8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 4 de Janeiro de 2008 — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening
(Processo C-5/08)
(2008/C 64/41)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Infopaq International A/S
Recorrida: Danske Dagblades Forening
Questões prejudiciais
i)
O armazenamento e subsequente impressão de um extracto de texto a partir de um artigo numa publicação diária, que consiste numa palavra-chave e nas cinco palavras que a precedem e que a seguem, podem ser considerados actos de reprodução protegidos [pelos direitos de autor] (v. artigo 2.o da Directiva Infosoc (1))?
ii)
O contexto em que os actos de reprodução temporária são levados a cabo é relevante para efeitos de qualificação desses actos como «transitórios» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)?
iii)
Um acto de reprodução temporária pode ser considerado «transitório» quando a reprodução é processada, por exemplo, mediante criação de um ficheiro de texto com base num ficheiro de imagem, ou mediante a busca de uma passagem de texto com base num ficheiro de texto?
iv)
Um acto de reprodução temporária pode ser considerado «transitório» quando parte da reprodução, constituída por um ou mais extractos de textos com 11 palavras, é armazenada?
v)
Um acto de reprodução temporária pode ser considerado transitório quando parte da reprodução, constituída por um ou mais extractos de textos com 11 palavras, é imprimida?
vi)
A etapa do processo tecnológico em que têm lugar os actos de reprodução temporária é relevante para se considerar que os referidos actos constituem «parte integrante e essencial do processo tecnológico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)?
vii)
Podem actos de reprodução temporária constituir «parte integrante e essencial de um processo tecnológico» quando consistam na digitalização manual de artigos completos de uma publicação periódica em virtude da qual estes últimos passam de meios impressos a meios digitais?
viii)
Podem actos de reprodução temporária constituir «parte integrante e essencial de um processo tecnológico» quando consistam na impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais extractos de texto com 11 palavras?
ix)
O conceito de «utilização legítima» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) inclui qualquer forma de utilização que não careça do consentimento do titular dos direitos de autor?
x)
O conceito de «utilização legítima» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) inclui a digitalização, por uma empresa comercial, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo da reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais extractos de texto com 11 palavras, para utilização na actividade de redacção de sínteses dessa empresa, mesmo quando o titular dos direitos de autor não tenha dado o seu consentimento aos referidos actos?
xi)
Qual o critério a utilizar para apreciar se actos de reprodução temporária têm «significado económico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc) no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?
xii)
Os ganhos de eficiência que resultam dos actos de reprodução temporária podem ser tomados em consideração para apreciar se estes actos têm «significado económico» (v. artigo 5.o, n.o 1, da Directiva Infosoc)?
xiii)
A digitalização, por parte de uma empresa, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo de reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais extractos de texto com 11 palavras, sem o consentimento do titular dos direitos de autor podem ser considerados «certos casos especiais que não entram em conflito com uma exploração normal» dos referidos artigos e que «não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito» (v. artigo 5.o, n.o 5)?
(1) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
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