Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Junho de 2009 – Comissão/Suécia
(Processo C‑555/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/56/CE – Fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310, p. 1) – Organismos financeiros que necessitam do apoio de um órgão público, em particular, os bancos e as companhias de seguros
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, no que respeita aos organismos financeiros que necessitam do apoio de um órgão público, nomeadamente, certos bancos e companhias de seguros, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
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