12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de Janeiro de 2008 — 1. T-Mobile Netherlands, 2. KPN Mobile, 3. Raad van bestuur van de Nederlandse Mededigingsautoriteit, 4. Orange Nederland B.V.; parte interveniente: Vodafone Libertel B.V.
(Processo C-8/08)
(2008/C 92/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes:
1.
T-Mobile Netherlands,
2.
KPN Mobile,
3.
Raad van bestuur van de Nederlandse Mededigingsautoriteit,
4.
Orange Nederland B.V.
Parte interveniente: Vodafone Libertel B.V.
Questões prejudiciais
1)
Que critérios devem ser seguidos na aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, quanto à apreciação da questão de saber se uma prática concertada visa impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comunitário?
2)
O artigo 81.o CE deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação desta disposição pelo juiz nacional, a prova do nexo de causalidade entre a prática concertada e a actuação no mercado deve ser produzida e apreciada de acordo com as normas do direito nacional, desde que essas normas não sejam menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis em processos nacionais do mesmo tipo e não tornem o exercício dos direitos decorrentes do direito comunitário impossível na prática ou extremamente difícil?
3)
Na aplicação do conceito de prática concertada previsto no artigo 81.o, n.o 1, CE, continua a aplicar-se ainda a presunção da existência do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado, mesmo quando a concertação apenas tenha ocorrido uma única vez e a empresa que nela participou continuar activa no mercado, ou apenas se aplica nos casos em que a concertação teve lugar regularmente durante um longo período?
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