12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Padova (Itália) em 28 de Janeiro de 2008 — Azienda Agricola Disarò Antonio/Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl
(Processo C-34/08)
(2008/C 92/27)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Padova
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda Agricola Disarò Antonio
Recorrida: Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl
Questões prejudiciais
1)
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (1) do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição suplementar que onera as produções de leite e de produtos lácteos que excedem a quota nacional atribuída, sem ponderar a actualização periódica da quantidade atribuída a cada país comunitário após verificação em concreto da respectiva produção, é compatível com o artigo 32.o do Tratado e com os objectivos da política agrícola comum aí definidos, como o incremento da produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente a mão-de-obra, dado que esse mecanismo também onera os produtores de leite e de produtos lácteos italianos, impedindo-os tanto de ter um nível de vida equitativo como de se desenvolverem, devido à diminuta remuneração dos factores de produção, uma vez que, na realidade, a Itália é um país deficitário (v. informação governativa já referida), obrigado a recorrer à importação de matérias-primas para apoiar as industrias de transformação e de comercialização de produtos de qualidade (v. informação governativa de 15.2.2004, junta)?
2)
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003, já referido, é compatível com o artigo 33.o do Tratado CE, na medida em que este prevê a organização comum dos mercados e, ao mesmo tempo, exclui toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade, quando a aplicação uniforme da imposição suplementar sem uma real identificação dos produtores deficitários e excedentários acaba por discriminar os produtores italianos, que pertencem a um país deficitário?
3)
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003, já referido, é compatível com o artigo 34.o do Tratado, na medida em que este prevê que a prossecução dos objectivos definidos no artigo 33.o«deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade», quando essa discriminação é criada pelo regulamento que, para efeitos da imposição suplementar, impõe uma contribuição uniforme tanto aos produtores pertencentes a países excedentários como àqueles que pertencem a países deficitários, como é o caso da Itália?
4)
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, é compatível com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, na medida em que este limita a acção da Comunidade ao «necessário para atingir os objectivos do presente Tratado», quando a aplicação uniforme da imposição suplementar vai além da própria finalidade de uma organização comum de mercado, porque perpetua, relativamente à média dos agricultores italianos, uma baixa produtividade, baixos rendimentos e a necessidade de um apoio público permanente?
(1) JO L 270, p. 123.
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