24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2008 — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein e Ministro do Interior do Land Schleswig-Holstein
(Processo C-46/08)
(2008/C 128/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Carmen Media Group Ltd
Recorridos: Land Schleswig-Holstein e Ministro do Interior do Land Schleswig-Holstein
Questões prejudiciais
1)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, para poder invocar o benefício da livre prestação de serviços, é necessário que o prestador também esteja autorizado, nos termos da legislação do Estado-Membro em que está estabelecido, a prestar os seus serviços nesse Estado neste caso: limitação da licença para jogos de azar em Gibraltar a «offshore bookmaking»?
2)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um monopólio estatal de organização das apostas desportivas e lotarias (que envolvam um potencial de risco não negligenciável) estabelecido essencialmente para combater o perigo de viciação no jogo, se nesse Estado-Membro outros jogos de azar que envolvam um risco considerável de dependência puderem ser explorados por prestadores privados de serviços e o regime jurídico diferente das apostas desportivas e lotarias, por um lado, e de outros jogos de azar, por outro, decorrer das diferentes competências legislativas dos Länder e do Bund?
No caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 2):
3)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que confere às autoridades competentes um poder discricionário para a emissão de licenças de organização e mediação de jogos de azar, mesmo que estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença?
4)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que proíbe a organização e a mediação de jogos públicos de azar na Internet, em especial quando seja simultaneamente permitida — embora apenas durante um período transitório de um ano –a organização e a mediação na Internet, com observância das disposições da protecção da juventude e dos jogadores, para compensar proporcionalmente dois corretores profissionais de apostas, que até à data operavam exclusivamente na Internet, facilitando a sua adaptação aos canais de comercialização permitidos pelo pacto interestadual?
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