7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/10
Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 pela K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Dezembro de 2007 no processo T-86/05, K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-90/08 P)
(2008/C 142/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG (representante: D. Spohn, advogada)
Outras partes no processo: 1. Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), 2. Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, 3. Cláudia Couto Simões, 4. Marly Lima Jatobá
Pedidos
—
anular, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, no processo T-86/05, o ponto 1. do dispositivo, na sua integralidade, e o ponto 2. do mesmo dispositivo, este no sentido de que o IHMI seja condenado na totalidade das suas próprias despesas e na totalidade das despesas da recorrente nesse processo;
—
condenar o IHMI também nas posteriores despesas do processo.
Manutenção dos pedidos formulados em primeira instância:
—
anulação integral da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Dezembro de 2004, R 0328/2004-1;
—
condenação do IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI com o fundamento de que a Divisão de Oposição do Instituto aplicou correctamente a regra 71, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95, ao recusar o pedido da recorrente de prorrogação do prazo legal para prova da utilização das marcas anteriores no âmbito do processo de oposição, e de que o Instituto não dispunha, no presente caso, de qualquer poder discricionário no que respeita à apreciação da prova tardiamente apresentada pela recorrente.
O presente recurso baseia-se nas seguintes violações do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
1)
O Tribunal de Primeira Instância violou a regra 71, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95, por ter interpretado erradamente esta disposição. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o Regulamento n.o 40/94 não contém qualquer disposição sobre possíveis razões para a prorrogação do prazo. E também não teve em conta que, na data relevante, a regra 71, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 não tinha sido concretizada pelo IHMI através de directrizes sobre a oposição ou outras orientações, de modo que não existia qualquer possibilidade de interpretação das razões admissíveis para a prorrogação do prazo. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância ou não compreendeu inteiramente a matéria de facto em causa ou interpretou erradamente a regra 71, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95.
2)
O Tribunal de Primeira Instância não respeitou o dever de fundamentação que sobre ele incide uma vez que não respondeu à alegação de facto da recorrente de que, no momento do pedido de prazo, não existia qualquer regulamentação legal ou qualquer fundamento interpretativo para a redacção de requerimentos de prorrogação do prazo. Atendendo a que o requerimento de prorrogação do prazo foi acompanhado de uma fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância devia ainda ter esclarecido as razões jurídicas segundo as quais a fundamentação do pedido de prorrogação do prazo devia ser considerada insuficiente.
3)
O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, por ter interpretado erradamente esta disposição no sentido de que o IHMI não tinha qualquer poder discricionário para, num processo de oposição, ter em conta elementos de prova apresentados tardiamente. O Tribunal não teve em consideração que as Câmaras de Recurso estão, em todo o caso, obrigadas a exercer os seus poderes discricionários e que estes não estão excluídos pelas disposições do artigo 43.o do Regulamento n.o 40/94 e da regra 22, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95.
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