7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Fevereiro de 2008 — Wall AG, Berlim/Stadt Frankfurt am Main, FES Frankfurter Entsorgungs- und Service GmbH (FES)
(Processo C-91/08)
(2008/C 142/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Wall AG, Berlim
Recorridos: Stadt Frankfurt am Main, FES Frankfurter Entsorgungs- und Service GmbH (FES)
Interveniente: DSM Deutsche Städte Medien GmbH
Questões prejudiciais
1)
O princípio da igualdade de tratamento, consagrado, designadamente, nos artigos 12.o, 43.o e 49.o CE, e a proibição comunitária de discriminação em razão da nacionalidade devem ser interpretados no sentido de que o dever de transparência que daí decorre para as entidades públicas, que consiste em submeter à concorrência com um grau adequado de publicidade a adjudicação de concessões de serviços e em permitir o controlo da imparcialidade na tramitação do processo de adjudicação [v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2000, Telaustria (C-324/98, n.os 60 a 62), de 21 de Julho de 2005, Coname (C-231/03, n.os 17 a 22), de 13 de Outubro de 2005, Parking Brixen (C-458/03, n.os 46 a 50), de 6 de Abril de 2006, ANAV (C-410/04, n.o 21) e de 13 de Setembro de 2007, Comissão/Itália (C-260/04, n.o 24)], exige que a legislação nacional confira ao concorrente preterido um direito de acção para impedir a violação iminente desse dever e/ou a sua continuação?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão: o dever de transparência acima referido faz parte do direito consuetudinário das Comunidades Europeias no sentido de que já é aplicado contínua e permanentemente, de modo uniforme e generalizado, e de que é reconhecido como norma vinculativa pelos sujeitos de direito?
3)
No caso de se pretender alterar um contrato de concessão de serviços — incluindo a substituição de um subcontratante que participou no concurso –, o dever de transparência referido no n.o 1 exige igualmente uma nova submissão à concorrência das negociações com um grau adequado de publicidade e de acordo com que critérios?
4)
Os princípios e o dever de transparência referidos na primeira questão devem ser interpretados no sentido de que, nas concessões de serviços, o contrato celebrado na sequência do incumprimento desse dever, e que visa constituir ou alterar uma relação jurídica duradoura, deve ser rescindido?
5)
Os princípios e o dever de transparência referidos na primeira questão e o artigo 86.o, n.o 1, CE, eventualmente em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, [alínea] b) e n.o 2 da Directiva 80/723/CEE «Transparência» (1) e com o artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação (2), devem ser interpretados no sentido de que uma empresa, na qualidade de empresa pública ou entidade adjudicante, está sujeita a esse dever de transparência se
—
tiver sido criada por uma autarquia local para a gestão de resíduos e a limpeza de vias públicas, mas também operar comercialmente no mercado;
—
for detida por essa autarquia em 51 %, mas carecendo as deliberações sociais de uma maioria de três quartos;
—
essa autarquia apenas tiver o direito de nomear um quarto dos membros do conselho geral da empresa, incluindo o presidente desse mesmo conselho, e
—
mais de metade do seu volume de negócios resultar de contratos relativos à gestão de resíduos e à limpeza de vias públicas no território da referida autarquia, sendo esta financiada através de contribuições municipais cobradas aos seus munícipes?
(1) JO L 195, p. 35; EE 08 F2 p. 75; Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75).
(2) JO L 134, p. 114.
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