26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2008 — Processo de entrega de Szymon Kozlowski
(Processo C-66/08)
(2008/C 107/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Stuttgart
Parte no processo principal
Szymon Kozlowski
Questões prejudiciais
1.
É possível considerar que uma pessoa «reside» ou «se encontra» num Estado-Membro, na acepção do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), quando
a)
a sua permanência no Estado-Membro em causa não seja ininterrupta,
b)
a sua permanência nesse Estado não seja conforme com a legislação que regula o direito de residência,
c)
aí faça da prática de crimes o seu modo de vida e/ou
d)
aí cumpra uma pena privativa de liberdade?
2.
Uma transposição do artigo 4.o, n.o 6, da decisão-quadro no sentido de que a entrega por um Estado-Membro dos seus próprios nacionais contra a vontade destes com vista à execução de uma pena é sempre inadmissível, ao passo que a entrega de nacionais de outros Estados-Membros contra a sua vontade pode ser autorizada pelas autoridades competentes ao abrigo de um poder discricionário, é compatível com o direito da União Europeia, em especial com os princípios da não discriminação e da cidadania da União, consagrados no artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 12.o e 17.o e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, em caso afirmativo, devem, pelo menos, ser observados os referidos princípios no exercício desse poder discricionário?
(1) JO L 190, p. 1.
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