12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Baden-Württemberg (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2008 — Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian/Finanzamt Stuttgart-Körperschaften
(Processo C-35/08)
(2008/C 92/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian
Recorrido: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften
Questões prejudiciais
1)
a)
O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha não poder deduzir aos rendimentos tributáveis na Alemanha as perdas decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro da União Europeia, no ano em que essa perda ocorreu, — ao contrário das perdas resultantes de um imóvel situado em território nacional — viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?
b)
A este respeito, é relevante que tenha sido a própria pessoa singular a efectuar o investimento imobiliário, ou deve considerar-se que existe também uma infracção ao direito comunitário se a pessoa singular em causa tiver adquirido a propriedade de um imóvel situado noutro Estado-Membro por via hereditária?
2.
O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha apenas poder aplicar a amortização normal na determinação dos rendimentos decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro, ao passo que, no caso de um imóvel situado em território nacional, poderia aplicar a amortização regressiva, mais elevada, viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?
3.
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: as disposições nacionais em causa violam a liberdade de circulação prevista no artigo 18.o do Tratado CE?
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