29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour du travail de Liège (Bélgica) em 11 de Janeiro de 2008 — Cour du travail de Liège (Belgique) le 11 janvier 2008 — Mono Car Styling SA, en liquidation/Dervis Odemis, Marc Bayard, Pietro Dimola, Danielle Marra, Youssef Belkaid, Marie-Christine Henri, Philippe Tistaert, Richard Toussaint, Alexandre Van Rutten, François Cristantielli, Khalid Zari, Isabelle Longaretti, Luigi Deiana, Vincent Hellinx, Christophe Novelli, Domenico Castronovo, Rachid Hitti, Alberto D'Errico, Marco Quaranta, Primo Pecci, Giuseppe Montaperto
(Processo C-12/08)
(2008/C 79/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Mono Car Styling SA, en liquidation
Recorridos: Dervis Odemis, Marc Bayard, Pietro Dimola, Danielle Marra, Youssef Belkaid, Marie-Christine Henri, Philippe Tistaert, Richard Toussaint, Alexandre Van Rutten, François Cristantielli, Khalid Zari, Isabelle Longaretti, Luigi Deiana, Vincent Hellinx, Christophe Novelli, Domenico Castronovo, Rachid Hitti, Alberto D'Errico, Marco Quaranta, Primo Pecci, Giuseppe Montaperto
Questões prejudiciais
1)
O artigo 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), que dispõe que:
«Os Estados-Membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores»,
deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, como o artigo 67.o da lei de 13 de Fevereiro de 1998 sobre disposições a favor do emprego, prevê que um trabalhador só pode apresentar uma impugnação com fundamento no desrespeito do procedimento de informação e de consulta
—
se o empregador não tiver cumprido as condições previstas no artigo 66.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma lei,
—
e desde que os representantes do pessoal no conselho de empresa ou, na falta deste, os membros da delegação sindical ou, na falta desta, os trabalhadores que deveriam ser informados e consultados, tenham notificado o empregador das suas objecções quanto ao cumprimento de uma ou mais das condições previstas no artigo 66.o, n.o 1, segundo parágrafo, no prazo de 30 dias a contar da data de afixação prevista no artigo 66.o, n.o 2, segundo parágrafo,
—
e que o trabalhador despedido tenha informado o empregador, por carta registada, de que apresenta uma impugnação com fundamento no desrespeito do procedimento de informação e de consulta e solicita a reintegração no seu posto de trabalho [no prazo de 30 dias a contar da data do seu despedimento] ou a contar da data em que os despedimentos adquiriram o carácter de despedimento colectivo?
2)
Pressupondo que o artigo 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, possa ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado-Membro a adoptar uma disposição nacional, como o artigo 67.o da lei de 13 de Fevereiro de 1998 sobre disposições a favor do emprego, na parte em que prevê que um trabalhador despedido só pode apresentar uma impugnação com fundamento no desrespeito do procedimento de informação e de consulta se o empregador não tiver cumprido as condições previstas no artigo 66.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma lei, e desde que os representantes do pessoal no conselho de empresa ou, na falta deste, os membros da delegação sindical ou, na falta desta, os trabalhadores que deveriam ser informados e consultados, tenham notificado o empregador das suas objecções quanto ao cumprimento de uma ou mais das condições previstas no artigo 66.o, n.o 1, segundo parágrafo, no prazo de 30 dias a contar da data de afixação prevista no artigo 66.o, n.o 2, segundo parágrafo, e que o trabalhador despedido tenha informado o empregador, por carta registada, de que apresenta uma impugnação com fundamento no desrespeito do procedimento de informação e de consulta e que solicita a reintegração no seu emprego, e tudo num prazo de 30 dias a contar da data do seu despedimento ou a partir da data em que os despedimentos adquiriam um carácter de despedimento colectivo,
um tal regime é compatível com os direitos fundamentais dos indivíduos, que fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário, e mais particularmente com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?
3)
Um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um litígio entre dois particulares, neste caso um trabalhador e o seu antigo empregador, pode afastar a aplicação de uma disposição de direito interno contrária ao disposto numa directiva comunitária, como sucede com o artigo 67.o da lei de 13 de Fevereiro de 1998 sobre as disposições a favor do emprego, a fim de aplicar outras disposições de direito interno que hipoteticamente transpõem de forma correcta uma directiva comunitária, como as disposições da convenção colectiva de trabalho n.o 24, de 2 de Outubro de 1975, tornada obrigatória pelo arrêté royal de 21 de Janeiro de 1976, mas cuja aplicação efectiva é posta em causa pela disposição de direito interno contrária às disposições de uma directiva comunitária, no caso o artigo 67.o da lei de 13 de Fevereiro de 1998 ?;
4)
1.
O artigo 2.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, em particular os n.os 1, 2 e 3, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 66.o, n.o 1, da lei de 13 de Fevereiro de 1998 sobre disposições a favor do emprego, na medida em que este dispõe que um empregador que pretende cumprir as obrigações que lhe incumbem no quadro de um despedimento colectivo só terá de provar que cumpriu as seguintes condições, a saber:
1.
ter apresentado ao conselho de empresa, ou, na falta deste, à delegação sindical, ou, na falta desta, aos trabalhadores, um relatório escrito no qual comunique a sua intenção de proceder a um despedimento colectivo;
2.
deve poder produzir prova de que, a respeito da intenção de proceder a um despedimento colectivo, reuniu o conselho de empresa, ou, na falta deste, se reuniu com a delegação sindical, ou, na falta desta, com os trabalhadores;
3.
deve ter permitido aos membros que representam o pessoal no conselho de empresa ou, na falta deste, aos membros da delegação sindical, ou, na falta desta, aos trabalhadores, fazer perguntas relativas ao despedimento colectivo pretendido e apresentar argumentos ou efectuar contra-propostas a este respeito;
4.
deve ter analisado as perguntas, argumentos e contra-propostas referidas no n.o 3.o e ter-lhes respondido.
2.
A mesma disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 67.o, segundo parágrafo, da lei de 13 de Fevereiro de 1998 sobre disposições a favor do emprego, que dispõe que o trabalhador despedido só pode apresentar uma impugnação com fundamento no desrespeito do procedimento de informação e de consulta se o empregador não tiver cumprido as condições previstas no artigo 66.o, n.o 1, segundo parágrafo, a que se refere o ponto 1 supra?
(1) JO L 225, p. 16.
Full & Egal Universal Law Academy