29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/21
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Novembro de 2007 no processo T-194/04, Comissão das Comunidades Europeias/The Bavarian Lager Co. Ltd, European Data Protection Supervisor (EDPS)
(Processo C-28/08 P)
(2008/C 79/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Docksey e P. Aalto, agentes)
Outra parte no processo: The Bavarian Lager Co. Ltd, European Data Protection Supervisor
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão recorrido na íntegra;
—
Decidir definitivamente quanto às questões objecto do presente recurso; e
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Condenar a recorrente no processo T-194/04 nas despesas efectuadas pela Comissão nesse processo, bem como no presente recurso ou, no caso de uma condenação da Comissão em sede de recurso, condenar a Comissão no processo T-194/04 em metade das despesas efectuadas pela recorrente nesse processo.
Fundamentos e principais argumentos
Este recurso diz respeito à interpretação das excepções relacionadas com a protecção da vida privada e protecção de dados e com as actividades de inquérito enunciadas no artigo 4.o, n.os 1, alínea b), e 4, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1).
O Tribunal de Primeira Instância declarou que o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2) não pode ser aplicado no caso de dados pessoais contidos em documentos na posse de uma instituição abrangida pelo Regulamento n.o 1049/2001. No entanto, nenhuma disposição do Regulamento n.o 45/2001 nem do Regulamento n.o 1049/2001 exige ou permite afastar a aplicação dessa disposição para permitir que uma norma produza efeitos nos termos do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 no sentido de que impõe a não aplicação de uma disposição de direito comunitário.
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, sem prejuízo da referência específica no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), à legislação comunitária sobre protecção de dados, os dados pessoais contidos em documentos devem ser divulgados nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, salvo nos casos em que haja um risco evidente de violação da protecção do direito da vida privada e da integridade do indivíduo.
Ao restringir a esses casos o alcance da excepção estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o Tribunal de Primeira Instância adoptou uma interpretação restritiva dessa excepção, que priva a exigência adicional prevista na segunda parte dessa excepção («nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais») do seu effet utile. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao restringir a referida excepção a ponto de excluir do seu alcance a legislação comunitária sobre protecção de dados nos casos em que é pedido o acesso aos dados pessoais contidos num documento.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância adoptou uma interpretação dessa excepção relativamente à protecção das «actividades de inquérito» que põe em causa a capacidade da Comissão para desempenhar com eficácia as suas funções pelo facto de se basear em informações recebidas a título confidencial de terceiros que a ajudam nos seus inquéritos.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar a excepção relativa às actividades de inquérito previstas no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, no sentido de que a Comissão não pode dar garantias de confidencialidade durante as suas actividades de inquérito sobre uma alegada violação do direito comunitário, nem respeitar essas garantias no futuro.
Por fim, a Comissão impugnou a decisão quanto às despesas.
(1) JO L 145, p. 43.
(2) JO L 8, p. 1.
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