9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) (Bélgica) em 22 de Fevereiro de 2008 — Nicolas Bressol e o., Céline Chaverot e o./Governo da Comunidade francesa da Bélgica
(Processo C-73/08)
(2008/C 116/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage)
Partes no processo principal
Recorrentes: Nicolas Bressol e o., Céline Chaverot e o.
Recorrido: Governo da Comunidade francesa da Bélgica
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 12.o, primeiro parágrafo, e 18.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjugação com o artigo 149.o, n.os 1 e 2, segundo travessão, e com o artigo 150.o, n.o 2, terceiro travessão, do mesmo Tratado devem ser interpretados no sentido de que (estas disposições) se opõem a que uma comunidade autónoma de um Estado-Membro, competente para o ensino superior, que é confrontada com um afluxo de estudantes de um Estado-Membro vizinho em vários cursos de carácter médico financiados principalmente por fundos públicos, na sequência de uma política restritiva levada a cabo nesse Estado vizinho, adopte medidas como as constantes do decreto da Comunidade francesa de 16 de Junho de 2006, que regula o número de estudantes em determinados cursos do primeiro ciclo do ensino superior, quando esta Comunidade invoca razões válidas para afirmar que a referida situação comporta o risco de onerar excessivamente as finanças públicas e de hipotecar a qualidade do ensino dispensado?
2)
A resposta à primeira questão será diferente se esta Comunidade demonstrar que essa situação tem por efeito que o número de estudantes residentes nesta Comunidade que obtêm o seu diploma é demasiado baixo para assegurar a existência, com carácter duradouro, de pessoal médico qualificado suficiente a fim de garantir a qualidade do regime de saúde pública na mesma?
3)
A resposta à primeira questão será diferente se, tendo em conta o disposto no artigo 149.o, primeiro parágrafo, in fine, do Tratado e no artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que contém uma obrigação de standstill, esta Comunidade optar pela manutenção de um acesso amplo e democrático a um ensino superior de qualidade para a sua população?
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