Processo C‑577/08
Rijksdienst voor Pensioenen
contra
Elisabeth Brouwer
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Antwerpen)
«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7/CEE – Trabalhadores fronteiriços – Cálculo das pensões»
Sumário do acórdão
1. Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)
2. Questões prejudiciais – Interpretação – Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos
(Artigo 234.° CE)
1. O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, opõe‑se a uma legislação nacional por força da qual, para o período compreendido entre 1984 e 1994, o cálculo das pensões de reforma e de velhice dos trabalhadores fronteiriços do sexo feminino se baseava, no que respeita aos mesmos empregos ou a empregos do mesmo valor, em salários diários fictícios e/ou forfetários inferiores aos dos trabalhadores fronteiriços do sexo masculino.
(cf. n.° 31, disp.)
2. O Tribunal de Justiça pode, a título excepcional, tendo em conta perturbações graves que o seu acórdão poderia implicar para o passado, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a interpretação que, solicitado por via de questão prejudicial, dá de uma disposição do direito da União. Todavia, as consequências financeiras que possam decorrer, para um Estado‑Membro, de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si sós, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo.
(cf. n.os 33‑34)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
29 de Julho de 2010 (*)
«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7/CEE – Trabalhadores fronteiriços – Cálculo das pensões»
No processo C‑577/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo arbeidshof te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 18 de Dezembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Dezembro de 2008, no processo
Rijksdienst voor Pensioenen
contra
Elisabeth Brouwer,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, K. Schiemann (relator), P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogado-geral: N. Jääskinen,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Março de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, C. Pochet e E. Pools, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
2 Essa questão foi submetida no quadro do recurso interposto por E. Brouwer contra o Rijksdienst voor Pensioenen (Serviço Nacional de Pensões, a seguir «Rijksdienst»), a respeito do cálculo pretensamente discriminatório do montante da pensão de reforma que lhe foi concedido.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 79/7 tem por objectivo eliminar progressivamente a discriminação em razão do sexo, em matéria de segurança social. Nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, alínea a), aplica‑se aos regimes legais que assegurem, nomeadamente, uma protecção contra a velhice.
4 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, dessa directiva:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
[…]
– ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva prevê que esta não constitui obstáculo à faculdade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
«A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações».
Legislação nacional
6 O artigo 5.°, n.° 7, do Decreto Real de 23 de Dezembro de 1996 que dá execução aos artigos 15.° a 17.° da Lei de 26 de Julho de 1996 que moderniza a segurança social e assegura a viabilidade dos regimes legais de pensões prevê:
«O trabalhador de nacionalidade belga:
a) que esteve ocupado habitualmente como operário, trabalhador por conta de outrem ou mineiro num país limítrofe da Bélgica, desde que tenha conservado a sua residência principal na Bélgica e tenha regressado, em princípio, a esse país, todos os dias,
b) ou que esteve empregado num país estrangeiro, na qualidade de operário ou de trabalhador por conta de outrem, por períodos inferiores a um ano cada um, para uma entidade patronal estabelecida nesse país, para aí efectuar um trabalho assalariado ou equiparado de carácter sazonal, desde que tenha conservado a sua residência principal na Bélgica e que a sua família tenha continuado a residir aí,
pode obter uma pensão de reforma igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que teria obtido se essa actividade, na qualidade de trabalhador assalariado, tivesse sido exercida na Bélgica e o montante da pensão obtido pela mesma actividade por força da legislação do país onde trabalhou.»
7 Em aplicação do artigo 25.° do Decreto Real de 21 de Dezembro de 1967 que estabelece o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem (Moniteur belge de 16 de Janeiro de 1968), a remuneração a tomar em consideração para a determinação da pensão de reforma que o trabalhador visado no artigo 5.°, n.° 7, do Decreto Real de 23 de Dezembro de 1996 obteria se essa actividade, na qualidade de trabalhador assalariado, tivesse sido exercida na Bélgica, ou para a determinação da pensão de sobrevivência, é fixada pelo Rei, em cada ano civil, tendo em conta os elementos relativos ao ano civil precedente, que figuram na conta individual.
Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
8 E. Brouwer, de nacionalidade belga e residente na Bélgica, trabalhou nos Países Baixos, como trabalhador fronteiriço, de 15 de Agosto de 1960 a 31 de Dezembro de 1998. A partir de 1 de Janeiro de 1999, parou de trabalhar e recebeu prestações como pré‑reformada na Bélgica.
9 Tendo direito a uma pensão de reforma completa na Bélgica, até ao seu sexagésimo quinto aniversário, momento a partir do qual esse encargo incumbe aos Países Baixos em razão dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado, E. Brouwer apresentou, em 2003, um pedido de pensão de reforma ao Rijksdienst. A pensão, calculada proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos, foi fixada em 11 724,61 euros e foi‑lhe concedida a partir de 1 de Maio de 2004.
