29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 8 de Janeiro de 2008 — Ketty Leyman/Institut national d'assurance maladie-invalidité (I.N.A.M.I.)
(Processo C-3/08)
(2008/C 79/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Nivelles
Partes no processo principal
Recorrente: Ketty Leyman
Recorrido: Institut national d'assurance maladie-invalidité (I.N.A.M.I.)
Questões prejudiciais
1)
O artigo 40.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 (1) e o artigo 93.o da Lei consolidada de 14 de Julho de 1994, relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e subsídios, são contrários ao artigo 18.o CE na medida em que, no caso de um trabalhador que reside e trabalha num país de tipo A (no caso em apreço, a Bélgica) e que se vai instalar num país de tipo B (no caso em apreço, o Grão-Ducado do Luxemburgo), não permitem, durante o primeiro ano de incapacidade para o trabalho, a concessão de um subsídio que leve em conta o período de trabalho e de pagamento de contribuições no país de tipo A (a Bélgica)?
2)
O artigo 40.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 93.o da Lei consolidada de 14 de Julho de 1994, relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e subsídios, são contrários ao artigo 18.o CE na medida em que, no caso de um trabalhador que reside e trabalha num país de tipo A (no caso em apreço, a Bélgica) e que se vai instalar num país de tipo B (no caso em apreço, o Grão-Ducado do Luxemburgo), criam uma discriminação em detrimento do trabalhador que exerce o seu direito de livre circulação pelo facto de não lhe permitirem obter, durante o primeiro ano de incapacidade para o trabalho, a concessão de um subsídio que leve em conta o período de trabalho e de pagamento de contribuições no país de tipo A (a Bélgica)?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado.
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