Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Polónia
(Processo C‑551/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/68/CE – Actividade não assalariada de resseguro – Acesso e exercício – Disposições nacionais anteriores à directiva – Não comunicação ou não transposição no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 15, 19)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 21, 23)
3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 25, 27)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323, p. 1).
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, e não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições nacionais adoptadas no domínio abrangido por essa directiva, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e, em especial, do seu artigo 64.°
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
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