12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 13 de Fevereiro de 2008 — Pärlitigu OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
(Processo C-56/08)
(2008/C 92/36)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Halduskohus
Partes no processo principal
Recorrente: Pärlitigu OÜ
Recorrido: Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
Questões prejudiciais
1)
A Nomenclatura Combinada para a pauta aduaneira comum, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, deve ser interpretada no sentido de que a espinha dorsal congelada (espinhas com carne) de salmão-do-atlântico (Salmo salar) de viveiro, obtida após a filetagem do peixe, que é própria para alimentação humana e é habitualmente comercializada como alimento, se classifica:
a)
Na subposição 0511 91 10 («Desperdícios de peixes»)?
Ou
b)
Na subposição 0303220015 [«Outras» partes de «Outros»«Salmões-do-atlântico (Salmo salar)»]?
2)
Se a resposta à primeira questão for a que consta da sua alínea b), a tabela constante do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 85/2006 (2) do Conselho, de 17 de Janeiro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, é inválida por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que o preço mínimo de importação fixado nessa tabela para a espinha dorsal de salmão congelada é mais elevado do que o preço mínimo de importação fixado para o peixe inteiro ou eviscerado com cabeça?
(1) JO L 256, p. 1.
(2) JO L 15, p. 1.
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