9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/12
Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) em 12 de Dezembro de 2007, nos processos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06, Irlanda e o./ Comissão
(Processo C-89/08 P)
(2008/C 116/22)
Línguas do processo: francês, inglês e italiano
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. di Bucci e N. Khan, agentes)
Outra parte no processo: Irlanda, República Francesa, República Italiana, Eurallumina SpA, Aughinish Alumina Ltd
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada), de 12 de Dezembro de 2007, notificado à Comissão em 17 de Dezembro de 2007, nos processos apensos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06, Irlanda e o./Comissão;
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reenviar os processos ao Tribunal de Primeira Instância para nova apreciação;
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reservar para final a decisão quanto as despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos para sustentar o seu recurso, relativos, por um lado, à incompetência do Tribunal e a irregularidades no processo que prejudicaram interesses da Comissão (dois primeiros fundamentos) e, por outro, à violação do direito comunitário no domínio dos auxílios de Estado (terceiro a sexto fundamentos).
Através do seu primeiro fundamento, que tem duas partes, a recorrente critica o Tribunal por ter violado o princípio do dispositivo e por ter decidido ultra petita na medida em que, em primeira instância, nenhuma das recorrentes tinha suscitado um fundamento relativo à violação do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (1). Além disso, o fundamento suscitado oficiosamente pelo Tribunal não é um fundamento relativo à falta de fundamentação, que o juiz possa suscitar oficiosamente, mas um fundamento quanto ao mérito, que não se baseia em elementos de facto carreados para o processo.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal, dos princípios gerais do contraditório e do respeito dos direitos de defesa, uma vez que este órgão jurisdicional suscitou oficiosamente um fundamento que nunca foi debatido, nem mesmo abordado, durante o processo em primeira instância.
Através do seu terceiro fundamento, que é composto de três partes, a recorrente alega que o Tribunal violou os artigos 230.o e 253.o CE, conjugados com o artigo 88.o CE e as regras relativas à tramitação do processo em matéria de auxílios de Estado.
A este respeito, sustenta, em primeiro lugar, que a qualificação das medidas controvertidas como auxílios «novos» já não pode ser posta em causa num recurso interposto da decisão final da Comissão, visto que os Estados-Membros e os outros interessados podiam ter impugnado, quanto a esse aspecto, a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Não tendo havido contestação desta decisão, a mesma tornou-se definitiva e a decisão final é, assim, quanto a este ponto, um acto puramente confirmativo, do qual não se pode recorrer.
A recorrente alega, em segundo lugar, que a legalidade de um acto deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que esse acto foi adoptado. Ora, no presente caso, nenhum elemento do processo permitia pensar que as medidas nacionais controvertidas não constituíam auxílios no momento em que foram instituídas.
Em terceiro lugar, a recorrente alega, por último, que, de qualquer forma, compete ao Estado-Membro e, se for esse o caso, aos terceiros interessados — e não à Comissão — apresentar a prova de que está em causa um auxílio existente. Não havendo essa prova, a Comissão não é obrigada a fornecer uma fundamentação a esse respeito.
Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 253.o CE, conjugado com os artigos 87.o, n.o 1, CE e 88.o, n.o 1, CE, na medida em que o Tribunal declarou que existia uma falta de fundamentação respeitante à aplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, quando este último artigo só se pode aplicar às medidas que não constituem auxílios no momento da sua execução e que a Comissão, na decisão impugnada em primeira instância, demonstrou que as medidas em causa sempre constituíram auxílios desde que foram instituídas. Além disso, nenhuma das partes provou uma evolução do mercado comum da qual tenha resultado que medidas que não constituíam auxílios no momento da sua execução tenham passado a sê-lo na sequência dessa evolução.
Através do seu quinto fundamento, a recorrente invoca uma violação das mesmas regras, bem como do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que o Tribunal impôs à Comissão um dever de fundamentação específico quanto à aplicação deste último artigo, devido a declarações feitas pelo Conselho e pela Comissão. Ora, a recorrente demonstrou de forma inequívoca que, por força de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, essas declarações não podem ter qualquer incidência na apreciação das medidas nacionais à luz das regras comunitárias sobre os auxílios de Estado, visto os conceitos de auxílio e de auxílio existente serem estritamente objectivos.
Através do seu sexto fundamento, a recorrente sustenta, por último, que o Tribunal violou os artigos 88.o, n.os 1 e 2, e 253.o CE, bem como os artigos 4.o, n.o 4, e 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que anulou a decisão da Comissão na sua totalidade, incluindo a parte dessa decisão que incidiu sobre a extensão do procedimento formal de investigação para lá de 31 de Dezembro de 2003. Ora, o Tribunal não explicou de que forma a falta de fundamentação relativa à aplicação do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 representava um vício dessa parte da decisão. Este órgão jurisdicional violou, além disso, o princípio segundo o qual, quando o Estado-Membro não fornece nenhum elemento que possa fazer pensar que as medidas em causa constituem auxílios existentes, a Comissão deve tratar essas medidas como auxílios novos, no quadro processual previsto no artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE.
(1) JO L 83, p. 1.
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