Processo C‑508/08
Comissão Europeia
contra
República de Malta
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços de transporte marítimo – Regulamento (CEE) n.° 3577/92 – Artigos 1.° e 4.° – Serviços de cabotagem no interior de um Estado‑Membro – Dever de celebrar contratos de serviço público numa base não discriminatória – Celebração, sem concurso, de um contrato exclusivo antes da data da adesão de um Estado‑Membro à União»
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Modificação no decurso da instância – Proibição
2. Acção por incumprimento – Acção destinada a obter a declaração de um incumprimento por um Estado‑Membro em razão de um comportamento anterior à data da sua adesão à União – Regulamento n.° 3577/92 – Assinatura de um contrato de serviço público de cabotagem marítima não antecedido de concurso
(Regulamento n.° 3577/92 do Conselho, artigos 1.° e 4.°)
1. Resulta do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma acção devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a uma acusação.
Resulta inequivocamente quer da redacção do parecer fundamentado quer dos pedidos formulados na petição da Comissão que o incumprimento, alegado por esta última das obrigações decorrentes, para o Estado‑Membro em causa, do Regulamento n.° 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima), reside no facto de ter assinado, antes da data da sua adesão, um contrato de serviço público de cabotagem marítima não precedido de concurso, a alegação, na réplica e na audiência, segundo a qual o referido Estado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento a partir da data da sua adesão à União não corresponde aos pedidos formulados na petição. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não se poderia pronunciar sobre tal alegação, após ter analisado o seu mérito, sem decidir ultra petita.
(cf. n.os 12, 15 a 19)
2. Uma acção cujo objecto é a declaração de um incumprimento por um Estado‑Membro das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima), pelo facto de ter assinado, em 16 de Abril de 2004, um contrato de serviço público de cabotagem marítima não antecedido de concurso, só poderia proceder se o referido regulamento impusesse antes da data da adesão do referido Estado‑Membro, ou seja, 1 de Maio de 2004, a observância de certas obrigações a esse Estado. Tais obrigações, no contexto do presente litígio, implicariam, em particular, que os Estados se abstivessem, durante o período que precedeu a aplicabilidade do Regulamento n.° 3577/92 a seu respeito, de celebrar um contrato de serviço público de uma maneira não conforme com os artigos 1.° e 4.° deste regulamento.
Dado que a Comissão de modo nenhum fundamentou as alegações avançadas em apoio da sua acção sobre a existência eventual de tais obrigações, a sua acção por incumprimento não pode ser acolhida.
(cf. n.os 20 a 22)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de Outubro de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços de transporte marítimo – Regulamento (CEE) n.° 3577/92 – Artigos 1.° e 4.° – Serviços de cabotagem no interior de um Estado‑Membro – Dever de celebrar contratos de serviço público numa base não discriminatória – Celebração, sem concurso, de um contrato exclusivo antes da data da adesão de um Estado‑Membro à União»
No processo C‑508/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 20 de Novembro de 2008,
Comissão Europeia, representada por J. Aquilina e K. Simonsson, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República de Malta, representada por S. Camilleri, L. Spiteri e A. Fenech, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Arabadjiev, U. Lõhmus (relator), A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Maio de 2010,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 1 de Julho de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República de Malta, ao assinar, sem abertura de um concurso, um contrato exclusivo de serviço público com a sociedade Gozo Channel Co. Ldt (a seguir «GCCL»), em 16 de Abril de 2004, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7), em particular dos seus artigos 1.° e 4.°
Quadro jurídico
Acto de adesão
2 O artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «acto de adesão») prevê:
«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.»
Regulamento n.° 3577/92
3 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3577/92:
«Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado‑[M]embro (cabotagem marítima) aplicar‑se‑á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado‑[M]embro e arvorem pavilhão desse Estado‑[M]embro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado‑[M]embro, incluindo os navios registados no Euros, logo que este registo seja aprovado pelo Conselho.»
4 O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:
«Um Estado‑[M]embro pode celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos ou impor obrigações de serviço público, como condição para a prestação de serviços de cabotagem, às companhias de navegação que participem em serviços regulares de, entre e para as ilhas.
Sempre que um Estado‑[M]embro celebrar contrato[s] de fornecimento de serviços públicos ou impuser obrigações de serviço público, fá‑lo‑á numa base não discriminatória em relação a todos os armadores comunitários.»
Antecedentes do litígio e procedimento pré‑contencioso
5 No quadro das negociações relativas à adesão da República de Malta à União Europeia, esta última adoptou, em 26 de Outubro de 2001, uma posição comum (Conferência sobre a adesão à União Europeia – Malta – doc. 20766/01 CONF‑M 80/01) relativa ao capítulo consagrado à política dos transportes. Nos termos desta posição comum, «a UE observa que Malta pretende celebrar antes de 30 de Junho de 2002 contratos de serviço público com a Sea Malta Co. Ltd. e com a [GCCL] com uma duração de 5 anos cada e que após o término desses contratos aplicar‑se‑ão procedimentos de adjudicação em conformidade com o respectivo acquis».
6 Por carta de 7 de Março de 2005, a República de Malta, em resposta a um pedido de informações que a Comissão lhe tinha enviado, confirmou que dois contratos exclusivos de obrigações de serviço público abrangendo a prestação de serviços de transporte marítimo entre as ilhas de Malta e de Gozo tinham sido celebrados pelo governo, em 16 de Abril de 2004, com a GCCL e a Sea Malta Co. Ltd, por um período de seis anos cada um.
