Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 2009 – SLG Carbon/Comissão
(Processo C‑564/08 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE – Mercado dos produtos à base de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Orientações para o cálculo das coimas – Volume de negócios e quota de mercado relevantes – Valor do consumo ‘cativo’ – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da proporcionalidade»
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade – Recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância em matéria de concorrência (cf. n.os 22‑23, 25, 31)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Volume de negócios tomado em consideração – Valor das entregas internas dentro da empresa – Inclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.° 30)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas em causa por categorias que têm um ponto de partida específico – Admissibilidade (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 43, 45, 49, 56)
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Revisão, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa – Exclusão – Fiscalização limitada à verificação pelo Tribunal de Primeira Instância dos factores essenciais da gravidade da infracção e de todos os argumentos invocados contra a coima aplicada (cf. n.os 58‑59)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão (T‑68/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da recorrente com vista à anulação da Decisão 2004/420/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, que tem por objecto acordos, decisões e práticas concertadas no mercado dos produtos à base de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas, ou subsidiariamente, a redução da coima aplicada à recorrente – Não consideração, ao qualificá‑la de fundamento novo inadmissível, a argumentação da recorrente respeitante à tomada em conta, no cálculo do volume de negócios e da quota de mercado das empresas interessadas, do valor do consumo cativo – Violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A SGL Carbon AG é condenada nas despesas.
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