Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 2009 – Le Carbone‑Lorraine/Comissão
(Processo C‑554/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE – Mercado dos produtos à base de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Determinação do montante da coima – Gravidade da infracção – Cooperação durante o processo administrativo – Princípio da pessoalidade das penas – Igualdade de tratamento – Princípio da proporcionalidade»
1. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração dos efeitos da infracção no seu todo (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 21, 24)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade – Acusação ou argumento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade (cf. n.° 32)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Efeito de uma prática anticoncorrencial – Critério não determinante (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 43‑44)
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Revisão, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°) (cf. n.° 72)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão (T‑73/04), através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente destinado a obter a anulação da Decisão 2004/420/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE a um cartel no mercado dos produtos à base de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas, ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima aplicada à recorrente – Violação do princípio da pessoalidade das penas – Modo de cálculo do montante da coima aplicada – Cooperação estreita e constante durante o processo administrativo – Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Carbone‑Lorraine é condenada nas despesas.
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