12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/16
Acção intentada em 31 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-36/08)
(2008/C 92/29)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbaek)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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Condenação da República Helénica por, ao ter adoptado e ao manter em vigor regras como as do artigo 29.o, alíneas d.1 e d.2, da Lei 3209/03 (Diário do Governo 304 A) que não são conformes com os artigos 30.o, 31.o e 36.o da Directiva 93/16/CEE (1) e ao não revogar os diplomas emitidos sem respeitar as condições descritas na directiva acima referida, não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.o, 31.o e 36.o desta directiva;
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Condenação da República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, os médicos mencionados no artigo 29.o, alíneas d.1. e d.2, da Lei 3209/03 têm direitos adquiridos na acepção do artigo 36.o da Directiva 93/16/CEE do Conselho; por esse motivo, estão autorizados a exercer actividades enquanto médicos no âmbito do regime nacional de segurança social e é emitido a seu favor um certificado que atesta os seus direitos adquiridos. Ora, a emissão do título da especialidade de médico generalista sem que os interessados tenham tido a formação especial na matéria é contrária aos artigos 30.o e 31.o da directiva. Por conseguinte, as autoridades helénicas devem revogar os diplomas que foram emitidos sem que tenham sido respeitadas as condições adicionais da directiva.
(1) JO L 165 de 7 de Julho de 1993, p. 1.
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