29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/18
Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2008 pela MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 8 de Novembro de 2007 no processo T-459/05 — MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-17/08 P)
(2008/C 79/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor (representante: W. Göpfert, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão recorrido na medida em que nega provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância,
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso de 19 de Outubro de 2005, no processo R 1059/2004-2 e
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Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se na errada interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 feita no acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto do recurso.
Esta interpretação incorrecta conduziu a uma conclusão errada, a recusa do registo da marca comunitária nominativa «manufacturing score card». Em especial, o Tribunal de Primeira Instância não só apreciou erradamente o conteúdo desta, como também cometeu erros grosseiros na interpretação dos requisitos elaborados pelo Tribunal de Justiça para a afirmação do carácter distintivo e para o imperativo de disponibilidade no que respeita ao pedido de registo de marcas comunitárias e ao público pertinente.
O Tribunal de Primeira Instância decompôs, de forma inadmissível, a composição de palavras apresentada como marca a registo nos seus componentes e, com base nesta decomposição, considerou que a marca não era susceptível de protecção. Esta decomposição da marca não corresponde, porém, à forma pela qual o público «normal» aprecia e interpreta a marca no seu conjunto. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, incorrectamente, baseou a inexistência de carácter distintivo e a existência do imperativo de disponibilidade no facto de a composição de palavras ser formada por componentes que, no tráfego comercial, são habitualmente utilizados para esclarecer a finalidade e a função dos serviços abrangidos. No entanto, segundo a recorrente, este público pertinente não reconhece imediatamente qualquer significado relevante à marca comunitária requerida «manufacturing score card» constituida pela combinação de três palavras inglesas. Consequentemente, a marca requerida possui um mínimo de carácter distintivo exigido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, e também não descreve quaisquer características de produtos ou de prestação de serviços em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.
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