10 O montante da referida pensão foi calculado, em conformidade com a regulamentação belga aplicável, nomeadamente com o disposto no artigo 5.°, n.° 7, do Decreto Real de 23 de Dezembro de 1996, com base nos salários diários fictícios e/ou forfetários fixados anualmente por decreto real com base no salário médio recebido pelos trabalhadores na Bélgica durante o ano precedente.
11 Em 1 de Junho de 2004, E. Brouwer contestou o montante da pensão que lhe foi concedido, sustentando que, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1994, o cálculo do referido montante se baseava em salários fictícios e/ou forfetários que, durante esse período, eram, para os trabalhadores do sexo feminino, inferiores aos dos seus colegas do sexo masculino.
12 Em 5 de Julho de 2004, o Rijksdienst comunicou a E. Brouwer que mantinha a sua decisão inicial, alegando que, durante o período em questão, o salário real médio, com base no qual a pensão de reforma fora calculada, não era o mesmo para os trabalhadores do sexo feminino e os trabalhadores do sexo masculino, donde as diferenças nos montantes das pensões. A partir de 1995, todavia, o salário diário passou a ser idêntico para os trabalhadores do sexo masculino e para os do sexo feminino. Essa evolução foi influenciada pela igualização das remunerações bem como pelo facto de as mulheres que trabalham permanecerem em actividade durante mais tempo.
13 E. Brouwer interpôs recurso da decisão do Rijksdienst para o arbeidsrechtbank te Hasselt (Tribunal de Trabalho de Hasselt). Por decisão de 16 de Junho de 2006, esse tribunal anulou a referida decisão e condenou o Rijksdienst a proceder a novo cálculo da pensão de reforma de E. Brouwer, com base nas remunerações fictícias e/ou forfetárias que eram utilizadas para os trabalhadores fronteiriços do sexo masculino durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1994.
14 O arbeidsrechtbank te Hasselt considerou que as normas constitucionais de igualdade e de não discriminação não excluíam a existência de uma diferença de tratamento entre diferentes categorias de pessoas, contanto que essa diferença assentasse num critério objectivo, correspondesse a um fim legítimo e fosse proporcional ao fim prosseguido. No caso em apreço, sustentou que esses requisitos não estavam preenchidos.
15 Segundo o arbeidsrechtbank, embora, anteriormente, a diferença de tratamento em razão do sexo decorresse da situação de facto que então existia e que se caracterizava por uma diferença no nível das remunerações dos homens e das mulheres, tal situação não é compatível com o artigo 141.° CE e a obrigação que daí resulta de assegurar a aplicação do princípio da igualdade das remunerações entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino pelo mesmo trabalho ou por trabalho do mesmo valor. Por conseguinte, o legislador belga já não se pode apoiar num sistema nos termos do qual, para as mulheres, é uma remuneração inferior que é tida em conta para o cálculo da sua pensão enquanto trabalhadora fronteiriça, afirmando que isso reflecte uma situação em que os trabalhadores do sexo feminino recebem, em média, remunerações inferiores às que recebem os trabalhadores do sexo masculino.
16 O Rijksdienst interpôs recurso da sentença de 16 de Junho de 2006 para o Arbeidshof te Antwerpen.
17 Nestas condições, o arbeidshof te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os Decretos Reais de 1 de Dezembro de 1969, 18 de Junho de 1970, 8 de Junho de 1971, 14 de Setembro de 1972, 31 de Julho de 1973, 12 de Julho de 1974, 13 de Fevereiro de 1975, 28 de Novembro de 1975, 26 de Novembro de 1976, 26 de Setembro de 1977, 31 de Julho de 1978, 31 de Agosto de 1979, 2 de Dezembro de 1980, 13 de Janeiro de 1982, 14 de Março de 1983, 11 de Janeiro de 1984, 30 de Novembro de 1984, 24 de Janeiro de 1986, 30 de Dezembro de 1986, 6 de Janeiro de 1988, 2 de Dezembro de 1988, 30 de Novembro de 1989, 10 de Dezembro de 1990, 1 de Junho de 1993, 8 de Dezembro de 1993, 19 de Dezembro de 1994 e 10 de Outubro de 1995, aprovados em cumprimento do artigo 25.° do Decreto Real de 21 de Dezembro de 1967 que estabelece o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem, e nos quais é fixada, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, uma retribuição diária presumida e/ou fixa para os trabalhadores transfronteiriços mais baixa para os trabalhadores do sexo feminino do que para os do sexo masculino, são conformes com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social?»
