Processo C‑518/08
Fundación Gala‑Salvador Dalí
e
Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)
contra
Société des auteurs dans les arts graphiques et plastiques (ADAGP) e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris)
«Aproximação das legislações – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original – Directiva 2001/84/CE – Beneficiários do direito de sequência após a morte do autor da obra – Conceito de ‘legítimos sucessores’ – Legislação nacional que mantém o direito de sequência, durante um período de 70 anos após a morte, apenas em benefício dos herdeiros do autor, com exclusão de todos os legatários e sucessores a outro título – Compatibilidade com a Directiva 2001/84»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/84 – Direito de sequência em benefício dos herdeiros do autor de uma obra de arte original após a sua morte
(Artigo 95.° CE; Directiva 2001/84 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)
O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma interna que reserva o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros legais do artista, com exclusão dos legatários testamentários. Assim sendo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter devidamente em conta todas as normas pertinentes destinadas a resolver os conflitos de leis em matéria de devolução sucessória do direito de sequência.
Com efeito, a adopção da Directiva 2001/84 procede de um duplo objectivo, a saber, por um lado, assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas criações e, por outro lado, trata‑se de pôr termo às distorções da concorrência no mercado da arte, uma vez que o pagamento de um direito de sequência em certos Estados‑Membros pode conduzir à deslocalização das vendas de obras de arte para os Estados‑Membros onde esse direito não é aplicado. Embora o legislador da União tenha pretendido que os legítimos sucessores do autor beneficiem plenamente do direito de sequência após a morte deste, ao invés, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, não entendeu oportuno intervir, através da referida directiva, no domínio do direito sucessório dos Estados‑Membros, deixando assim a cada um o cuidado de definir as categorias de pessoas susceptíveis de ser qualificadas de legítimos sucessores no seu direito nacional. Consequentemente, os Estados‑Membros têm legitimidade para fazer a sua própria escolha legislativa a fim de determinar as categorias de pessoas susceptíveis de beneficiar do direito de sequência após a morte do autor de uma obra de arte.
(cf. n.os 27, 32‑33, 36, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de Abril de 2010 (*)
«Aproximação das legislações – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original – Directiva 2001/84/CE – Beneficiários do direito de sequência após a morte do autor da obra – Conceito de ‘legítimos sucessores’ – Legislação nacional que mantém o direito de sequência, durante um período de 70 anos após a morte, apenas em benefício dos herdeiros do autor, com exclusão de todos os legatários e sucessores a outro título – Compatibilidade com a Directiva 2001/84»
No processo C‑518/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França), por decisão de 29 de Outubro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 2008, no processo
Fundación Gala‑Salvador Dalí,
Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)
contra
Société des auteurs dans les arts graphiques et plastiques (ADAGP),
Juan‑Leonardo Bonet Domenech,
Eulalia‑María Bas Dalí,
María del Carmen Domenech Biosca,
Antonio Domenech Biosca,
Ana‑María Busquets Bonet,
Mónica Busquets Bonet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, J. Malenovský (relator) e D. Šváby, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: N. Nanchev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Novembro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Fundación Gala‑Salvador Dalí e da Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP), por P.‑F. Veil, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Krämer e C. Vrignon, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de Dezembro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem como objecto a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272, p. 32).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Fundación Gala‑Salvador Dalí e a Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (a seguir «VEGAP») à Société des auteurs dans les arts graphiques et plastiques (a seguir «ADAGP»), bem como a J.‑L. Bonet Domenech, E.‑M. Bas Dalí, M. C. Domenech Biosca, A. Domenech Biosca, A.‑M. Busquets Bonet e M. Busquets Bonet, que são membros da família do pintor Salvador Dalí, a respeito dos montantes relativos ao direito de sequência recebido sobre as vendas das obras de arte deste último.
Quadro jurídico
Directiva 2001/84
3 O terceiro e quarto considerandos da Directiva 2001/84 enunciam:
«(3) O direito de sequência tem por objectivo assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras. Procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras.
(4) O direito de sequência faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prerrogativa essencial dos autores. A aplicação de um tal direito em todos os Estados‑Membros corresponde à necessidade de assegurar aos criadores um nível de protecção adequado e uniforme.»
4 Nos termos do nono e décimo considerandos da referida directiva:
«(9) O direito de sequência encontra‑se actualmente previsto na legislação nacional da maioria dos Estados‑Membros. Quando existente, a legislação na matéria apresenta características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de cálculo. A aplicação ou não aplicação desse direito tem um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno, na medida em que a existência ou não de uma obrigação de pagamento decorrente do direito de sequência constitui um elemento que é obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer pessoa que pretenda proceder à venda de uma obra de arte. As disparidades em matéria de direito de sequência são, portanto, um dos factores que contribuem para criar distorções da concorrência e para a deslocalização das vendas dentro da Comunidade.
(10) As referidas disparidades no plano da existência e da aplicação do direito de sequência pelos Estados‑Membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, tal como previsto no artigo 14.° do Tratado. Nestas circunstâncias, o artigo 95.° do Tratado constitui o fundamento jurídico adequado.»
5 Os considerandos décimo terceiro a décimo sexto da referida directiva estão redigidos como segue:
«(13) É conveniente suprimir as diferenças existentes a nível da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o funcionamento do mercado interno e impedir a emergência de novas diferenças. Não é necessário suprimir ou impedir a emergência de diferenças que não prejudiquem o funcionamento do mercado interno.
(14) O correcto funcionamento do mercado interno pressupõe a existência de condições de concorrência sem distorções. A existência de diferenças entre as disposições nacionais relativas ao direito de sequência cria distorções de concorrência e uma deslocalização das vendas dentro da Comunidade, conduzindo a tratamentos desiguais entre artistas, em função do local em que são vendidas as suas obras. A questão em apreço tem, por isso, aspectos transnacionais que não podem ser satisfatoriamente regulados por medidas tomadas a nível dos Estados‑Membros. A ausência de acção por parte da Comunidade colidiria com a exigência do Tratado de que sejam corrigidas as distorções de concorrência e as desigualdades de tratamento.
(15) Dada a amplitude das divergências entre disposições nacionais, é necessário adoptar medidas de harmonização para enfrentar essas disparidades nos domínios em que são susceptíveis de criar ou manter condições distorcidas de concorrência. No entanto, não se afigura necessário proceder a uma harmonização de todas as disposições constantes das legislações dos Estados‑Membros relativas ao direito de sequência e, para deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno.
(16) A presente directiva respeita, por isso, plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.° do Tratado.»
6 O vigésimo sétimo considerando da Directiva 2001/84 enuncia:
«É necessário determinar quem são os beneficiários do direito de sequência, respeitando embora o princípio da subsidiariedade. Não é oportuno intervir, por meio da presente directiva, em matéria de direitos de sucessão nos Estados‑Membros. Todavia, os legítimos sucessores do autor devem poder beneficiar plenamente do direito de sequência após a sua morte, pelo menos, após o termo do período de transição acima referido.»
7 O artigo 1.° da referida directiva, intitulado «Objecto do direito de sequência», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.»
8 Sob a epígrafe «Beneficiários da participação», o artigo 6.° da mesma directiva contém um n.° 1, redigido como segue:
«A participação prevista no artigo 1.° é devida ao autor da obra e, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 8.°, após a sua morte, aos seus legítimos sucessores.»
9 Sob a epígrafe «Prazo de protecção do direito de sequência», o artigo 8.°, n.os 1 a 3, da mesma directiva prevê:
«1. A duração do direito de sequência corresponde à prevista no artigo 1.° da Directiva 93/98/CEE [do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9), nos termos do qual os direitos de autor sobre obras literárias e artísticas na acepção do artigo 2.° da Convenção de Berna duram o tempo de vida do autor e setenta anos após a sua morte].
2. Em derrogação do disposto no n.° 1, aos Estados‑Membros que (à data de entrada em vigor a que se refere o artigo 13.°) não apliquem o direito de sequência, não será exigida, por um prazo que terminará o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte.
3. Os Estados‑Membros abrangidos pelo n.° 2 podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se tal for necessário para dar aos respectivos operadores económicos a possibilidade de se adaptarem gradualmente ao sistema de direito de sequência, salvaguardando a sua viabilidade económica, antes de serem obrigados a aplicar o direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte. [...]»
