12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/17
Acção intentada em 5 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa
(Processo C-41/08)
(2008/C 92/32)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e P. Ondrůšek, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
—
declarar que, não tendo adoptado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessarárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o da referida directiva e 54.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia;
—
declarar que, não tendo adoptado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessarárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (2), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o da referida directiva e 54.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia;
—
condenar a República Checa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da directiva para o ordenamento jurídico nacional terminou em 30 de Abril de 2004.
(1) JO L 255, p. 40.
(2) JO L 46 de 17 de Fevereiro de 1997, p. 20.
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