Quanto à questão prejudicial
18 A Comissão Europeia parte da premissa segundo a qual os salários reais médios dos trabalhadores na Bélgica, para os anos compreendidos entre 1968 e 1994, com base nos quais eram calculadas as pensões de reforma, diziam respeito a um mesmo trabalho ou a um trabalho do mesmo valor. A Comissão considera que, dado que as autoridades belgas não corrigiram as diferenças de salários existentes na prática, essas diferenças influenciaram os salários fictícios e/ou forfetários utilizados para o cálculo da pensão de reforma.
19 A Comissão Europeia alega que tal cálculo constitui uma discriminação directa, na acepção do direito comunitário, incompatível com o disposto no artigo 4.° da Directiva 79/7.
20 Quanto ao Governo belga, este sustentou nas suas observações escritas que tal discriminação não se verificava. Durante o período compreendido entre 1968 e 1994, houve uma diferença importante de remuneração entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino, empregados em diferentes sectores, frequentemente com um horário de trabalho reduzido para as mulheres. Daí resultou que a remuneração a tomar em consideração para o cálculo dos salários médios fosse diferente. Era, portanto, normal que existissem diferenças nas remunerações diárias fictícias e forfetárias, o que dá origem a diferenças no montante das pensões. Desde 1995, a remuneração diária, segundo o Governo belga, passou a ser a mesma para os trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino, pois os salários foram nivelados e as mulheres tornaram‑se mais activas nas profissões tradicionalmente reservadas aos homens.
21 Deve, todavia, salientar‑se que, na audiência, o Governo belga mudou radicalmente a sua posição.
22 Em primeiro lugar, reconheceu a existência de uma desigualdade de tratamento e aludiu a diligências empreendidas para corrigir essa situação e dar cumprimento às exigências da Directiva 79/7. Foi, nomeadamente, elaborada uma proposta de decreto real com vista à obtenção da equivalência dos salários forfetários das mulheres aos dos homens, para o período compreendido entre 1984 e 1994. O Governo belga sustentou que o artigo 2.° dessa proposta previa que as pessoas que pretendessem beneficiar da referida equivalência deviam requerê‑lo em conformidade com o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores.
23 Em segundo lugar, o Governo belga pediu ao Tribunal de Justiça que limitasse os efeitos do seu acórdão no tempo, sendo esse pedido de limitação respeitante não ao pagamento dos montantes em atraso mas só aos juros devidos por esses montantes em atraso. O Governo belga pediu, especialmente, que fosse limitado o benefício desses juros aos interessados que tenham instaurado um processo judicial antes de 18 de Dezembro de 2008, data da apresentação do presente pedido de decisão prejudicial pelo Arbeidshof te Antwerpen.
24 O Governo belga sustentou que estão preenchidos os dois requisitos reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que permitem a limitação no tempo dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça.
25 No que toca ao primeiro requisito, concretamente, a existência da boa fé nos casos de má interpretação de uma disposição de direito comunitário, na ocorrência, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, o Governo belga sustentou ter considerado que as diferenças de remuneração entre as mulheres e os homens eram justificadas por factores objectivos. O Governo belga apoiou‑se, a esse propósito, no facto de nenhum processo similar ter sido instaurado perante os órgãos jurisdicionais belgas e de nenhuma acção por incumprimento sobre esse assunto ter sido intentada pela Comissão contra o Estado belga.
26 Quanto ao segundo requisito, concretamente, um risco de repercussões económicas graves de tal acórdão para o Estado‑Membro em causa, o Governo belga sustentou que só o pagamento dos montantes em atraso, não incluindo os juros, representava um encargo muito importante para as finanças públicas belgas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
27 Deve salientar‑se, a título preliminar, que, no quadro do processo previsto no artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário e, por conseguinte, deve reformular a questão prejudicial e interpretá‑la como visando determinar se o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 se opõe a uma legislação nacional por força da qual, para o período compreendido entre 1968 e 1994, o cálculo das pensões de reforma e de velhice dos trabalhadores fronteiriços do sexo feminino se baseava em salários diários fictícios e/ou forfetários inferiores aos dos trabalhadores fronteiriços do sexo masculino.
28 Para responder a esta questão, importa, como sustentou com razão a Comissão, dividir o período compreendido entre 1968 e 1994, a que se refere o litígio no processo principal. Nomeadamente, deve distinguir‑se o período compreendido entre 23 de Dezembro de 1984, data do termo do prazo de transposição da Directiva 79/7, e 31 de Dezembro de 1994, do período que vai de 1 de Janeiro de 1968 a 22 de Dezembro de 1984.