10 Sob a epígrafe «Execução», o artigo 12.° da Directiva 2001/84 prevê, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
Direito nacional
11 A Lei n.° 2006‑961, de 1 de Agosto de 2006, relativa ao direito de autor e aos direitos conexos na sociedade de informação (JORF de 3 de Agosto de 2006, p. 11529), que transpôs para o direito interno francês a Directiva 2001/84, modificou o artigo L. 122‑8 do Código da Propriedade Intelectual (a seguir «CPI»), artigo este que passou a ter a seguinte redacção:
«Os autores de obras de arte gráficas ou plásticas originais, que sejam nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, gozam de um direito de sequência, que é um direito inalienável de participação nos lucros de qualquer venda de uma obra subsequente à sua primeira transmissão pelo autor ou pelos seus legítimos sucessores, quando um profissional do mercado da arte intervenha como vendedor, comprador ou intermediário […]»
12 Nos termos do artigo L. 123‑7 do CPI, que não foi modificado aquando da transposição da Directiva 2001/84:
«Depois da morte do autor, o direito de sequência referido no artigo L. 122‑8 subsiste em proveito dos seus herdeiros e, para efeitos do usufruto previsto no artigo L. 123‑6, em proveito do seu cônjuge, sendo excluídos os legatários e sucessores a outro título, durante o ano civil em curso e os setenta anos seguintes.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 O pintor Salvador Dalí faleceu em 23 de Janeiro de 1989, em Figueras (Espanha), deixando cinco herdeiros legais como sucessores. Por testamento datado de 20 de Setembro de 1982, instituiu o Estado espanhol legatário universal, na acepção do direito sucessório francês, dos seus direitos de propriedade intelectual. Estes direitos são administrados pela Fundación Gala‑Salvador Dalí, fundação de direito espanhol criada em 1983 por iniciativa e sob controlo do pintor.
14 Em 1997, a Fundación Gala‑Salvador Dalí conferiu à VEGAP, sociedade de direito espanhol, um mandato exclusivo, válido em todo o mundo, de gestão colectiva e de exercício dos direitos de autor sobre a obra de Salvador Dalí.
15 A VEGAP está, por outro lado, contratualmente vinculada à sua homóloga em França, a ADAGP, encarregada da gestão dos direitos de autor de Salvador Dalí no território francês.
16 Desde 1997, a ADAGP cobrou os direitos de exploração relativos à obra de Salvador Dalí, que foram pagos, por intermédio da VEGAP, à Fundación Gala‑Salvador Dalí, com excepção do direito de sequência. Com efeito, em aplicação das disposições do artigo L. 123‑7 do CPI, que reservam o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros, com exclusão dos legatários e dos sucessores a outro título, a ADAGP pagou directamente aos herdeiros de Salvador Dalí os montantes relativos ao direito de sequência.
17 Por entender que, nos termos do testamento de Salvador Dalí e do direito espanhol, lhe devia ser pago o direito de sequência cobrado por ocasião da venda de obras do artista em leilões, no território francês, a Fundación Gala‑Salvador Dalí e a VEGAP propuseram no tribunal de grande instance de Paris, em 28 de Dezembro de 2005, uma acção judicial contra a ADAGP, tendo esta última requerido a citação dos herdeiros do pintor, a fim de a sentença produzir efeitos em relação a eles.
18 Nestas condições, o tribunal de grande instance de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Depois da adopção da Directiva [2001/84], a [República Francesa] pode manter um direito de sequência reservado aos herdeiros, excluindo os legatários e sucessores a outro título?
2) As disposições transitórias do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva [2001/84] permitem que a [República Francesa] beneficie de um regime derrogatório?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
19 O Governo espanhol e as recorrentes no processo principal contestam, nas suas observações escritas, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
20 A este respeito, sustentam que, tendo em conta os factos no processo principal, a determinação dos legítimos sucessores do autor da obra, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84, não cabe ao direito francês, mas exclusivamente ao direito espanhol, uma vez que o pintor Salvador Dalí, de nacionalidade espanhola, faleceu na sua residência de Figueras, em Espanha. Consideram, em consequência, que a questão da compatibilidade do artigo L. 123‑7 do CPI com a Directiva 2001/84 é desprovida de pertinência para a resolução do litígio no processo principal, o qual deve ser decidido apenas à luz do direito espanhol.
21 Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais, nomeadamente as de direito internacional privado, nem decidir se a interpretação das mesmas, dada pelo órgão jurisdicional de reenvio, é correcta. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (v., neste sentido, acórdão de 14 de Fevereiro de 2008, Dynamic Medien, C‑244/06, Colect., p. I‑505, n.° 19 e jurisprudência citada).
22 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que este se baseia na premissa segundo a qual o direito francês, nomeadamente o artigo L. 123‑7 do CPI, é aplicável ao litígio no processo principal. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva 2001/84 para efeitos da apreciação da compatibilidade do referido artigo L.‑123‑7 com estas disposições, o pedido de decisão prejudicial não se afigura como manifestamente desprovido de pertinência para a resolução do litígio no processo principal.
23 Atendendo às considerações precedentes, há que julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito interno, como o artigo L. 123‑7 do CPI, que reserva o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros legais do artista, com exclusão dos legatários testamentários.
25 A título preliminar, importa recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na interpretação de uma disposição do direito comunitário, se deve atender não apenas aos termos desta mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v. acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12; de 14 de Outubro de 1999, Adidas, C‑223/98, Colect., p. I‑7081, n.° 23; de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 41; e de 10 de Setembro de 2009, Eschig, C‑199/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 38).
