Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Maio de 2010 – Comissão/Polónia
(Processo C‑545/08)
«Incumprimento de Estado – Comunicações electrónicas – Directivas 2002/21/CE e 2002/22/CE – Fornecedor de serviços de acesso à Internet de banda larga – Exigência para as tarifas de serviços de acesso à Internet de banda larga da obrigação de obtenção de uma autorização e da fixação com base nos custos de fornecimento desses serviços – Inexistência de análise do mercado»
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 25 e 26)
2. Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício que não depende da existência de um interesse específico em agir (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 30)
3. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Quadro regulamentar – Directiva 2002/21 – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Regime transitório (Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/21, artigos 16.° e 27.°, n.° 1, e 2002/22, artigos 16.° e 17.°) (cf. n.os 46 a 50, 57 a 72 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 16.° e 17.° da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51), e dos artigos 16.° e 27.° da Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro») (JO L 108, p. 33) – Obrigação imposta a um operador de obter uma autorização para a fixação de tarifas para o fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado.
Dispositivo
1)
Ao regulamentar a fixação de tarifas para o acesso à Internet de banda larga sem ter efectuado previamente uma análise do mercado, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 16.° e 17.° da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), e dos artigos 16.° e 27.° da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»).
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
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