23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/37
Acção intentada em 10 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-11/08)
(2008/C 51/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: K. Simonsson, agente)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante:
—
declarar que, tendo previsto no seu direito nacional que inspectores que não preencham os critérios do anexo VII da Directiva 95/21/EC do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção pelo Estado do porto (1), são aceites se estiverem ao serviço da autoridade competente para as inspecções dos navios no porto em 1 de Maio de 2004, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, e do anexo VII desta directiva;
—
condenar a República de Malta nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 12.o, n.o 1, da directiva determina, como regra geral, que as inspecções serão efectuadas exclusivamente por inspectores que preencham os critérios de qualificação especificados no seu anexo VII. O ponto 5 do anexo VII estabelece, como excepção a esta regra geral, que os inspectores que não preencham os critérios referidos nos seus pontos 1 a 4 serão também aceites se, à data da adopção da directiva, ou seja, em 19 de Junho de 1995, estiverem ao serviço da autoridade competente de um Estado-Membro e afectos à inspecção pelo Estado do porto.
O Acto de Adesão não prevê quaisquer medidas transitórias referentes à aplicação da directiva no que respeita a Malta. Nos termos do artigo 2.o do Acto de Adesão, as disposições da directiva são vinculativas para Malta a partir da data de adesão.
A Comissão entende que as Merchant Shipping (Port State Control) Regulations, 2004 (a seguir «Regulations»), adoptadas por Malta para transposição da directiva, são com esta incompatíveis, consideradas em conjugação com o Acto de Adesão, na medida em que prevêem que inspectores que não preenchem os critérios de qualificação especificados nos pontos 1 a 4 do anexo VII da directiva são aceites se estiverem estado ao serviço da autoridade competente para as inspecções dos navios no porto entre 19 de Junho de 1995 e a data da entrada em vigor das Regulations — ou seja, 1 de Maio de 2004.
(1) JO L 157, p. 1.
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