26 A este respeito, há que sublinhar, desde logo, que a Directiva 2001/84 não contém nenhuma indicação quanto ao conceito, mencionado no seu artigo 6.°, n.° 1, de «legítimos sucessores» do autor da obra. Na falta de uma definição expressa deste conceito, há que examinar os objectivos que presidiram à adopção da Directiva 2001/84.
27 A este respeito, importa recordar que a adopção da Directiva 2001/84 procede de um duplo objectivo, a saber, por um lado, como resulta do seu terceiro e quarto considerandos, assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas criações. Por outro lado, como precisado no nono e décimo considerandos desta directiva, trata‑se de pôr termo às distorções da concorrência no mercado da arte, uma vez que o pagamento de um direito de sequência em certos Estados‑Membros pode conduzir à deslocalização das vendas de obras de arte para os Estados‑Membros onde esse direito não é aplicado.
28 O primeiro objectivo visa assegurar um certo nível de remuneração aos artistas. É por esta razão que o direito de sequência está definido como inalienável e não pode ser objecto de renúncia por antecipação, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/84.
29 Ora, a realização deste primeiro objectivo em nada é comprometida pela devolução do direito de sequência a determinadas categorias de pessoas jurídicas, com exclusão de outras, após a morte do artista, devolução essa que se reveste de carácter acessório relativamente a este objectivo.
30 Quanto ao segundo objectivo, foi indispensável prever uma harmonização no que toca às obras de arte e às vendas abrangidas pelo direito de sequência, assim como à base de imposição e à taxa deste direito. Com efeito, como resulta claramente do nono considerando do preâmbulo da directiva, o legislador da União pretendeu corrigir a situação em que as vendas de obras de arte se concentrassem nos Estados‑Membros onde o direito de sequência não fosse aplicado ou fosse aplicado a uma taxa inferior à taxa em vigor noutros Estados‑Membros, em detrimento das leiloeiras ou dos negociantes de arte instalados no território destes últimos Estados‑Membros.
31 Este segundo objectivo explica a escolha da base jurídica que serviu de fundamento à adopção da Directiva 2001/84, a saber, o artigo 95.° CE. A referida escolha confirma que essa adopção se inscreve no quadro da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Por consequência, como resulta do décimo terceiro e décimo quinto considerandos da mesma directiva, não há que suprimir ou impedir as diferenças entre as legislações nacionais que não sejam susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno e, a fim de deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais directa no funcionamento do mercado interno.
32 Esta análise é sustentada pelo vigésimo sétimo considerando da Directiva 2001/84, do qual decorre que, embora o legislador da União tenha pretendido que os legítimos sucessores do autor beneficiem plenamente do direito de sequência após a morte deste, ao invés, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, não entendeu oportuno intervir, através da referida directiva, no domínio do direito sucessório dos Estados‑Membros, deixando assim a cada um o cuidado de definir as categorias de pessoas susceptíveis de ser qualificadas de legítimos sucessores no seu direito nacional.
33 Decorre do que precede que, à luz dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/84, os Estados‑Membros têm legitimidade para fazerem a sua própria escolha legislativa a fim de determinar as categorias de pessoas susceptíveis de beneficiar do direito de sequência após a morte do autor de uma obra de arte.
34 Dito isto, nada na Directiva 2001/84 permite considerar que o legislador da União quis afastar a aplicação das normas que regulam a coordenação entre os diferentes direitos internos em matéria sucessória, em particular as normas de direito internacional privado destinadas a regular um conflito de leis como o que está em causa no litígio do processo principal.
35 Decorre daqui que, para efeitos da aplicação da disposição nacional que transpõe o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter devidamente em conta todas as normas pertinentes destinadas a resolver os conflitos de leis em matéria de devolução sucessória do direito de sequência.
36 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma interna, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros legais do artista, com exclusão dos legatários testamentários. Assim sendo, para efeitos da aplicação da disposição nacional que transpõe o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter devidamente em conta todas as normas pertinentes destinadas a resolver os conflitos de leis em matéria de devolução sucessória do direito de sequência.
Quanto à segunda questão
37 A segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio destina‑se a saber se as disposições derrogatórias previstas no artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva 2001/84 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam, a título transitório, a manutenção da disposição em causa do CPI.
38 Contudo, tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não é necessário responder à segunda questão.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma interna, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros legais do artista, com exclusão dos legatários testamentários. Assim sendo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter devidamente em conta todas as normas pertinentes destinadas a resolver os conflitos de leis em matéria de devolução sucessória do direito de sequência.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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