7 A Comissão decidiu então dar início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE. Por notificação para cumprir de 10 de Abril de 2006, essa instituição indicou que os referidos contratos, que não tinham sido precedidos de um concurso, não eram conformes com o direito comunitário na medida em que, por um lado, não tinham sido celebrados no âmbito de um procedimento não discriminatório e, por outro, nem a sua necessidade nem a sua proporcionalidade tinham sido demonstradas.
8 Em 12 de Junho de 2006, a República de Malta respondeu a esta notificação para cumprir.
9 Insatisfeita com essa resposta, a Comissão emitiu, em 15 de Dezembro de 2006, um parecer fundamentado afirmando que a República de Malta, ao assinar, sem abertura de um concurso, um contrato exclusivo de serviço público com a GCCL, em 16 de Abril de 2004, para assegurar o serviço de transporte marítimo entre as ilhas de Malta e de Gozo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 3577/92, em particular dos seus artigos 1.° e 4.° Convidou este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
10 A República de Malta respondeu ao referido parecer fundamentado por carta de 15 de Junho de 2008, em que informou a Comissão de que os preparativos relativos à abertura de um concurso para os serviços de transporte marítimo entre as ilhas de Malta e de Gozo tinham sido iniciados, devendo este concurso realizar‑se, o mais tardar, em Outubro de 2008.
11 Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
12 Em apoio da sua acção, a Comissão afirma que, por um lado, resulta do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3577/92 que a celebração de um contrato de serviço público de cabotagem marítima deve ser precedida de um concurso conduzido de modo não discriminatório e aberto a nível comunitário, e que o contrato celebrado em 16 de Abril de 2004 entre o Governo maltês e a GCCL não foi objecto desse procedimento.
13 Por outro lado, resulta do acórdão de 20 de Fevereiro de 2001, Analir e o. (C‑205/99, Colect., p. I‑1271), que um contrato de serviço público só é conforme com as exigências do Regulamento n.° 3577/92 se se puder demonstrar uma necessidade real de serviço público. Todavia, relativamente ao contrato celebrado com a GCCL, a República de Malta não fez prova suficiente dessa necessidade nem da necessidade ou da proporcionalidade de um contrato exclusivo.
14 A República de Malta invoca, como principal fundamento de defesa, a inaplicabilidade do Regulamento n.° 3577/92 a este contrato, uma vez que foi celebrado antes de 1 de Maio de 2004, data da sua adesão à União.
15 Na sua réplica, a Comissão não contesta a inaplicabilidade deste regulamento à República de Malta na data da assinatura do contrato controvertido, a saber, 16 de Abril de 2004. Todavia, afirma que foi precisamente a partir de 1 de Maio de 2004 que, no que respeita a esse contrato, este Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do dito regulamento. Na audiência, a Comissão precisou ainda que esta desconformidade reside no facto de ter mantido o referido contrato em vigor após a data de adesão da República de Malta à União.
16 A este propósito, há que recordar que resulta do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência relativa a esta disposição que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que estes devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma acção devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou não conheça de uma acusação (v. acórdãos de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Itália, C‑412/04, Colect., p. I‑619, n.° 103, e de 15 de Junho de 2010, Comissão/Espanha, C‑211/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
17 No caso em apreço, resulta inequivocamente quer da redacção do parecer fundamentado quer dos pedidos formulados na petição da Comissão que o incumprimento alegado por esta última das obrigações decorrentes, para a República de Malta, do Regulamento n.° 3577/92 reside no facto de ter assinado, em 16 de Abril de 2004, o contrato controvertido.
18 Daqui resulta que a alegação segundo a qual a República de Malta não cumpriu as suas obrigações a título deste regulamento a partir de 1 de Maio de 2004 não corresponde aos pedidos formulados na petição.
19 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não se poderia pronunciar sobre tal alegação, após ter analisado o seu mérito, sem decidir ultra petita.
20 Quanto ao objecto do incumprimento tal como consta da petição da Comissão, importa salientar que, por força do artigo 2.° do acto de adesão, o Regulamento n.° 3577/92 só era aplicável à República de Malta, como reconhece a Comissão, a partir de 1 de Maio de 2004, data da adesão desse Estado à União (v., por analogia, acórdão de 16 de Julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, Colect., p. I‑6871, n.° 26).
21 Nestas condições, como indicou a advogada‑geral no n.° 57 das suas conclusões, a acção da Comissão só poderia proceder se o Regulamento n.° 3577/92 impusesse, todavia, antes dessa data, certas obrigações à República de Malta. Tais obrigações, no contexto do presente litígio, implicariam, em particular, que os Estados se abstivessem, durante o período que precedeu a aplicabilidade do Regulamento n.° 3577/92 a seu respeito, de celebrar um contrato de serviço público de uma maneira não conforme com os artigos 1.° e 4.° deste regulamento.
22 Há, pois, que reconhecer que a Comissão de modo nenhum fundamentou as alegações avançadas em apoio da sua acção sobre a existência eventual de tais obrigações. Bem pelo contrário, como foi indicado no n.° 15 do presente acórdão, precisou, quer na sua réplica quer na audiência, que foi a partir de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 3577/92 para a República de Malta devido à sua adesão à União, que este Estado‑Membro não cumpriu, segundo a Comissão, as obrigações que lhe incumbiam por força deste regulamento.
23 Tendo em conta todos estes elementos, e sem que seja necessário decidir sobre os outros fundamentos de defesa apresentados, a título subsidiário, pela República de Malta, há que julgar improcedente a acção da Comissão.
Quanto às despesas
24 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República de Malta pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: maltês.
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