29 Quanto ao período de 1 de Janeiro de 1968 a 22 de Dezembro de 1984, dado que a Directiva 79/7 só foi adoptada em 1978 e que o seu prazo de transposição estava fixado para 23 de Dezembro de 1984, a compatibilidade da legislação nacional em causa só podia ser examinada à luz do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE). No entanto, disposições como as que estão em causa no processo principal, relativas a regimes legais de pensões, encontravam‑se fora do âmbito de aplicação do referido artigo e não podiam, por isso, ser consideradas contrárias ao mesmo (v., neste sentido, acórdão de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Colect., p. 161, n.° 7).
30 Quanto ao período de 23 de Dezembro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994, deve reconhecer‑se que o Reino da Bélgica, como ele próprio admitiu na audiência, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 79/7, no que diz respeito ao cálculo das pensões de reforma, ao aplicar, até 1 de Janeiro de 1995, um método de cálculo discriminatório que assentava em salários fictícios e/ou forfetários superiores, para os trabalhadores fronteiriços do sexo masculino, aos considerados para os trabalhadores fronteiriços do sexo feminino, em relação aos mesmos empregos ou a empregos do mesmo valor.
31 Tendo em conta o que precede, deve concluir‑se que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 se opõe a uma legislação nacional por força da qual, para o período compreendido entre 1984 e 1994, o cálculo das pensões de reforma e de velhice dos trabalhadores fronteiriços do sexo feminino se baseava, no que respeita aos mesmos empregos ou a empregos do mesmo valor, em salários diários fictícios e/ou forfetários inferiores aos dos trabalhadores fronteiriços do sexo masculino.
32 No que toca ao pedido do Governo belga, no sentido de limitar os efeitos do acórdão no tempo, no caso de o Tribunal de Justiça reconhecer a existência de uma discriminação, deve salientar‑se o seguinte.
33 O Tribunal de Justiça pode, a título excepcional, tendo em conta perturbações graves que o seu acórdão poderia implicar para o passado, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a interpretação que, solicitado por via de questão prejudicial, dá de uma disposição do direito da União (v. acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C‑262/88, Colect., p. I‑1889, n.° 41).
34 É, todavia, jurisprudência constante que as consequências financeiras que possam decorrer, para um Estado‑Membro, de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si sós, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo (acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 52; de 15 de Março de 2005, Bidar, C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 68; e de 27 de Abril de 2006, Richards, C‑423/04, Colect., p. I‑3585, n.° 41).
35 Limitar os efeitos de um acórdão, baseando-se unicamente nesse tipo de considerações, acabaria por reduzir de forma substancial a protecção jurisdicional dos direitos que para os particulares resultam do direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França, C‑35/97, Colect., p. I‑5325, n.° 52).
36 Além da existência de um risco de repercussões económicas graves devidas, em especial, ao elevado número de relações jurídicas constituídas de boa fé com base na regulamentação considerada legalmente em vigor, outro factor a tomar em consideração para justificar a limitação dos efeitos do acórdão no tempo é a existência de uma incerteza objectiva e importante quanto ao alcance das disposições comunitárias (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Bidar, n.° 69, e Richards, n.° 42).
37 Ora, no caso vertente, as autoridades nacionais belgas não podem invocar a existência de uma incerteza objectiva quanto ao alcance da obrigação de assegurar a igualdade de tratamento que decorre claramente do disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, no que respeita, nomeadamente, ao cálculo das prestações.
38 Se se confirmar que foram realmente os salários fictícios e/ou forfetários para os mesmos empregos ou para empregos do mesmo valor que foram tidos em conta como base para o cálculo das pensões de reforma, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as autoridades belgas não podiam legitimamente considerar que o facto de os salários dos trabalhadores do sexo feminino serem inferiores aos dos trabalhadores do sexo masculino resultava da existência de factores objectivos, e não de uma simples discriminação salarial.
39 Além disso, o facto de a Comissão não ter instaurado uma acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica não pode ser interpretado como a aprovação tácita, pela Comissão, da discriminação salarial que as autoridades belgas toleraram no cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores fronteiriços do sexo feminino, durante o período compreendido entre 1984 e 1994.
40 A constatação de que, no caso em apreço, a existência de uma incerteza objectiva quanto ao alcance do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 não pode ser demonstrada basta para justificar que os efeitos do presente acórdão não sejam limitados no tempo.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, opõe‑se a uma legislação nacional por força da qual, para o período compreendido entre 1984 e 1994, o cálculo das pensões de reforma e de velhice dos trabalhadores fronteiriços do sexo feminino se baseava, no que respeita aos mesmos empregos ou a empregos do mesmo valor, em salários diários fictícios e/ou forfetários inferiores aos dos trabalhadores fronteiriços do sexo masculino.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy