29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/19
Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 15 de Novembro de 2007, no processo T-71/06, Enercon GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-20/08 P)
(2008/C 79/33)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Enercon GmbH (representantes: R. Böhm e U. Sander, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Novembro de 2007 (processo T-71/06),
—
julgar procedentes todos os pedidos formulados no Tribunal de Primeira Instância,
—
subsidiariamente, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância,
—
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega o incumprimento da obrigação de fundamentação, prevista no artigo 73.o, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94. Nem na decisão da Câmara de Recurso nem na decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância se determina nem explica quais as formas de produtos que foram consideradas correntes no mercado pelo IHMI ou pelo Tribunal de Primeira Instância nem de que modo o produto cujo registo é pedido deveria diferir em relação às formas correntes no mercado para lhe ser reconhecido carácter distintivo. Na falta de tais referências e explicações, não se pode entender de que modo o IHMI e o Tribunal de Primeira Instância chegaram à conclusão de que a forma do produto cujo registo é pedido era desprovida de carácter distintivo.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente critica a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 decorrente de uma apreciação — susceptível de ser examinada em sede de recurso — do carácter distintivo que, na falta de uma exposição dos factos em que se baseou, só pode ter decorrido de uma distorção dos factos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância. Contrariamente ao que foi sustentado na decisão recorrida, a recorrente alega que a forma do produto cujo registo é pedido tem carácter distintivo, dado que difere de modo significativo das formas habituais no mercado e não constitui apenas uma variante de tais formas. Segundo a recorrente, a marca da forma cujo registo é pedido pode ser e é reconhecida pelos especialistas na matéria como indicação da origem, independentemente da sua utilização e sem necessidade de exames ou considerações mais detalhados.
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