24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/18
Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-50/08)
(2008/C 128/31)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e M. H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da recorrente
—
Declarar que, ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em especial os artigos 43.o CE e 45.o CE;
—
Condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da sua acção, a Comissão acusa a recorrida de, ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e o seu exercício, violar de forma desproporcionada a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE. É certo que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo ao direito de estabelecimento as actividades que estejam ligadas, de forma directa e específica, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções que são atribuídas aos notários franceses revestem, no entanto, um grau de participação tão reduzido para esse exercício que não podem cair no âmbito de aplicação desse artigo e justificar semelhante entrave à liberdade de estabelecimento.
Com efeito, por um lado, essas tarefas não conferem aos notários reais poderes de vinculação e as funções e estatutos respectivamente de juiz e de notário são efectivamente diferentes.
Por outro lado, o legislador nacional podia impor medidas menos restritivas do que um requisito de nacionalidade como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais especiais e/ou a uma fiscalização específica.
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