26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 8 de Fevereiro de 2008 — Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o./Fujitsu Siemens Computers Oy
(Processo C-44/08)
(2008/C 107/20)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Demandantes e recorrentes: Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry, Erityisalojen Toimihenkilöliitto ERTO ry, Uusi Insinööriliitto UIL ry (anteriormente Insinööriliitto IL ry), Metallityövien Liitto ry, Palvelualojen Ammattiliitto PAM ry, Suomen Eknomiliitto — Finlands Ekonomförbund SEFE ry, Ammattiliitto SUORA ry, Suomen Valtiotieleilijöitten Liitto SVAL ry — Statsvetarnas Förbund i Finland rf Sähköalojen Ammattiliitto ry, Tekniikan Akateemisten Liitto TEK ry eToimihenkilöunioni TU ry
Demandada e recorrida: Fujitsu Siemens Computers Oy
Questões prejudiciais
1)
O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/59/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que a obrigação nele estabelecida de dar início às consultas «em tempo útil» exige que, sempre que a entidade patronal «tencion[e] efectuar despedimentos colectivos», seja dado início às consultas, quando das decisões ou alterações estratégicas relativas à actividade empresarial resulte a necessidade de efectuar despedimentos colectivos? Ou esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de dar início às consultas nasce logo que a entidade patronal tencione realizar essas medidas ou alterações relativas à actividade negocial, como a alteração da capacidade de produção ou a concentração da produção, das quais se possa esperar que resultem na necessidade de efectuar despedimentos colectivos?
2)
Tendo em conta a imposição do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da directiva, de fornecimento das informações em tempo útil, no decurso das consultas, o artigo 2.o, n.o 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a obrigação nele estabelecida de dar início às consultas «em tempo útil», quando a entidade patronal «tencione» efectuar despedimentos colectivos, pressupõe que esta dê início às consultas antes de os seus planos já terem chegado ao ponto de ela poder concretizar e fornecer aos trabalhadores as informações nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea b)?
3)
Deve interpretar-se o artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da directiva, no sentido de que, no caso de a entidade patronal ser uma empresa dominada por outra, a obrigação de esta entidade patronal iniciar as consultas com os representantes dos trabalhadores se constitui quando a entidade patronal ou a sociedade mãe que a domina tenciona efectuar um despedimento colectivo dos trabalhadores da empresa dominada?
4)
Quando se trata de consultas numa filial do grupo e a obrigação estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, da directiva, de dar início às consultas «em tempo útil» no caso da intenção de efectuar despedimentos colectivos, deve ser apreciada tendo em conta as disposições do artigo 2.o, n.o 4, a obrigação de iniciar as consultas surge logo que os órgãos de gestão do grupo ou da sociedade mãe tencionem efectuar os despedimentos colectivos, sem, no entanto, terem concretizado este projecto relativamente aos trabalhadores de uma determinada filial dominada? Ou a obrigação de dar início às consultas na filial só surge na fase em que os órgãos de gestão do grupo ou da sociedade mãe tencionem efectuar o despedimento colectivo expressamente na filial em causa?
5)
Quando a entidade patronal for uma empresa (uma filial que pertença a um grupo de empresas) que seja controlada por outra empresa (sociedade mãe ou sociedade gestora do grupo) na acepção do artigo 2.o, n.o 4, da directiva, deve interpretar-se o artigo 2.o no sentido de que o processo de consulta nele previsto já deve ter terminado antes de a sociedade mãe ou a sociedade gestora do grupo ter tomado uma decisão sobre a realização de despedimentos colectivos na filial?
6)
Caso se deva interpretar a directiva no sentido de que o processo de consulta a realizar na filial já deve ter terminado antes de a sociedade mãe ou a sociedade gestora do grupo ter tomado uma decisão que conduza a despedimentos colectivos, deve entender-se que só é a este respeito relevante uma decisão cujas consequências directas se traduzam por despedimentos colectivos na filial, ou o processo de consulta já deve ter terminado antes de a sociedade mãe ou a sociedade gestora do grupo tomar uma decisão económica ou estratégica que possa, provável mas não necessariamente, levar à realização de despedimentos colectivos na filial?
(1) JO L 225, p. 16.
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