12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante (Espanha) em 28 de Janeiro de 2008 — Fundación Española para la Innovación de la Artesanía (FEIA)/Cul de Sac Espacio Creativo S.L. e Acierta Product & Position S.A.
(Processo C-32/08)
(2008/C 92/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante
Partes no processo principal
Demandante: Fundación Española para la Innovación de la Artesanía (FEIA)
Demandadas: Cul de Sac Espacio Creativo S.L. e Acierta Product & Position S.A.
Questões prejudiciais
1)
O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1) («RMDC»), deve ser interpretado no sentido de que apenas abrange os desenhos e modelos comunitários realizados no quadro de uma relação laboral em que o criador-autor está vinculado por um contrato sujeito ao direito do trabalho, caracterizado pela dependência e pelo trabalho por conta de outrem? ou
2)
Há que interpretar as expressões «trabalhador por conta de outrem» e «empregador» do artigo 14.o, n.o 3, do RMDC em sentido amplo, a fim de abranger situações diferentes da relação laboral, como aquelas em que, em virtude de um contrato civil/comercial (e portanto sem existir dependência, trabalho por conta de outrem e habitualidade), uma pessoa (o criador) se obriga a executar um desenho/modelo a outra por um preço certo e, por conseguinte, entende-se que pertence à pessoa que o encomenda, salvo se o contrato estipular o contrário?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão, uma vez que a criação de desenhos/modelos no quadro de uma relação laboral e a criação de desenhos/modelos no quadro de uma relação não laboral são realidades de facto diferentes:
a)
Há que aplicar a regra geral do artigo 14.o, n.o 1, do RMDC e, por conseguinte, deve entender-se que pertencem ao autor, salvo se as partes dispuserem o contrário no contrato?
b)
O Tribunal de desenhos comunitários deve aplicar a legislação nacional que regula os desenhos e modelos por remissão do artigo 88.o, n.o 2, do RMDC?
4)
No caso de se considerar aplicável a remissão para a legislação nacional, se esta equiparar (como acontece no direito espanhol) os desenhos/modelos criados no quadro de uma relação laboral (pertencem ao empregador, salvo convenção em contrário) aos desenhos/modelos criados por encomenda (pertencem à parte que os encomenda, salvo convenção em contrário), é possível a aplicação do direito nacional nesse caso?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, tal solução (pertencem à parte que os encomenda, salvo convenção em contrário) não estaria em contradição com a resposta negativa à segunda questão?
(1) JO 2002, L 3, p. 1.
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