26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro (Itália) em 20 de Fevereiro de 2008 — Raffaello Visciano/I.N.P.S.
(Processo C-69/08)
(2008/C 107/30)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro
Partes no processo principal
Demandante: Raffaello Visciano
Demandado: I.N.P.S.
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987 (1), de 20 de Outubro de 1980, na parte em que prevêem o pagamento aos trabalhadores assalariados dos seus créditos remuneratórios em dívida, permitem que esses créditos, no momento em que são invocados perante a instituição de garantia, sejam privados da sua natureza remuneratória originária e qualificados como créditos de natureza previdencial pelo simples facto de o respectivo pagamento ter sido confiado pelo Estado a uma instituição de previdência, e de, consequentemente, na legislação nacional, o termo «remuneração» ter sido substituído pelo termo «prestação previdencial»?
2)
Tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, que sirva apenas para determinar per relationem a prestação que se pretende garantir com a intervenção da instituição de garantia, ou é exigível que o crédito remuneratório do trabalhador sobre o empregador insolvente seja protegido graças à intervenção da instituição de garantia, sendo-lhe assegurado um conteúdo, garantias, prazos e modalidades de exercício iguais aos reconhecidos a qualquer outro crédito laboral no mesmo ordenamento jurídico?
3)
Os princípios decorrentes da regulamentação comunitária, em particular os princípios da equivalência e da efectividade, permitem que seja aplicado aos créditos remuneratórios não pagos aos trabalhadores assalariados e relativos a um período estabelecido nos termos do artigo 4.o da Directiva 80/987, um regime prescricional menos favorável do que o aplicado a outros créditos de natureza análoga?
(1) JO L 283, p. 2; EE 05 F2 p. 219.
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