26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica em 18 de Fevereiro de 2008 — UDV North America Inc/Brandtraders NV
(Processo C-62/08)
(2008/C 107/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: UDV North America Inc
Recorrida: Brandtraders NV
Questões prejudiciais
1)
Para que se possa considerar que o sinal é utilizado na acepção do artigo 9.o, n.os 1, alínea a) e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, exige-se que o terceiro, mencionado no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento:
a)
utilize o sinal por conta própria?
b)
utilize o sinal enquanto interessado numa transacção de produtos em que é parte contratante?
2)
Um mediador comercial, que actue em nome próprio, mas não por conta própria, pode ser qualificado de terceiro que utiliza o sinal na acepção das disposições acima referidas?
(1) JO 1994, L 11, p. 1.
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