar uma decisão de não submeter um projecto a avaliação»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) – Dever de fundamentar uma decisão de não submeter um projecto a avaliação.
Dispositivo
1)
Não tendo submetido os pedidos de revisão do plano de extracção de minerais («Review of Mineral Planning») apresentados no País de Gales antes de 15 de Novembro de 2000 às exigências dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/1/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nesta directiva.
2)
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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